TJSC - 5023003-33.2023.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 09:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76 
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                                            08/08/2025 09:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76 
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                                            08/08/2025 08:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77 
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                                            08/08/2025 07:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77 
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                                            07/08/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69 
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                                            08/07/2025 17:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70 
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                                            02/07/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70 
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                                            01/07/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023003-33.2023.8.24.0038/SCRELATOR: Fernando Speck de SouzaAUTOR: THAIS REGINA BRICKIADVOGADO(A): COLUMBANO FEIJO (OAB SP346653)RÉU: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345)ADVOGADO(A): SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103)ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663)ADVOGADO(A): JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 30/06/2025 - COMUNICAÇÕES
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                                            30/06/2025 14:42 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70 
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                                            30/06/2025 14:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 14:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 14:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66 
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                                            26/06/2025 13:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 
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                                            25/06/2025 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2025 20:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59 
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                                            16/06/2025 15:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58 
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                                            16/06/2025 09:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.110,03 
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                                            10/06/2025 17:22 Juntada de Petição 
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                                            03/06/2025 03:04 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59 
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                                            02/06/2025 02:22 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5023003-33.2023.8.24.0038/SC AUTOR: THAIS REGINA BRICKIADVOGADO(A): COLUMBANO FEIJO (OAB SP346653)RÉU: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345)ADVOGADO(A): SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103)ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) DESPACHO/DECISÃO I – Thais Regina Bricki propôs ação cominatória c/c pedido de compensação por danos morais contra Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico sustentando, em síntese, que: a) é beneficiária do plano de saúde da ré; b) após a realização de tratamento contra a obesidade, consistente na reeducação alimentar, exercícios e cirurgia bariátrica, teve uma perda de peso maciça de 40kg; c) em razão disso, apresenta grandes sobras de pele em diversas áreas do corpo que trazem reflexo em toda a sua vida cotidiana, causando-lhe inegável sofrimento de ordem física e psicológica; d) ao solicitar as cirurgias indicados pelo seu médico à requerida, recebeu a infundada negativa dos procedimentos; e) os procedimentos cirúrgicos indicados são complementares ao seu tratamento de obesidade mórbida, sem caráter estético, devendo ser custeados pela requerida. Requereu a concessão de tutela provisória para que a ré seja compelida a cobrir integralmente as cirurgias indicadas no relatório médico e a fornecer todo e qualquer material e/ou medicamento requisitado pelo profissional e inerente ao tratamento cirúrgico, indicando três médicos de sua rede credenciada, todos especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica ou, alternativamente, seja condenada a custear todo o tratamento médico e honorários de profissional de sua confiança, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
 
 Valorou a causa em R$ 10.000,00 e juntou documentos.
 
 Recebida a petição inicial, concedeu-se os benefícios da justiça gratuita.
 
 Na oportunidade, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial para colacionar aos autos o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde firmado com a ré e esclarecer as razões da negativa de autorização dos procedimentos pleiteados (evento 4.1), tendo se manifestado no evento 7.1.
 
 Na decisão encartada no evento 9.1, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada.
 
 Ainda, determinou-se a suspensão do processo.
 
 Contra a referida decisão, a autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento n. 5043918-23.2023.8.24.0000.
 
 Na decisão proferida no evento 17.1 dos referidos autos, determinou-se, liminarmente, que a ré realizasse as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10 mil. Posteriormente, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso (evento 29.1).
 
 Citada, a parte ré ofereceu contestação por meio da qual alegou que: 1) a parte autora é beneficiária de um plano de saúde coletivo empresarial firmado pela empresa Conta Azul Software Ltda; 2) o contrato firmado estabelece direitos e obrigações, com coberturas baseadas no prêmio pago e condicionadas ao rol de procedimentos da ANS; 3) os procedimentos não listados no referido rol são excluídos da cobertura; 4) as cirurgias plásticas pós-bariátricas podem ser reparadoras (com cobertura) ou estéticas (sem cobertura); 5) a autora não preenche os critérios de cobertura para os procedimentos de Mastoplastia, Abdominoplastia, Lifting de coxas com Lipoaspiração; 6) as cirurgias reparadoras mencionadas, por terem objetivos estéticos, não devem ser coberta e a demanda deve ser julgada improcedente; 7) não tendo praticado qualquer ato ilícito, não há que se falar em dano moral compensável.
 
