TJSC - 5042466-07.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:55
Baixa Definitiva
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15/08/2025 14:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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15/08/2025 14:49
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO BRADESCO S.A.
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15/08/2025 14:49
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: BS COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA
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15/08/2025 14:49
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: RONI ANTONIO BUTTENBENDER
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11/08/2025 18:30
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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11/08/2025 18:30
Transitado em Julgado
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11/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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06/08/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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29/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 13:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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29/07/2025 13:38
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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23/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0501
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23/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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21/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042466-07.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RONI ANTONIO BUTTENBENDERADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB SC034760)AGRAVANTE: BS COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB SC034760)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por RONI ANTONIO BUTTENBENDER e BS COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Sustentam os agravantes, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo provenientes de remuneração por serviços prestados e únicos recursos disponíveis para sua subsistência, razão pela qual invocam a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Buscam a concessão da justiça gratuita, do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para que os valores bloqueados sejam desbloqueados. O pedido de justiça gratuita foi indeferido evento 17, DESPADEC1 .
Os agravantes informaram o pagamento do preparo (evento 28, PET1).
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM.
Eduardo Arruda.
Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, é o caso de deferimento do efeito suspensivo.
Na espécie, se trata de bloqueio eletrônico de valores existentes em conta corrente em nome da parte executada, com fundamento no art. 835, I, do CPC. A análise das provas constantes nos autos revela que os agravantes não apresentaram elementos suficientes para comprovar que a penhora inviabilizaria o funcionamento da empresa, uma vez que não foram juntados documentos que evidenciem dificuldades financeiras, como demonstrativos de faturamento ou balancetes contábeis.
Contudo, há indícios de que a constrição recaiu sobre conta bancária de titularidade da pessoa física (evento 43, CON_EXT_SISBA1).
Diante disso, e considerando o caráter liminar da presente análise, mostra-se prudente a concessão da tutela para suspender eventual transferência dos valores ao credor, até que se esclareça a natureza da conta e o possível caráter alimentar dos valores bloqueados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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17/07/2025 10:18
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 10:18
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0501
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16/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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15/07/2025 16:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 809465, Subguia 170746 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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11/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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09/07/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BS COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/07/2025 18:28
Link para pagamento - Guia: 809465, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=170746&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>170746</a>
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09/07/2025 18:27
Juntada - Guia Gerada - RONI ANTONIO BUTTENBENDER - Guia 809465 - R$ 685,36
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09/07/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONI ANTONIO BUTTENBENDER. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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09/07/2025 17:58
Gratuidade da justiça não concedida
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27/06/2025 15:32
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0501
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27/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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09/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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09/06/2025 15:50
Despacho
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042466-07.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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05/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:58
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Cédula de crédito bancário
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05/06/2025 15:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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05/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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05/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BS COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONI ANTONIO BUTTENBENDER. Justiça gratuita: Requerida.
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05/06/2025 14:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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