TJSC - 5003329-85.2025.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003329-85.2025.8.24.0010/SC EXEQUENTE: SEBASTIAO MARCILIO FERREIRAADVOGADO(A): GUILHERME VOSS RICKENEXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de expedição de alvará de levantamento formulado por SEBASTIÃO MARCILIO FERREIRA, representado por seus procuradores, nos autos de cumprimento de sentença movido em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O exequente alegou que o réu efetuou o depósito do valor de R$ 20.239,27 na subconta vinculada ao processo principal (nº 5000712-60.2022.8.24.0010), conforme registrado no evento 34.
Posteriormente, informou que a instituição financeira realizou novo depósito, no valor de R$ 12.317,69, na subconta vinculada ao presente cumprimento de sentença, conforme evento 37.
No evento 43, o exequente requereu: A separação dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor total recebido, em favor da sociedade RICKEN ADVOGADOS, conforme contrato de honorários anexado;A separação dos honorários sucumbenciais devidos à mesma sociedade;A não retenção de imposto de renda sobre os valores destinados à sociedade de advogados, em razão da opção pelo regime do Simples Nacional, nos termos do art. 4º, XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012;A transferência dos valores de honorários (contratuais e sucumbenciais) para conta bancária da sociedade RICKEN ADVOGADOS;A transferência do valor remanescente à parte autora, descontados os honorários contratuais, para conta de sua titularidade.
No evento 49, este juízo julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a satisfação integral da obrigação.
Na mesma decisão, determinou-se a expedição de alvará em favor da parte exequente, bem como o levantamento de eventuais constrições, autorizando-se, após o trânsito em julgado, o desfazimento dos atos executivos, inclusive o desbloqueio de bens e o cancelamento de protestos, se existentes.
No evento 53, o patrono do exequente reiterou o pedido de destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade RICKEN ADVOGADOS, com base no contrato de honorários já juntado aos autos. 2. O pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais formulado no evento 43 deve ser acolhido.
Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB): "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
No presente caso, o exequente juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com a sociedade RICKEN ADVOGADOS, no qual restou pactuado o percentual de 30% sobre os valores recebidos.
O pedido de destaque foi formulado antes da prolação da sentença de extinção do cumprimento de sentença (evento 49), o que demonstra a tempestividade da solicitação.
Além disso, o contrato foi apresentado de forma regular.
Não há nos autos qualquer impugnação da parte representada quanto à validade ou ao conteúdo do contrato de honorários.
A jurisprudência catarinense tem reconhecido a possibilidade de destaque dos honorários contratuais diretamente nos autos, desde que observados os requisitos legais, como no caso em análise.
A exemplo: "(...) 4.
O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado o direito de requerer o pagamento direto dos honorários contratuais, desde que o contrato seja juntado antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório. (...) (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027986-92.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-08-2023); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005346-95.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062947-25.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025).
Trata-se de medida que visa assegurar a remuneração do advogado, em consonância com a dignidade da profissão e a autonomia da vontade das partes.
Dessa forma, verifica-se a presença dos requisitos legais para o deferimento do pedido, sendo legítima a dedução dos honorários contratuais diretamente do valor depositado nos autos, com transferência à conta bancária da sociedade de advogados indicada. 3.
Ante o exposto, expeça-se alvará dos valores em subconta na forma postulada no evento 43. 4.
Cumpram-se as demais disposições da sentença do evento 49. -
10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003329-85.2025.8.24.0010/SCEXEQUENTE: SEBASTIAO MARCILIO FERREIRAADVOGADO(A): GUILHERME VOSS RICKENEXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)SENTENÇAAnte o exposto, extingo o processo pela satisfação da obrigação, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará à parte exequente. -
04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 14:42
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:40
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/08/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 12.317,69
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12/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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11/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 15:18
Determinada a intimação
-
05/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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05/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:43
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003329-85.2025.8.24.0010/SC (originário: processo nº 50007126020228240010/SC)RELATOR: ANTONIO MARCOS DECKEREXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 11/07/2025 - PETIÇÃO -
17/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003329-85.2025.8.24.0010/SC (originário: processo nº 50007126020228240010/SC)RELATOR: ANTONIO MARCOS DECKEREXEQUENTE: SEBASTIAO MARCILIO FERREIRAADVOGADO(A): GUILHERME VOSS RICKENATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 10/07/2025 - PETIÇÃO -
12/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:18
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:34
Determinada a intimação
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003329-85.2025.8.24.0010 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:06
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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05/06/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO MARCILIO FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/06/2025 17:06
Distribuído por dependência - Número: 50007126020228240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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