 Requereu, ao final, a rejeição do pedido e juntou documentos (evento 29.1).
 
 Houve réplica (evento 26.1).
 
 Instadas a apresentarem listas dos fatos controvertidos e incontroversos (evento 48.1), as partes se manifestaram nos eventos 53.1 e 54.1.
 
 Os autos vieram à conclusão. II – Passa-se ao saneamento do processo. 1.
 
 Pontos controvertidos e meios de prova Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, a essa altura do saneamento, busca-se "otimizar a instrução probatória, dado que o juiz, sendo o destinatário das provas, determina antes do início de sua produção quais fatos controvertidos realmente interessam ser provados para a formação de seu convencimento".
 
 Trata-se, pois, de uma "forma de afastar o trabalho inútil das partes em provar fatos que não são controvertidos e outros, que apesar da controvérsia, não interessam ao convencimento do juiz" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado: artigo por artigo. 5. ed.
 
 Salvador: JusPodivm, 2020. p. 684).
 
 Sendo assim, passa-se a "delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória", especificar "os meios de prova admitidos" e a "definir a distribuição do ônus" respectivo (art. 357, II e III, CPC). 1.1. No caso, é incontroverso que: a) a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré; b) a autora realizou cirurgia de gastroplastia redutora no dia 5-1-2021, tendo em vista o seu diagnóstico de obesidade mórbida; c) posteriormente, a autora solicitou a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores em razão de deformidade corporal pós-cirurgia, o que foi negado pela ré. 1.2. A despeito disso, a lide não comporta julgamento antecipado. É necessária a produção de prova pericial para avaliar se os procedimentos postulados são de caráter eminentemente estético ou se são reparadores ou funcionais, sendo parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 1.3. Em relação ao dano moral, cuja configuração é controvertida, este juízo avaliará a alegação com base nas provas arregimentadas, nas regras de experiência comum (art. 375, CPC) e na jurisprudência dominante. 2.
 
 Do ônus probatório 2.1. O ônus de comprovar o ponto controvertido indicado no item 1.2 é da parte ré, relativamente à sua alegação. 2.2. Relativamente aos danos morais, o ônus da prova é da parte autora. III – Pelo exposto: 1.
 
 Defiro a produção de prova pericial. i. Nomeio perito o Instituto de Perícias Médicas – Medforense, na pessoa do Dr.
 
 Norberto Rauen e Dra.
 
 Marisa dos Santos Feiten. ii. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, [a] arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; [b] indicarem assistente técnico; e [c] formularem quesitos, tudo no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC), sem prejuízo dos que forem apresentados durante a diligência, acerca dos quais, ato contínuo, será dada ciência à parte contrária (art. 469, CPC). iii. a) Havendo benefício da justiça gratuita concedido nos autos (parte autora), arbitro a sua remuneração em R$ 2.220,06, com base no item 3.4 da tabela anexa à Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 (alterada pela Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023), que dispõe sobre o pagamento dos honorários periciais em processos de natureza cível com deferimento de assistência judiciária (art. 95, § 3º, II, CPC) e permite a majoração do valor base em três vezes, o que reputo, no caso concreto, adequado à complexidade dos trabalhos. b) Tendo a perícia sido determinada de ofício, o seu custo será dividido em 50% para cada uma delas. b1) A parcela que cabe à parte autora será custeada pelo Estado de Santa Catarina, uma vez que teve deferido o benefício da justiça gratuita.
 
