TJSC - 5001626-72.2018.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001626-72.2018.8.24.0008/SC EXEQUENTE: FERNANDO DE DEUSADVOGADO(A): JOSÉ MONARIN (OAB SC009320) ATO ORDINATÓRIO 1.
Dos dados bancários Em relação aos dados bancários de FERNANDO, fornecidos no evento 71, DADOS PARA PAGAMENTO1, não foi identificada a existência de banco com a numeração indicada na referida petição. Por conta do indicado acima, a parte exequente fica INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 79 da Portaria n. 10/2018), fornecer os dados a seguir relacionados, necessários à emissão da Requisição de Pagamento do Precatório: A) Dados do(s) exequente(s): * nome completo do correntista; * CPF ou CNPJ do correntista; * dados bancários: banco, agência (com dígito verificador), conta (com indicação se é conta corrente ou poupança, além da identificação do dígito verificador) e, quando se tratar da Caixa Econômica Federal, o número da operação; * em caso de solicitação de depósito em conta que não seja do titular do crédito, e sim de seu(sua) advogado(a), deverá juntar aos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (não foi identificada a juntada de procuração com os referidos poderes); * na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessária a juntada de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica, com poderes para receber e dar quitação. 2.
Dos honorários sucumbenciais Quanto ao demonstrativo de cálculo, CERTIFICO que o Inc.
VI e o caput do Art. 6º da Resolução GP n. 09/2021 contém a seguinte redação: Art. 6º A requisição deverá vir acompanhada das seguintes peças processuais: [...] VI - demonstrativos de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) (grifo nosso) CERTIFICO que o demonstrativo de cálculo do evento 63, CALC2 (a ser utilizado na requisição de pagamento, conforme decisão do evento 65, DESPADEC1) não indicou os valores relativos a honorários sucumbenciais. Em razão do requerimento formulado no evento 70, PET1 e evento 71, DADOS PARA PAGAMENTO1, a parte fica INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 79 da Portaria n. 10/2018), providenciar a juntada de planilha de cálculo relativa aos honorários sucumbenciais., a fim de atender ao previsto na Resolução acima. -
11/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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11/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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11/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 43 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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10/07/2025 18:17
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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09/07/2025 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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03/06/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 15:26
Juntada de Petição
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02/06/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/06/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001626-72.2018.8.24.0008/SC EXEQUENTE: FERNANDO DE DEUSADVOGADO(A): JOSÉ MONARIN (OAB SC009320) DESPACHO/DECISÃO Cuido de cumprimento de sentença (evento 35, PET1) requerido por FERNANDO DE DEUS em face do SAMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE BLUMENAU, já qualificados nos autos, em que o polo ativo pretende a execução da sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 0007300-68.2008.8.24.0008, que condenou o executado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de desvio de função.
A decisão do evento 14, DESPADEC1 determinou a intimação do polo passivo para juntar a documentação necessário à liquidação do título.
O SAMAE juntou a documentação no evento 26, PET1, relativa às fichas funcionais de servidores paradigmas, e esclareceu que o referido cargo foi extinto em razão da LCM nº 972/2015.
O exequente apresentou cálculo da dívida (evento 35, PET1), no valor de R$ 561.691,64, atualizado até 30.06.2022.
Requereu o arbitramento dos honorários de sucumbência, e a intimação do executado para a comprovação da obrigação de fazer, relativa à implementação na folha de pagamento da diferença salarial decorrente do desvio de função.
Na decisão do evento 37, DESPADEC1 os honorários sucumbenciais foram arbitrados, e determinada a intimação do executado para esclarecer acerca de eventual cessação do desvio de função, e para impugnar o cumprimento de sentença por quantia certa.
O executado apresentou impugnação (evento 43, PET1) tendo alegado preliminarmente a iliquidez do título, ao fundamento de que restou consignado na sentença a necessidade de liquidação e necessidade de fixação do termo final da cessação do desvio de função.
Em relação à intimação sobre a cessão do desvio de função, disse que houve a extinção do cargo paradigma em 30.03.2015.
No mérito, disse que há excesso de execução, porque o período de disfunção somente poderia ir até 30.03.2015, e porque o critério de escolha do servidor paradigma foi equivocado, na forma em que especificou.
Ainda, salientou que houve equívoco na aplicação dos consectários legais fixados no título e no tema 810 do STF.
Apontou como devida a quantia de R$ 197.393,11, até julho/2022.
O polo ativo concordou com os cálculos apresentados pelo executado (evento 47, PET1), e requereu a sua homologação, além da fixação de honorários sucumbenciais, e a liberação do valor tido por incontroverso entre as partes, com o destaque dos honorários contratuais.
O Ministério Público apresentou parecer de não intervenção (evento 50, PROMOÇÃO1).
Intimado, o executado apresentou planilha dos valores que endente devidos que havia indicado em sua impugnação (evento 63, PET1).
