TJSC - 5097799-35.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097799-35.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO O acordo foi subscrito por apenas uma das partes, o que obsta a sua homologação nesta oportunidade (ausente a assinatura física/digital da parte ré).
Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, supram a omissão de assinatura para que o acordo possa ser homologado.
Ressalto que ao peticionar, o advogado deve selecionar a classe de petição "Pedido de homologação de acordo", o que viabiliza o funcionamento das regras de automatização programadas para a remessa automática do processo ao gabinete nesta hipótese. -
17/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:30
Despacho
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17/07/2025 13:42
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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17/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 12:43
Juntada de Petição
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02/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097799-35.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANA PAULA PEREIRA, em que o cessionário compareceu no processo para requerer a substituição do polo ativo da ação para seu nome, tendo em vista a informação de que o crédito objeto da ação lhe foi cedido pela parte exequente (Evento 50). É o relato necessário.
Decido.
No caso em tela denota-se que a cessão de crédito noticiada foi efetivamente comprovada, conforme se depreende do instrumento de cessão juntado, acompanhado, ainda, de comprovação de que o crédito objeto desta ação foi objeto do negócio jurídico (Evento 50, OUT2).
Nesse contexto, ainda, importante esclarecer que, de acordo com o art. 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil, pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo ou, nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário "o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos".
Além disso, de acordo com o § 2º, do art. 778, do Código de Processo Civil, "a sucessão prevista no § 1° independe de consentimento do executado".
Nessa perspectiva, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO.
SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1.
Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). [...] 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp.
N. 1.091.433/SP, Rela.
Mina.
Maria Thereza de Assis Moura, j. em: 2-5-2012) (grifou-se).
O TJSC não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, EMBASADO NA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE SUCESSORA DO CRÉDITO REPRESENTADO NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO DETERMINOU PENHORA DE QUALQUER BEM.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DEFENDIDA A OBRIGATORIEDADE DE CONSENTIMENTO DO EXECUTADO ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
TESE NÃO ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DE REGRA ESPECÍFICA PARA OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO, PREVISTA NO ART. 567, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 778 DO CPC/2015).
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (N. 1.091.443/SP).
LEGALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011683-93.2018.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2021).
Assim, independente de consentimento da parte executada, e diante da comprovação da cessão do crédito, deve ser deferida a sucessão processual.
Diante do exposto: a) defiro o pedido de sucessão processual formulado no Evento 50, OUT2 e determino, assim, a retificação do polo ativo da demanda, devendo constar o cessionário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. b) após a retificação no sistema eproc, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. -
29/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EXCLUÍDA
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29/05/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/05/2025 13:17
Despacho
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14/04/2025 09:51
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SC056707 - FLAVIO NEVES COSTA)
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15/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/01/2025 03:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/01/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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20/01/2025 10:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANA PAULA PEREIRA)
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14/01/2025 18:31
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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08/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/10/2024 16:53
Juntada de Petição
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23/10/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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25/09/2024 03:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:55
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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17/09/2024 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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16/08/2024 15:01
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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29/07/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8416968, Subguia 4297409 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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26/07/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2024 13:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8416968, Subguia 4297409
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25/07/2024 13:44
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8416968 - R$ 36,27
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09/07/2024 03:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2024 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:09
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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07/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/12/2023 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2023 17:27
Decisão interlocutória
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12/12/2023 17:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Motivo: Devolvo o mandado sem cumprimento, diante da comunicação do localizador/fiel depositário quanto à desistência da remoção do bem por parte do autor.
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12/12/2023 10:54
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:53
Juntada de Petição
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29/11/2023 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: MERI LUCI BODEMULLER
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29/11/2023 16:35
Expedição de Mandado - TAOCEMAN
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19/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2023 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2023 15:33
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 15:17
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6619854, Subguia 3418305 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 829,45
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13/10/2023 09:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6619854, Subguia 3418305
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13/10/2023 09:41
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6619854 - R$ 829,45
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13/10/2023 09:41
Juntada - Guia Cancelada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6619852 - R$ 705,29
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13/10/2023 09:40
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6619852 - R$ 705,29
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13/10/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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