TJSC - 5001601-89.2025.8.24.0048
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Balneario Picarras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001601-89.2025.8.24.0048/SCRELATOR: EDUARDO BONNASSIS BURGAUTOR: BRUNO GIAN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIA DE MEIRA (OAB PR078189)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 28/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
28/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
28/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 10:28
Juntada de Petição
-
27/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 8.443,49
-
12/08/2025 13:54
Audiência de mediação - realizada com conciliação parcial - Mediador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 12/08/2025 10:00. Refer. Evento 21
-
12/08/2025 11:45
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
30/07/2025 14:34
Juntada de Petição
-
04/07/2025 23:13
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 24 e 26
-
26/06/2025 09:05
Juntada de Petição - ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA (SC073283 - PALLOMA MARIA THEOBALDO FADEL / PR062732 - PAULO HENRIQUE BRUSTOLIN FORTI / SC048845 - RAYANA MOREIRA DE ALCANTARAS / SC051266 - RAFAELA CATARINA ZANELLA GORNIACK)
-
24/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
23/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
18/06/2025 14:25
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/06/2025 16:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para PCX0101)
-
17/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001601-89.2025.8.24.0048/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: BRUNO GIAN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIA DE MEIRA (OAB PR078189)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 13/06/2025 - Juntada de certidão -
13/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25
-
13/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 08:47
Audiência Designada - Mediação Judicial - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 12/08/2025 10:00
-
13/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGOT BUHLER. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2025 16:12
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (PCX0101 para ESTCEJ01)
-
05/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
02/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO GIAN DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001601-89.2025.8.24.0048/SC AUTOR: BRUNO GIAN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIA DE MEIRA (OAB PR078189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Recisão de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, c/c Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Restitituição de Parcelas c/c Tutela de Urgência, Com Pedido de Indenização de Danos Morais ajuizada por BRUNO GIAN DE OLIVEIRA em face de ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA.
O autor assevera que firmou compromisso de compra e venda de imóvel com a requerida para aquisição de unidade no empreendimento Ibiza Beach Club, tendo adimplido R$34.180,82.
Sustenta que, após um ano da assinatura do contrato, foi surpreendido com a exigência de novo financiamento, não previsto inicialmente, o que inviabilizou a continuidade do negócio, dada sua condição financeira.
Alega que a requerida, ciente de sua hipossuficiência, aprovou a venda com o único intuito de receber os valores iniciais e, posteriormente, desfazer o contrato, propondo retenção superior a 80% do montante pago.
Requer a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, com restituição integral dos valores pagos, revisão das cláusulas penais abusivas, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência para impedir sua inscrição em cadastros de inadimplentes e protesto de títulos (ev. 1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
DEFIRO a justiça gratuita ao autor. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, na forma do parágrafo 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito do autor reside na controvérsia instaurada acerca da rescisão do contrato de promessa de compra e venda.
O autor alega dificuldades supervenientes impostas ou não devidamente esclarecidas pela ré quanto ao financiamento do saldo devedor, e a abusividade da cláusula de retenção em caso de distrato (Cláusula 7ª do contrato - ev. 1.7, pg. 49), que prevê a perda de 50% dos valores pagos mais a comissão de corretagem.
A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem limitado a retenção pelo promitente vendedor, em caso de rescisão por iniciativa ou culpa do comprador, a percentuais entre 10% e 25% dos valores pagos, considerando abusivas retenções superiores.
A discussão sobre a culpa pela rescisão e a validade da cláusula penal contratual confere plausibilidade ao direito invocado.
O perigo de dano é inerente à própria negativação do nome ou protesto de títulos, medidas que geram restrição ao crédito e abalo à reputação financeira do consumidor, antes mesmo da solução definitiva da controvérsia sobre a exigibilidade das parcelas e as condições da rescisão.
A medida é reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente e se reconheça a validade integral das cobranças, a ré poderá adotar as providências cabíveis.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para suspender o contrato firmado entre as partes e DETERMINAR que a ré ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA se abstenha de inscrever o nome do autor BRUNO GIAN DE OLIVEIRA em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, etc.) e de protestar quaisquer títulos relacionados ao contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 706, Torre 03, do empreendimento Ibiza Beach Club - 2ª Fase, objeto desta ação, ou, caso já o tenha feito, que promova a respectiva baixa no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00. 3.
O Código de Processo Civil preconiza a solução consensual dos conflitos como norma fundamental do processo, conforme dispõe o art. 3º e seus §§ 2º e 3º: “Art. 3º (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Outrossim, compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (CPC, art. 139, V).
Desse modo, tendo em vista as características e complexidade do conflito, determino a intimação de Mediador Judicial Certificado (Nível 2), observando-se o sistema de rodízio e a respectiva área de atuação profissional, para, no prazo de 2 (dois) dias, por meio de certidão nos autos, indicar a disponibilidade de data e horário para a sessão de mediação, bem como informar o link de acesso à sessão de mediação e conciliação. Informo que o ato será realizado por videoconferência.
Na mesma certidão, deverá o mediador, informar se aceita os honorários abaixo arbitrados – devendo necessariamente constar o valor, bem como os dados bancários para depósito/pagamento.
Arbitro, com fundamento no art. 169 do CPC, honorários no valor estipulado na Tabela de Honorários do conciliador/mediador constante da Resolução n. 18/2018 deste Tribunal, de acordo com os critérios lá fixados: Valor da causa (R$ 34.180,82), Duração (2 horas) e Nível do mediador (2 - Intermediário), devendo cada parte arcar com a metade do valor, que deverá ser pago mediante depósito na conta bancária do mediador, com comprovação nos autos até cinco dias antes da sessão (artigo 2º, §5º da Resolução CNJ n. 271, de 11/12/2018).
Todavia, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas acima com relação a ela, pelo período de 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, salvo se sobrevier mudança em sua situação econômica. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, e intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe, para participarem da sessão de mediação, advertidas de que a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
Caberá ao advogado de cada parte o compromisso de intimar o(s) seu(s) cliente(s), informando o link de acesso para comparecimento ao ato. 5. Remetam-se os autos ao CEJUSC para intimação do mediador, por meio da redistribuição. 6. Com a juntada da certidão do mediador, com data, hora e link de acesso à sessão de mediação, intime-se a parte autora para ciência. 7. Frustrada a solução consensual do conflito, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sessão de mediação, sob pena de revelia. 8. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Após, retornem conclusos para saneamento. 9. Por fim, Tendo em vista que a presente lide versa sobre direito consumerista, considerando a evidente hipossuficiência da parte econômica (tanto sob o ponto de vista econômico, como e principalmente sob a perspectiva técnica), INVERTO o ônus probatório (art. 6o, VIII, do CDC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 17:02
Concedida a tutela provisória
-
30/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 17:46
Determinada a intimação
-
14/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO GIAN DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029910-30.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Giovana Goncalves Machado
Advogado: Amanda Aparecida Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/04/2024 08:16
Processo nº 5083530-54.2024.8.24.0930
Marcio Costa de Barros
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2024 15:17
Processo nº 0501447-50.2010.8.24.0008
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Luis Carlos Schnaider
Advogado: Eustaquio Nereu Lauschner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:49
Processo nº 5007328-64.2025.8.24.0004
Jose Roberto da Rosa
Departamento Estadual de Tr Nsito - Detr...
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/06/2025 18:12
Processo nº 5122444-90.2024.8.24.0930
Konrad Reinke
Banco Bmg S.A
Advogado: Joni Gilmar Consoli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/11/2024 13:55