TJSC - 5079295-10.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5079295-10.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA LORENI DA SILVA CARDOSOADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705) DESPACHO/DECISÃO I - Avoco os autos. II - Revogo a decisão de evento 11, ante a evidência de equívoco na determinação de nova emenda.
III - Trata-se de ação proposta por MARIA LORENI DA SILVA CARDOSO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A autora requereu, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, alegando que a contratação se deu de forma abusiva e sem transparência.
Juntou documentos que demonstram os descontos mensais e sua condição de hipossuficiência econômica. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade é compreendido pela doutrina brasileira como um juízo de convencimento situado entre a certeza e a mera verossimilhança.
Em outras palavras, não se exige prova cabal do direito alegado, mas também não se admite suposição vaga ou aparência superficial.
A probabilidade se configura quando há preponderância de elementos favoráveis à versão apresentada em relação aos que lhe são contrários, de modo que, em análise inicial, o direito afirmado se mostra mais plausível do que improvável.
Embora haja alegações relevantes quanto à possível abusividade na contratação, os documentos juntados apenas demonstram a existência dos descontos, sem trazer elementos suficientes, neste momento, para evidenciar vícios na formação do contrato e em suas cláusulas, especialmente diante da ausência do respectivo instrumento.
Assim, eventual irregularidade somente poderá ser aferida após a manifestação da parte contrária e a apresentação do contrato firmado, facultando-se, se necessário, análise mais aprofundada em momento oportuno.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos legais para concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
IV - Considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação à instituição financeira, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
V - Intimem-se e cite-se, com as advertências legais (CPC, art. 344). -
05/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:09
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 18:32
Conclusos para decisão
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07/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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16/07/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079295-10.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 08/06/2025. -
08/06/2025 21:19
Conclusos para despacho
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08/06/2025 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LORENI DA SILVA CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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08/06/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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