TJSC - 5007362-07.2024.8.24.0026
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Guaramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:04
Baixa Definitiva
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13/08/2025 17:03
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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08/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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07/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007362-07.2024.8.24.0026/SCAUTOR: JOSE ATADEU VARELA DE CHAVESADVOGADO(A): RAFAELA RAISSA QUINTINORÉU: LURDES TEREZINHA WIRTHADVOGADO(A): LAURA BIANCA HUF FRANKE (OAB SC071840)ADVOGADO(A): VILTON FRANKE (OAB SC034476)SENTENÇAEsta ação é idêntica a de n.º 5007086-73.2024.8.24.0026, o que caracteriza a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §3º, do CPC/2015.
Sendo assim, julgo extinto este processo, sem resolver o mérito, forte no art. 485, V, do CPC/2015.
Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, arquive-se. -
05/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:32
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007362-07.2024.8.24.0026/SC AUTOR: JOSE ATADEU VARELA DE CHAVESADVOGADO(A): RAFAELA RAISSA QUINTINORÉU: LURDES TEREZINHA WIRTHADVOGADO(A): LAURA BIANCA HUF FRANKE (OAB SC071840)ADVOGADO(A): VILTON FRANKE (OAB SC034476) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351, todos do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ainda, segundo o modelo adotado pelo CPC, a indicação das provas pelas partes ocorre antes da decisão saneadora e, por consequência, antes da fixação dos fatos controvertidos. Consigno que o pedido de prova testemunhal deverá vir acompanhado do respectivo rol, sob pena de preclusão, ressalvada a possibilidade de complementação e/ou substituição das testemunhas arroladas após o saneamento do feito com base nos pontos controvertidos fixados, desde que devidamente justificado.
Ressalto que "[...] o depoimento da testemunha deve referir-se a fatos presenciados, não tendo qualquer relevância suas opiniões ou pareceres sobre os fatos. (...) A prova testemunhal não constitui meio hábil para levar ao processo dados técnicos ou análises técnico-científicas – isso se faz por meio da prova pericial, motivo pelo qual, se for a intenção da parte, a prova testemunhal deve ser indeferida. [...] ." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 713-715).
Em se tratando de comarcas próximas/contíguas, deverá o advogado informar expressamente se a referida testemunha será ouvida em audiência nesta comarca ou se por intermédio do sistema de videoconferência, sob pena de presumir esta última hipótese.
No silêncio das partes, voltem conclusos para sentença. -
02/06/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 09:15
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 10:01
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 16:20
Juntada de Petição - LURDES TEREZINHA WIRTH (SC071840 - LAURA BIANCA HUF FRANKE / SC034476 - VILTON FRANKE)
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09/04/2025 20:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 09/04/2025
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01/04/2025 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: JOAO PAULO CORTINA
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01/04/2025 13:57
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
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31/03/2025 16:12
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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31/03/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 09:04
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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17/02/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 08:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 08:20
Expedição de ofício - 1 carta
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ATADEU VARELA DE CHAVES. Justiça gratuita: Deferida.
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29/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ATADEU VARELA DE CHAVES. Justiça gratuita: Requerida.
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29/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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