Os autos vieram conclusos.
Decido: FUNDAMENTAÇÃO Da iliquidez da sentença De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;".
Em que pese a alegação do executado, não há como acolhê-la, porquanto no caso concreto o próprio executado admitiu que o cargo paradigma (laboratorista) no qual houve o desvio de função foi extinto pela LCM nº 972/2015, que entrou em vigor em 30.02.2015, razão pela qual requereu que os cálculos se limitassem a este interregno.
Portanto, a liquidação de sentença se tornou desnecessária, porquanto com a extinção do referido cargo tornou impossível a continuidade do desvio de função para além da referida data, de sorte que o cálculo até o referido termo é possível por meio de cálculo aritmético.
Inclusive o exequente concordou com o cálculo apresentado pelo executado, de sorte que diante da ausência de controvérsia entre as partes acerca do quantum devido, possível a sua homologação, com o prosseguimento da execução pelo valor apontado pelo executado.
Assim, rejeito a preliminar de iliquidez do título.
Do excesso de execução Acerca do cumprimento de sentença por quantia certa contra a fazenda pública, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte credora concordou com o valor apresentado pelo executado, e portanto, reconheceu a procedência da impugnação relativa ao excesso de execução apontado.
Assim, uma vez reconhecidos os pedidos do impugnante pelo litigante adverso, a procedência da impugnação é a medida que se impõe, inclusive com a condenação da parte exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais (custas e honorários), nos termos do art. 90 do CPC1.
Por outro lado, diante da concordância da parte exequente com a impugnação apresentada pelo devedor, é cabível a redução dos honorários pela metade, consoante dicção do art. 90, § 4º, do CPC2, cujo dispositivo é aplicável à fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ESTADO EXECUTADO E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM A REDUÇÃO PELA METADE.
INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE CONTRA ESSA REDUÇÃO.
EXEQUENTE QUE CONCORDOU COM A IMPUGNAÇÃO FEITA PELO EXECUTADO.
APLICAÇÃO AO CASO DO § 4º DO ART. 90 DO CPC.
POSSIBILIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO APENAS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO TAMBÉM CONTRA A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA REFERIDA COM PARTE DO CRÉDITO DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTINADOS AO FUNJURE, QUE É UM FUNDO PERTENCENTE AO PRÓPRIO ESTADO, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA.
COINCIDÊNCIA ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
COMPENSAÇÃO ADMITIDA.
RECURSO DESPROVIDO.Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que contou com a concordância do exequente, os honorários advocatícios respectivos devem ser arbitrados pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que se aplica não apenas nos processos de conhecimento, mas também na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes deste Tribunal.Sendo o Estado de Santa Catarina o credor dos honorários advocatícios que lhe foram outorgados em razão do acolhimento de sua impugnação ao cumprimento de sentença, porque, de acordo com a legislação estadual, o respectivo valor será depositado no FUNJURE, que é um Fundo pertencente ao próprio Estado, sem personalidade jurídica distinta, e não em favor dos Procuradores do Estado, haverá coincidência entre o credor da verba honorária e o devedor do principal, daí a possibilidade de compensação entre os créditos respectivos.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059545-67.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-12-2023, grifei).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA FIXADA A FAVOR DO IMPUGNANTE.
PARTE IMPUGNADA QUE RECONHECEU OS PEDIDOS.
APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 90, §4° DO CPC.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0304663-40.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-08-2022). 1.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de iliquidez do título executivo, e no mérito, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo SAMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE BLUMENAU em face de FERNANDO DE DEUS, para o fim de reconhecer o excesso apontado e determinar o prosseguimento da execução pelo valor apontado na impugnação, de R$ 197.393,11, que está atualizado até julho/2022 (evento 63, DOC2). 2.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios para os procuradores do executado, os quais fixo em 5% do valor da diferença entre o montante executado e o efetivamente devido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 90, § 4º, ambos do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC), diante do benefício das justiça gratuita deferido ao polo ativo na fase de conhecimento.
Publique-se.
Intimem-se. 3.
Preclusa esta decisão, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC, caberá ao Setor de Precatórios a atualização do valor até a data de pagamento.
No que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios relativos ao processo principal, deverá ser seguido o que determinado na decisão de evento 37, DESPADEC1. 4.1. Quanto ao Precatório a ser expedido, deverão ser obedecidas as seguintes regras: a) Os valores perseguidos na presente ação se constituem em verbas de natureza alimentar, devendo ser observada a regra do art. 100, § 1º, da CF/88, podendo ser aplicada a regra prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal, acaso a parte credora alegue possuir mais de 60 anos ou possuir doença grave ou ser portadora de deficiência; b) há incidência de imposto de renda, devendo, no momento do cálculo, utilizar-se a fórmula dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente de acordo com a alínea "a", item 4 da Orientação CGJ/SC n. 38/2011; correspondente ao número de meses em que deveriam ter ocorrido os pagamentos, conforme relatório apresentado pelo credor.
