TJSC - 5010253-63.2025.8.24.0091
1ª instância - Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
Confirmação de Testamento Nº 5010253-63.2025.8.24.0091/SC REQUERENTE: LUAN SOUZA DA COSTAADVOGADO(A): GABRIELA JACINTO (OAB SC032864)ADVOGADO(A): MARIO DAVI BARBOSA (OAB SC030125) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita: a) instruir o pedido direcionado à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a atestar alegada insuficiência financeira (por exemplo: folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho na CTPS, pró-labore, última DIRPF, certidões negativas de bens móveis e imóveis, etc), conforme orientação disposta na Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018; b) declaração de hipossuficiência; c) alternativamente, poderá no mesmo prazo recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. Para o processamento da ação, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias: a) juntar procuração subscrita pela parte; b) esclarecer se há interesse de incapaz no feito que justifique a intervenção do Ministério Público; c) juntar a certidão de testamento CENSEC em nome da pessoa falecida, que pode ser obtida no portal www.censec.org.br, conforme Provimento n. 56/2016 do CNJ, a fim de averiguar se o testamento apresentado na inicial foi o único e/ou último valido realizado pela pessoa falecida em vida; 3. Tratando-se de testamento particular deixado pela de cujus, imprescindível para os fins de cumprimento da sua disposição de última vontade, a citação dos herdeiros legítimos (necessários ou não necessários), nos termos do art. 1877, CC. a) intime-se a parte requerente para, em 15 dias, indicar o rol de herdeiros necessários, se houver.
Caso inexistente, deverá ser informado o rol dos herdeiros colaterais para citação. b) os herdeiros deverão ser qualificados, a fim de viabilizar a citação, a qual, inclusive, poderá ocorrer eletronicamente por WhatsApp, caso seja informado pela parte. c) sobrevindo informação positiva, citem-se pessoalmente (ARMP), nos termos do art. 737, CPC. -
11/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:10
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010253-63.2025.8.24.0091 distribuido para Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz na data de 08/06/2025. -
09/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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08/06/2025 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUAN SOUZA DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/06/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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