 O pagamento dessa parte ocorrerá após a apresentação do laudo e prestados os esclarecimentos requeridos pelas partes, mediante requisição do Chefe de Cartório (art. 95, § 3º, CPC c/c o art. 9º, III, Resolução CM 5/2019-TJSC). b2)
 
 Por outro lado, a parcela de responsabilidade da parte ré deverá ser adiantada no prazo de 15 dias. iv. O quesito do juízo é o mesmo ponto controvertido destacado no item 2.2 da fundamentação desta decisão. v. O(A) perito(a) nomeado(a) deverá, então, no prazo de cinco dias — caso não ofereça escusa (art. 467, caput, CPC) —, informar a data e o local agendados para o exame, que não poderá exceder a 90 dias. vi. Ato contínuo, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474, CPC).
 
 A parte interessada deverá comparecer à perícia munida de todos os documentos de que dispõe e que possam facilitar a atuação do(a) expert. vii. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a partir da realização do exame (art. 465, caput, CPC), prorrogável por mais 15 dias, mediante justificativa prévia do(a) perito(a) (art. 476, CPC). viii. Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 dias; e os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). ix. Se nenhum esclarecimento for requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Estado de Santa Catarina (cf. art. 95, § 3º, CPC c/c o art. 9º, III, da Resolução CM n. 5/2019-TJSC). x. Intimem-se as partes e o(a) perito(a) das determinações acima; o último, inclusive, para que assegure "aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (art. 466, § 2º, CPC). 2. Feitas as considerações precedentes, declaro saneado o processo. 3. Intimem-se as partes com a advertência de que, se nenhum esclarecimento ou ajuste for requerido no prazo comum de cinco dias, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC).
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                                            30/05/2025 18:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/05/2025 18:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/05/2025 18:06 Decisão interlocutória 
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                                            20/05/2025 18:22 Juntada de Petição 
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                                            12/11/2024 18:48 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2024 08:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            28/08/2024 15:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            09/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            31/07/2024 13:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            30/07/2024 06:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/07/2024 06:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/07/2024 06:48 Determinada a intimação 
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                                            26/04/2024 13:47 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50439182320238240000/TJSC 
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                                            22/04/2024 11:51 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2024 15:55 Juntado(a) 
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                                            18/04/2024 13:48 Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50439182320238240000/TJSC 
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                                            04/04/2024 10:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            19/03/2024 16:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            18/03/2024 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            15/03/2024 09:47 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 37 
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                                            14/03/2024 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31 
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                                            01/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            23/02/2024 17:51 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 23/02/2024 
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                                            21/02/2024 14:31 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: LUIS FABIANO TOMIO 
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                                            21/02/2024 13:41 Expedição de Mandado - Prioridade - JVECEMAN 
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                                            21/02/2024 12:53 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/02/2024 11:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            20/02/2024 21:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA 
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                                            20/02/2024 21:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA 
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                                            20/02/2024 21:42 Determinada a intimação 
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                                            20/02/2024 18:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/02/2024 18:15 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50439182320238240000/TJSC 
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                                            11/12/2023 15:52 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2023 15:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            24/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            14/11/2023 18:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/11/2023 18:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            14/11/2023 17:46 Juntada de Petição - UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (SC026345 - MATEUS BONELI VIEIRA / SC026103 - SAMUEL JOSÉ DOMINGOS / SC016663 - RUY PEDRO SCHNEIDER) 
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                                            23/10/2023 15:11 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 20/10/2023 
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                                            19/10/2023 18:29 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: BIANA SPEZIA 
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                                            19/10/2023 18:27 Expedição de Mandado - JVECEMAN 
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                                            17/10/2023 12:04 Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento 
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                                            17/10/2023 12:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/10/2023 11:57 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50439182320238240000/TJSC 
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                                            28/07/2023 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            21/07/2023 12:10 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50439182320238240000/TJSC 
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                                            06/07/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            26/06/2023 17:48 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior 
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                                            26/06/2023 15:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAIS REGINA BRICKI. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            26/06/2023 15:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA 
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                                            26/06/2023 15:30 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            26/06/2023 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2023 11:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            12/06/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            02/06/2023 19:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/06/2023 19:11 Determinada a intimação 
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                                            02/06/2023 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2023 10:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAIS REGINA BRICKI. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            02/06/2023 10:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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