TJSC - 5009635-13.2024.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:48
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
11/06/2025 14:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5044298-69.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 83, 88
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11/06/2025 14:40
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009635-13.2024.8.24.0008/SC AUTOR: VANIO JOSE CARVALHOADVOGADO(A): FRANCIELI HOHN (OAB SC038640)RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Em relação ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, tenho que não merece prosperar, porquanto não ocorreu a juntada do contrato de honorários firmado entre o autor e seu patrono anteriormente à ordem de penhora, razão pela qual não há como acolher o pleito de reserva de numerário para pagamento dos honorários.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INSURGÊNCIA DOS PROCURADORES DA PARTE EXEQUENTE.
MÉRITO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO APÓS A REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO INDISPONIBILIZADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4 º, DO ESTATUTO DA OAB (LEI Nº. 8.906/94).
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA. "1.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2.
Hipótese em que o contrato foi juntado após penhora no rosto dos autos, não ensejando a incidência do disposto no citado dispositivo legal, pois o crédito já penhorado para satisfazer direito de terceiro. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1427331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)"Diante da existência de prévia penhora no rosto dos autos, não há de se aplicar o benefício constante do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024322-12.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2019).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030263-86.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2020).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DO EXEQUENTE OBJETIVANDO O LEVANTAMENTO DA QUANTIA CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE SUA ADVOGADA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EFETIVADA ANTERIORMENTE À APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS.
HIPÓTESE NA QUAL SE REVELA INCABÍVEL A RESERVA DA REMUNERAÇÃO CONTRATADA DO ADVOGADO.
EXEGESE DO ART. 22, § 4.º, DA LEI N. 8.906/94.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019278-58.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2020).
E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DE IMPENHORABILIDADE.
CONSTRIÇÃO DETERMINADA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA IMPENHORABILIADE DAS VERBAS PROVENIENTES DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INAPLICABILIDADE ABSOLUTA DO DISPOSTO NO ART. 833, IV, DO CPC/2015.
PERDIMENTO DO CARÁTER ALIMENTAR. INCIDÊNCIA POR EXTENSÃO, TODAVIA, DA REGRA DO ART. 833, X, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO VALOR ATÉ O LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES. POSTULADA RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INACOLHIMENTO.
PEDIDO FORMULADO APÓS O DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4 º, DA LEI Nº. 8.906/94. 1. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2.
Hipótese em que o contrato foi juntado após penhora no rosto dos autos, não ensejando a incidência do disposto no citado dispositivo legal, pois o crédito já penhorado para satisfazer direito de terceiro. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1427331/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011069-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DE AUTOS.
RECURSO DA EXECUTADA. INSUBSISTÊNCIA.
PLEITO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS FORMULADO SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO E A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
PLEITO EXTEMPORÂNEO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001674-16.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE REVOGOU O PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INSURGÊNCIA DO CREDOR.DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE RESERVA DO VALOR, À LUZ DO O ART. 22, § 4º DO ESTATUTO DA OAB. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. INDISPONIBILIDADE DOS VALORES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA, OUTROSSIM, DE PRECLUSÃO PARA ANÁLISE JUDICIAL. DECISUM MANTIDO. "4.
A reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora."(STJ - AgInt no REsp n. 1.896.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma.
Data do julgamento: 25.11.2021)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058735-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
SUSTENTADO PEDIDO OPORTUNO E IDÔNEO DE RESERVA DO VALOR.
INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
VALORES INDISPONÍVEIS.
REQUERIMENTO INTEMPESTIVO.
PENDÊNCIA DE RECURSO DISCUTINDO O VALOR EXEQUENDO QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075002-42.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE.
CRÉDITO QUE SE TORNOU INDISPONÍVEL PELA CONSTRIÇÃO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o destaque dos honorários contratuais só é cabível se a avença for juntada aos autos antes de qualquer outra medida constritiva. (TJSC, Apelação n. 5061001-12.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024).
Assim, cumpra-se a decisão proferida no ev. 75, transferindo-se o montante aqui depositado para os autos n. 50442986920238240930.
Após arquivem-se, com anotação no sistema eletrônico. -
09/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:00
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
04/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
04/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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02/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:23
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:54
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
30/05/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009635-13.2024.8.24.0008/SC AUTOR: VANIO JOSE CARVALHOADVOGADO(A): FRANCIELI HOHN (OAB SC038640) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito do pagamento efetivado pela parte executada, devendo, sendo o caso, apresentar os dados bancários necessários à expedição de alvará judicial (CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta Bancária - especificar se é conta corrente ou poupança - e operação, caso houver).
Em igual prazo, deverá dizer sobre a quitação integral do débito, ciente que o seu silêncio poderá acarretar a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação.
Para maior celeridade, aproveitando da automatização do sistema, sugere-se que seja escolhida a petição "Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento" quando do protocolo. -
28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:56
Juntada de Petição
-
27/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.724,51
-
19/05/2025 15:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5044298-69.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 64
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19/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 12:35
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50442986920238240930/SC referente ao evento 57
-
13/05/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 14:18
Transitado em Julgado
-
13/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
08/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
22/04/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
16/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/04/2025 12:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/04/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 17:11
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiência 001 - 14/04/2025 16:00. Refer. Evento 42
-
14/04/2025 17:11
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
14/04/2025 16:53
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
11/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:24
Juntada de Petição
-
04/04/2025 13:45
Juntada de Petição
-
26/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/02/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
14/02/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/02/2025 18:56
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência 001 - 14/04/2025 16:00
-
12/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 18:56
Determinada a intimação
-
10/12/2024 08:32
Juntada de Petição
-
30/10/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/10/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 16:52
Determinada a intimação
-
03/09/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2024 13:07
Intimado em audiência
-
19/08/2024 13:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
19/08/2024 09:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para BNU02JC01)
-
19/08/2024 09:17
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local contraturno - SALA 10 - 19/08/2024 09:00. Refer. Evento 10
-
19/08/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:33
Juntada de Petição
-
16/08/2024 09:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *26.***.*60-41
-
15/08/2024 11:43
Juntada de Petição
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13/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2024 12:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
21/06/2024 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:25
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 10 - 19/08/2024 09:00
-
05/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/04/2024 12:40
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BNU02JC01 para ESTCEJ01)
-
18/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 15:54
Determinada a citação
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17/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANIO JOSE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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