TJSC - 5014811-82.2024.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50126558720258240004
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15/08/2025 10:16
Baixa Definitiva
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15/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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12/06/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:22
Transitado em Julgado
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10/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014811-82.2024.8.24.0004/SCAUTOR: Pierre Vieira RoussenqADVOGADO(A): Pierre Vieira Roussenq (OAB SC030819)SENTENÇADiante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pierre Vieira Roussenq em desfavor de MUNICÍPIO DE IMARUÍ/SC e: a) CONFIRMO a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao débito ora em discussão (CDA nº 47/2024 - evento1/doc.5) e o cancelamento em definitivo do protesto do título (protocolo n. 12391 - evento1/doc.6).
O pagamento de eventuais emolumentos devidos ao Cartório Extrajudicial cabe ao ente réu. b) CONDENO o ente réu a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Incidirão, ainda, juros de mora, a contar do protesto indevido e correção monetária a contar desta sentença.
Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
22/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/05/2025 21:25
Conclusos para decisão
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13/05/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 13:32
Juntado(a)
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04/02/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 18:52
Juntado(a)
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20/01/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/01/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/01/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/12/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/12/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/12/2024 14:29
Expedição de ofício
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19/12/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:10
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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19/12/2024 14:10
Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 18:17
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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