TJSC - 5000821-58.2025.8.24.0046
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Palmitos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000821-58.2025.8.24.0046/SCEXEQUENTE: ALTAS HORAS MERCADO DO TONICO LTDAADVOGADO(A): MAURICIO CASON (OAB SC062281)ADVOGADO(A): JONATAN FLACH (OAB SC058350)SENTENÇAHOMOLOGO, para que surta os devidos e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com base no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, como determinam os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Em sendo o caso: 1) DESCONSTITUO eventual penhora deferida nestes autos; 2) LEVANTEM-SE eventuais restrições anotadas pelo Cartório Judicial por intermédio dos sistemas auxiliares do juízo (RenaJud, SerasaJud e congêneres); 3) EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores constantes da subconta judicial vinculada ao presente feito, observada a conta bancária informada pela parte interessada.
Em tempo, AUTORIZO que o alvará seja confeccionado em favor do procurador da parte, mas desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação; 4) HOMOLOGO eventual renúncia ao prazo recursal, caso o procurador da parte lance, via Sistema Eproc, o evento de "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" em relação à intimação eletrônica da presente decisão. 5) Em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, contemplados no artigo 2º da Lei n. 9.099/1995, DISPENSO a intimação das partes que não houverem constituído procurador nos autos.
Publicada e registrada automaticamente, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. -
01/09/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:49
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de audiência do Juizado Especial - 02/09/2025 14:30. Refer. Evento 16
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01/09/2025 12:47
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 13/08/2025
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13/08/2025 15:36
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: IVANETE TEREZINHA DA SILVA
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30/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 17:55
Expedição de Mandado - PLICEMAN
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29/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:18
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de audiência do Juizado Especial - 02/09/2025 14:30
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14/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000821-58.2025.8.24.0046/SC EXEQUENTE: ALTAS HORAS MERCADO DO TONICO LTDAADVOGADO(A): MAURICIO CASON (OAB SC062281)ADVOGADO(A): JONATAN FLACH (OAB SC058350) DESPACHO/DECISÃO 1.
CITE-SE o(s) executado(s) para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias.
Considerando que, o uso do telefone e aplicativo WhatsApp para a efetivação de intimações já é visto como recurso tecnológico aliado do Poder Judiciário para evitar a morosidade, resguardado o sigilo e a segurança das informações transmitidas por meio de tal aplicativo, desde que a convocação do Executado para integrar a relação processual seja efetuado mediante meio idôneo e inequívoco.
Inclusive, recentemente, a 5ª turma do STJ definiu ser possível a citação ou intimação pelo aplicativo Whatsapp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. (STJ.
HC 641.877/DF, Min.
Rel.
Ribeiro Dantas, j. em 9/3/2021).
Nesse contexto, desde já, autorizo a tentativa de intimação por meio do aplicativo WhatsApp, observados os elementos acima para que seja considerada idônea e inequívoca.
Depreque-se, caso necessário. 2. Ao Cartório Judicial para a designação de audiência de conciliação, mediante ato ordinatório. 3.
INTIME-SE o(s) executado(s) para o comparecimento à audiência, devendo ser informado que sua ausência injustificada ensejará em revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 4. INTIME-SE a parte autora, cientificando-a que o não comparecimento à audiência importará na extinção do processo nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. 5. EXPEÇA-SE certidão de admissibilidade da execução, nos moldes do art. 828 do CPC, se requerido. 6. Deixo a análise do pedido de Justiça Gratuita para a Turma Recursal, em caso de interposição de recurso inominado, em razão de não haver custas no primeiro grau de jurisdição. -
10/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:31
Determinada a citação
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06/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 14:23
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000821-58.2025.8.24.0046/SC EXEQUENTE: ALTAS HORAS MERCADO DO TONICO LTDAADVOGADO(A): MAURICIO CASON (OAB SC062281)ADVOGADO(A): JONATAN FLACH (OAB SC058350) DESPACHO/DECISÃO Para que a pessoa jurídica possa litigar como autora no microssistema do Juizado Especial Cível, consoante a dicção do artigo 8º, § 1°, inciso III, da Lei n. 9.099/95, deverá enquadrar-se no conceito de microempresas ou empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n. 123/2006. É conclusão alinhavada pelo Enunciado 135 do FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR).
Embora a autora/exequente tenha carreado aos autos o comprovante de inscrição e situação cadastral (CNPJ), é imperiosa a juntada de documentação idônea para comprovar o enquadramento tributário da parte autora/exequente como microempresa ou empresa de pequeno porte, a exemplo do comprovante de faturamento anual ou documento atual que comprove que a pessoa jurídica é optante do Simples Nacional. Nessa direção: JUIZADO ESPECIAL - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - ENQUADRAMENTO LEGAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DESSA CONDIÇÃO PELO FATURAMENTO ANUAL, E NÃO SOMENTE PELA CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Compete à autora, na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, demonstrar, mediante documento idôneo, seu regular enquadramento nessa condição, pelo faturamento do ano-calendário anterior, diante do art. 3º, I e II, da Lei Complementar nº 123/2006, situação que não se compraz com a simples juntada de certidão da Receita Federal do Brasil. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300972-98.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel.
Leandro Passig Mendes, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 24-09-2015).
Dessa maneira: 1.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, apresentando o comprovante do faturamento anual, referente ao último ano-calendário, ou documento atual que comprove que é optante do Simples Nacional, conforme determina o entendimento consolidado no Enunciado n. 135 do FONAJE, sob pena de extinção do processo 2.
Após, VOLTEM os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 23:30
Determinada a intimação
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26/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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