TJSC - 5000544-09.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000544-09.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Andréia Régis VazAUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 04/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 07:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:39
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
25/08/2025 18:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
25/08/2025 17:24
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2025 21:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50516940620258240000/TJSC
-
31/07/2025 21:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50516940620258240000/TJSC
-
15/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 09:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 33 Número: 50516940620258240000/TJSC
-
03/07/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: ANDREA DA SILVA TISSIANI
-
02/07/2025 22:55
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
23/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
20/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000544-09.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)RÉU: SABRINA DUARTE DA ROSAADVOGADO(A): FELIPE BRITZ HASSDENTEUFEL (OAB RS082912) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se requer a revogação da medida liminar e a descaracterização da mora. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 750635, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 5.5.2016).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
Precedentes do STJ (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 15.3.2016).
O combate à decisão com cujo teor a parte embargante não concorda deve se dar pelo meio processual adequado, que não estes embargos.
Portanto, considerando o acima o exposto, os presentes embargos não merecem acolhimento, eis que inexiste omissão, contradição ou erro material.
Por fim, vale destacar que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" (Tema 1.040 do STJ).
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Cumpra-se a decisão de Ev. 16. -
18/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 22:11
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/05/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA04 para FNSURBA07)
-
23/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/05/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
22/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000544-09.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)RÉU: SABRINA DUARTE DA ROSAADVOGADO(A): FELIPE BRITZ HASSDENTEUFEL (OAB RS082912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A.em face de SABRINA DUARTE DA ROSA.
Na ação de revisão de contrato bancário, que tramita nos autos n. 5096237-54.2024.8.24.0930, discute-se o contrato que também é objeto desses autos. Eventual procedência desta demanda, impactará no outro processo de mesmo objeto.
Por isso, visando evitar decisões conflitantes, os dois processos devem ser reunidos, com fundamento no artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso, constata-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída em 03/01/2025, em data posterior a distribuição da ação de revisão de contrato bancário, que ocorreu em 12/09/2024, perante o 7º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Assim, deverão os feitos serem reunidos para tramitarem perante o 7º Juízo.
ANTE O EXPOSTO, determina-se o encaminhamento dos autos ao destinatário supramencionado para reunião dos feitos por conexão, pois lá se deu a primeira distribuição. -
21/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:27
Decisão interlocutória
-
28/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:14
Juntada de Petição
-
06/02/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 18:10
Concedida a tutela provisória
-
04/02/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9522792, Subguia 4912586
-
04/02/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 07/01/2025 11:37:38)
-
10/01/2025 17:07
Juntada de Petição - SABRINA DUARTE DA ROSA (RS082912 - FELIPE BRITZ HASSDENTEUFEL)
-
09/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9529574, Subguia 4916054 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 63,32
-
09/01/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9519490, Subguia 4909619 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.117,03
-
08/01/2025 22:04
Juntada de Petição
-
08/01/2025 10:19
Link para pagamento - Guia: 9529574, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4916054&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4916054</a>
-
08/01/2025 10:19
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 9529574 - R$ 63,32
-
07/01/2025 11:37
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 9522792 - R$ 189,96
-
03/01/2025 23:50
Link para pagamento - Guia: 9519490, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4909619&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4909619</a>
-
03/01/2025 23:50
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 9519490 - R$ 1.117,03
-
03/01/2025 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021959-55.2023.8.24.0045
Leandro Pires Morais
Ezze Seguros S.A.
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2024 11:17
Processo nº 0900455-51.2016.8.24.0028
Municipio de Icara/Sc
Primicias Acabamentos e Confeccoes LTDA
Advogado: Ander Luiz Warmling
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2025 13:24
Processo nº 5010250-11.2025.8.24.0091
Andre Vinicius Vieira Maciel
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ana Paula Pazzin Bittencourt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 15:46
Processo nº 0900455-51.2016.8.24.0028
Municipio de Icara/Sc
Primicias Acabamentos e Confeccoes LTDA
Advogado: Ander Luiz Warmling
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/02/2016 09:36
Processo nº 0304453-59.2015.8.24.0045
Elizande Maria de Melo
Adriana de Melo Schlichting
Advogado: Renan Soares de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2024 11:32