TJSC - 5006684-74.2023.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006684-74.2023.8.24.0010/SC AUTOR: SALESIO LOCHADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER DESPACHO/DECISÃO 1. É de conhecimento geral e, inclusive, deste Juízo, em razão da ampla divulgação nos meios de comunicação, que tramita ação penal em face do advogado Uilian Cavalheiro (OAB/SC 56.335), na qual, conjuntamente com outros causídicos, foi denunciado pela suposta prática de crimes voltados a prejudicar pessoas vulneráveis, em especial idosos, mediante indução à propositura de ações bancárias e posterior celebração de cessões de créditos judiciais em condições manifestamente desvantajosas, levados a assinar documentos sem plena ciência do conteúdo e de suas consequências.
Em decorrência de tais condutas, o advogado Uilian Cavalheiro, patrono para o qual a parte autora outorgou poderes, foi preso preventivamente na data de 23 de julho de 2025, ocasião em que teve, igualmente, suspensa sua inscrição nos quadros da OAB1.
Não obstante a prisão – que perdura até o presente momento –, estranhamente foi apresentado aos autos, em 30 de julho de 2025, substabelecimento sem reserva de poderes em favor da advogada Adriana Donhauser (OAB/SC 59.344).
Diante desse contexto, não há como se conferir validade ao substabelecimento apresentado.
Com efeito, o advogado substabelecente se encontrava preso e com a inscrição suspensa, circunstâncias que lhe retiram a aptidão para o exercício da advocacia e, por consequência, para substabelecer poderes de representação, o que compromete, de forma grave, a legitimidade e a segurança jurídica da representação processual da parte autora, notadamente quando a substabelecida foi igualmente denunciada na referida ação penal.
Assim, à luz da Recomendação CNJ n. 159/20242, da Nota Técnica n. 03/2022 do Centro de Inteligência do TJSC3 e do poder geral de cautela, reputo necessária a regulatização processual com cautelas adicionais, a fim de prevenir fraudes, vícios de consentimento e eventual advocacia predatória. 2.
Ante o exposto, determino a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual e junte procuração atualizada, com firma reconhecida em Tabelionato e poderes específicos para o patrocínio desta ação, seja à substabelecida ou a outro advogado, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1°, do Código de Processo Civil).
A intimação deverá ser realizada preferencialmente por WhatsApp, AR ou mandado, nesta ordem.
Caso necessário o recolhimento de diligências, o cumpra-se como ato do juízo. 2.1.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou não sendo eficaz a intimação em razão de endereço insuficiente ou alteração de domicílio, tornem conclusos para extinção (arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.1. Preclusa a presente decisão, determino, ainda, a desvinculação da advogada Adriana Donhauser (OAB/SC 59.344) do cadastro de representante da parte autora, tendo em vista a manifesta invalidade do substabelecimento, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se. -
29/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 22:13
Decisão interlocutória
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28/08/2025 11:25
Juntada de Petição
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29/07/2025 18:01
Juntada de Petição
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18/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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23/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006684-74.2023.8.24.0010/SC AUTOR: SALESIO LOCHADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO (OAB SC056335)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1.
Pela derradeira vez, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o que pretende, conforme determinou o evento 48, DESPADEC1. É que, não obstante o teor da indigitada decisão, a parte autora se limitou a apresentar nova petição, com conteúdo idêntico ao da petição de evento 46, PET1, alterando, agora, somente o banco nela indicado.
No prazo acima concedido, deverá a autora indicar expressamente quem deseja que figure no polo passivo. 2.
Após, tornem conclusos. -
22/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:02
Despacho
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06/05/2025 00:21
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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02/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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28/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:55
Despacho
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11/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:51
Determinada a intimação
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06/05/2024 14:30
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SC060859A - DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR)
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01/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
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29/02/2024 19:27
Juntada de Petição
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15/02/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/12/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/12/2023 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/12/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/12/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 15:25
Juntada de Petição
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13/12/2023 15:23
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SC060859A - DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR)
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06/12/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/12/2023 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/11/2023 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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27/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2023 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2023 10:42
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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20/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/10/2023 13:51
Expedição de ofício - 1 carta
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17/10/2023 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALESIO LOCH. Justiça gratuita: Deferida.
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16/10/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 16:53
Decisão interlocutória
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16/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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15/10/2023 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALESIO LOCH. Justiça gratuita: Requerida.
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15/10/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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