Cito o precedente, TRF-3 - AC: 1881 SP 0001881-70.2012.4.03.6111, Relator: JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, Data de Julgamento: 08/05/2014, TERCEIRA TURMA; c) ocorre a incidência de contribuição previdenciária durante o período de atividade sobre o valor principal devido à parte exequente, conforme disposto no art. 39 da Lei Complementar Municipal nº 308/2000 e que o percentual estabelecido para desconto é de 11% (onze por cento) para as parcelas vencidas até julho/2020, e de 14% (catorze por cento) para as parcelas vencidas a partir de agosto/2020, segundo o que dispõe o art. 1º da Lei Complementar Municipal n. 317/2001 com alteração dada pela LCM nº 1.275/20191, devendo o ISSBLU, como destinatário do tributo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários ao devido repasse do desconto previdenciário, que será realizado no momento da efetiva liberação das verbas à parte credora. d) não incide a contribuição previdenciária sobre os juros de mora (AgInt no REsp 1591530/RS). e) Os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB.
Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Caso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente), bem como para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito. 4.2. Havendo solicitação da parte credora para pagamento de parcela superpreferencial prevista na Resolução 303/2019 do CNJ, proceda o Cartório da seguinte forma: a) Se o pedido for fundado no quesito de idade, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua manifestação.
Apresentada a manifestação, subam os autos conclusos. b) Se o pedido for fundado na existência de doença grave ou o caso do beneficiário ser pessoa com deficiência, deverá ser intimada a parte executada para, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos conclusos; Diante da decisão da Min.
Rosa Webber na Medida Cautelar da ADI nº 6.556, que suspendeu a eficácia dos §§ 3º e 7º do artigo 9º da Resolução n. 303/2019 do CNJ, eventual pagamento de parcela superpreferencial deverá ser efetuado dentro do próprio precatório.
Arguarde-se em cartório o pagamento do precatório.
Efetuado o pagamento, intime-se o polo ativo para se manifestar sobre a satisfação da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o seu silêncio ser considerado quitação (art. 924, inciso II, do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. 1.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 2.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. 1.
Art. 1º A alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 317, de 20 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1º [ ... ]I - [ ... ]a) 14% (catorze por cento), incidentes sobre o total da remuneração percebida pelo segurado;[ ... ]" (NR)Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor no dia 1º de agosto de 2020. -
30/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 58
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28/08/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 58
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27/08/2024 08:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 57
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27/08/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 18:19
Decisão interlocutória
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26/08/2024 18:06
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 17:56
Decisão interlocutória
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30/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/08/2023 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/04/2023 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/04/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/03/2023 09:13
Juntada de Petição
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28/03/2023 13:49
Juntada de Petição - SAMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE BLUMENAU (SC020309 - FRANCISCO ANTONIO HEINZEN)
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09/03/2023 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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01/02/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2023 18:54
Decisão interlocutória
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27/10/2022 14:37
Conclusos para decisão
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07/07/2022 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 17:14
Decisão interlocutória
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25/02/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2022 16:34
Conclusos para decisão
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07/02/2022 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/02/2022 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/02/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2022 11:38
Juntada de Petição
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11/12/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:33:13). Refer. Evento 18
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11/12/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:33:13). Refer. Evento 17
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11/12/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 15:33:13). Refer. Evento 16
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10/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2021 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2021 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2021 13:49
Juntada de Petição
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30/11/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2021 15:36
Determinada a intimação
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07/07/2020 01:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2020 06:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado. Número de processo alterado, SAJ: "7300.68.20.088240-0" - EPROC: "5001626-72.2018.8.24.0008"
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21/06/2020 06:29
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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10/09/2019 17:58
Conclusos para despacho
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15/03/2019 08:50
Informações - Nº Protocolo: WBNU.19.10036685-4 Tipo da Petição: Informações Data: 15/03/2019 08:37
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14/03/2019 20:06
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0158/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 3019 Página:
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13/03/2019 18:59
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0158/2019 Teor do ato: Da análise dos autos, verifico que tramitam dois cumprimentos de sentença (sequencial 01 e 02). Verifico ainda, que nos dois incidentes, foram protocoladas as mesmas petições in
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20/02/2019 18:04
Mero expediente - SAJ - Da análise dos autos, verifico que tramitam dois cumprimentos de sentença (sequencial 01 e 02). Verifico ainda, que nos dois incidentes, foram protocoladas as mesmas petições iniciais. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de
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20/02/2019 10:27
Correção de classe - entrada - Corrigida a classe de Cumprimento de sentença para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
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16/10/2018 18:54
Conclusos para despacho
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10/09/2018 16:07
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0007300-68.2008.8.24.0008 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
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10/09/2018 16:07
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0007300-68.2008.8.24.0008
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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