TJSC - 5037379-30.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50526026320258240000/TJSC
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09/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50526026320258240000/TJSC
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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07/07/2025 22:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50526026320258240000/TJSC
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14/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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23/05/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037379-30.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LETICIA GANDOLFIADVOGADO(A): LETICIA GANDOLFI (OAB SC045349)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A., nos autos de cumprimento de sentença que lhe move LETICIA GANDOLFI, realizou depósito do valor incontroverso (evento 10.1) e apresentou impugnação sustentando o excesso de execução no valor de R$ 14.541,24 (evento 15.2). Efeito suspensivo concedido (evento 27.1).
Instada, a parte exequente apresentou resposta (evento 16.1).
Remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Laudo apresentado (evento 38.1), com a posterior intimação das partes para manifestação.
Relatei em resumo.
DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil.
Dentre as teses de defesa está o excesso de execução.
Sobre o assunto, leciona Luiz Fux: "O excesso de execução, uma vez alegado, impõe ao executado apontá-lo especificamente, indicando o valor correto, sob pena de rejeição in limine da impugnação (exceptio declinatoria quanti). É que se tornou rotineira, na prática forense, a impugnação genérica do crédito exequendo, por parte do vencido, visando à eficácia suspensiva e totalmente descomprometido com a conduta coram judicem exigível no processo.
Trata-se, assim, de uma vertente do ônus da impugnação especificada previsto no art. 341 do CPC/2015. [...]. No excesso de execução, acolhida a impugnação, opera-se o mesmo efeito que se observa quando o apelo é provido por ter sido o julgamento ultra petita; vale dizer: poda-se a parte excedente ou inoficiosa e a execução prossegue dentro de seus adequados limites." (Curso de direito processual civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 853) Na hipótese focalizada, a parte exequente persegue o montante de R$ 35.602,35. Intimado para pagamento, o executado apresentou impugnação, alegando a ocorrência de excesso no importe de R$ 14.541,24, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 21.061,11.
A Contadoria Judicial apresentou laudo em que apurou o valor da dívida, na data do depósito (17.05.2024), equivalente a R$ 21.255,42, constatando a existência de excesso de execução de R$ 14.346,93, conforme resumo do evento 38.1.
Diante da inexistência de elementos que indiquem efetivamente qualquer incorreção no trabalho elaborado, faz-se mister homologar os valores.
Todavia, não foi realizado o depósito integral do débito, restando pendente o adimplemento de R$ 201,27 (em 12.08.2024), que acrescido dos encargos do art. 523, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, totaliza R$ 241,52, razão pela qual o cumprimento de sentença deve prosseguir.
Por fim, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
De outro norte, a contrário senso, haverá espaço aos honorários se houver acolhimento da impugnação, ainda que parcial, como se delineia na hipótese dos autos, consoante o proveito econômico obtido pelo impugnante (CPC, art. 85, §§2º e 8º), nos termos do entendimento do Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ESTATAL PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE/IMPUGNADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO TAMBÉM DO EXECUTADO IMPUGNANTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO QUE NÃO GERA OBRIGAÇÃO DO IMPUGNANTE DE PAGAR HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 407, 408, 409 E 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO IMPUGNANTE. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que, no caso de acolhimento total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, somente o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Ou seja, não cabe condenar o executado em face da rejeição, total ou parcial, de sua impugnação. [...] (AI n° 5021167-76.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 20.09.2022).
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento 38.1) e ACOLHO EM PARTE a impugnação, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 14.346,93 (quatorze mil trezentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos).
Em virtude da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas do incidente e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado do excesso reconhecido (CPC, art. 85, § 2º).
Preclusa, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para transferência do importe de R$ 241,52 (atualizada em 12.08.2024).
Eventual saldo remanescente deverá ser liberado, em favor da instituição financeira, lhe intimando para indicar conta bancária em 5 dias.
Ato contínuo, inexistindo notícia de saldo devedor, tornem conclusos para extinção pelo pagamento. -
21/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 21/05/2025 16:00:30)
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09/04/2025 02:45
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/04/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/03/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/03/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:38
Juntada de Petição
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07/03/2025 13:16
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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25/02/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/02/2025 11:48
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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19/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/02/2025 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:44
Despacho
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03/10/2024 04:05
Conclusos para decisão
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2024 13:30
Juntada de Petição
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11/09/2024 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2024 13:38
Juntada de Petição
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12/08/2024 17:58
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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09/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 16.338,55
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07/08/2024 15:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 07/08/2024 15:09:20
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06/08/2024 14:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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05/08/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2024 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2024 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/08/2024 14:55
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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02/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 14:55
Decisão interlocutória
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13/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8225913, Subguia 4200976 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 294,06
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27/06/2024 16:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8225913, Subguia 4200976
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27/06/2024 16:32
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 8225913 - R$ 294,06
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21/06/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/06/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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19/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2024 21:21
Juntada de Petição
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14/06/2024 18:13
Juntada de Petição
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21/05/2024 14:00
Juntada de Petição
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21/05/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão - 21/05/2024 12:03:16)
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20/05/2024 13:45
Juntada de Petição
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20/05/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 35.602,35
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 18:35
Determinada a intimação
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24/04/2024 17:46
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LETICIA GANDOLFI. Justiça gratuita: Requerida.
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24/04/2024 17:33
Distribuído por dependência - Número: 03008991120188240046/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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