TJSC - 5001049-09.2025.8.24.0054
1ª instância - Vara da Familia, Orfaos, Sucessoes, Inf Ncia e Juventude da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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31/07/2025 15:44
Baixa Definitiva
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31/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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31/07/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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31/07/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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31/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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30/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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30/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:13
Expedição de Alvará
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30/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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30/07/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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29/07/2025 23:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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29/07/2025 22:10
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> RSLFM
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29/07/2025 22:09
Custas Satisfeitas - Parte: LICIANE SCHWINDEN
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29/07/2025 22:09
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: LOURIVAL SCHWINDEN
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29/07/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 22:09
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 50%. Parte: ALZIRA SCHWINDEN
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29/07/2025 16:53
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - RSLFM -> DCJE
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29/07/2025 16:53
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
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23/06/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9977471, Subguia 5402310 - Boleto pago (2/2) Baixado - R$ 857,00
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09/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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06/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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06/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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06/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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06/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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05/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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03/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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03/06/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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03/06/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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03/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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02/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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02/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:53
Expedição de Alvará
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02/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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30/05/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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30/05/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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30/05/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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30/05/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5001049-09.2025.8.24.0054/SC REQUERENTE: ALZIRA SCHWINDENADVOGADO(A): JANARA GABRIELA DA SILVA (OAB SC073290)REQUERENTE: LOURIVAL SCHWINDENADVOGADO(A): JANARA GABRIELA DA SILVA (OAB SC073290) DESPACHO/DECISÃO Compulsando o caderno processual, denota-se que a falecida Liciane Schwinden faleceu em 23-12-2024 (evento 1, DOC4 e evento 65, DOC3), momento em que abriu a sucessão dos seus bens, transmitindo-se, assim, a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, a teor do princípio da saisine.
Cita-se, por oportuno, o art. 1.784 do Código Civil: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
Logo, considerando que a falecida era solteira e não deixou filhos, sua herança foi transmitida aos herdeiros (ascendentes).
Outrossim, conforme se sabe, o herdeiro pode ceder por escritura pública o direito à sucessão aberta ou o quinhão de que disponha, desde que haja prévia autorização do juiz da sucessão. É o que preceitua o art. 1.793, § 3º, do Código Civil: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. (...) §3º - Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade". (grifei).
Sobre o tema, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DECRETOU A INEFICÁCIA DA VENDA DE BENS DO ESPÓLIO.
RECURSO DO INVENTARIANTE.
TESE DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSUBSISTÊNCIA.
CESSÃO DE BENS SINGULARES, NÃO REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ. EXEGESE DO ART. 1.793, §§ 2º E 3º, DO CC.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072981-93.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024). É do Tribunal de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – ALIENAÇÃO DE BEM INDIVIDUALIZADO ANTES DA PARTILHA E SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ – PREJUÍZO AO COERDEIRO – INEFICÁCIA DO NEGÓCIO – ART. 1.793, §3º, CC – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2129097-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) Não foi diferente a manifestação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA PELOS SUCESSORES DO DE CUJUS, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
DESCABIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ.
DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
A VENDA DE BENS DO ESPÓLIO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO É MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SOMENTE SE ADMITE QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA OU INEQUÍVOCA NECESSIDADE, ALÉM DE SER INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 619, INCISO I, DO CPC.
OUTROSSIM, É INEFICAZ O NEGÓCIO JURÍDICO QUE TENHA COMO OBJETO A DISPOSIÇÃO DE BEM COMPONENTE DO ACERVO HEREDITÁRIO, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, CONSOANTE PREVISÃO DO ARTIGO 1.793, §3º, DO CC.
ASSIM, INVIÁVEL A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA A REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, FIRMADO PELOS SUCESSORES À REVELIA DO JUÍZO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50333954820248217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 20-06-2024). "SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM COMPONENTE DO ACERVO HEREDITÁRIO, AINDA INDIVISO, EIS QUE AINDA NÃO ULTIMADA A PARTILHA.
REALIZAÇÃO DE VENDA SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ DA SUCESSÃO E SEM A AQUIESCÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS.
NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ, NA FORMA DO ARTIGO 1.793 DO CÓDIGO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM JUÍZO PELA ALIENANTE DOS VALORES ORIUNDOS DA VENDA.
CABIMENTO.
Tratando-se de promessa de compra e venda de bem componente do acervo hereditário, ainda indiviso porque ainda não ultimada a partilha, realizada sem a prévia autorização do juiz da sucessão e sem a aquiescência dos demais herdeiros, trata-se de negócio jurídico ineficaz, na forma do art. 1.793 do Código Civil, exigência reforçada por tratar-se a alienante de herdeira inventariante, nos termos do art. 619 do Código de Processo Civil.
Enquanto não identificado o patrimônio líquido e ultimada a partilha, descabe ao herdeiro receber valores individualmente pela alienação ou disposição de bem que ainda compõe o monte-mor, que ainda compõe o acervo patrimonial indiviso, justamente porque é este acervo patrimonial que responderá pelas despesas do falecido, na forma dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, o que justifica a determinação de depósito em juízo dos valores recebidos e de restrição dos imóveis recebidos em dação em pagamento.
Agravo de instrumento desprovido" (grifei) (Agravo de Instrumento nº 51943355520228217000, rel.
Des.
Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 30-9-2022).
No caso em testilha, em que pese o pedido de alvará judicial mitigar a legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, autorizar a transferência diretamente para terceiro perpassa os requisitos exigidos pelos órgãos administrativos (vistoria do veículo, pagamento de taxas, etc), pois o correto é transferir o bem para os herdeiros e estes para os terceiros.
Se não bastasse, observa-se que o valor do automóvel não se mostra inexpressivo (evento 21), um dos requisitos para a transmissão de bens através de ação de alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento..
Sobre o tema, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL VISANDO À TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL DEIXADO PELO EXTINTO À COMPANHEIRA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ABERTURA DE INVENTÁRIO QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA NO CASO VERTENTE.
VEÍCULO QUE OSTENTA DIMINUTO VALOR DE MERCADO. ÚNICO BEM DEIXADO PELO EXTINTO.
OBSERVÂNCIA AO FIM SOCIAL DA NORMA E À ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002105-59.2019.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-4-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DEIXADO PELO FINADO MARIDO/PAI DAS DEMANDANTES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
AVENTADO DESCABIMENTO DE INVENTÁRIO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS EM NOME DO DE CUJUS E DO INEXPRESSIVO VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL QUE SE PRETENDE ALIENAR.
TESE ACOLHIDA.
EXIGÊNCIA DE SUBMETER A PARTILHA E ALIENAÇÃO DO BEM AO ÂMBITO DO INVENTÁRIO QUE CONTRARIA O PRIMADO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À HERDEIRA MENOR.
ALVARÁ JUDICIAL QUE, ADEMAIS, É PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E, COMO TAL, NÃO SE COADUNA COM OS RIGORES DA ESTRITA LEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATA ANÁLISE DO MÉRITO.
EXEGESE DO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC.
PROVA DOS AUTOS QUE DESVELA A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR ALÉM DO AUTOMOTOR DESCRITO NO EXÓRDIO.
VEÍCULO ANTIGO E QUE NÃO ALCANÇA SIGNIFICATIVO VALOR DE MERCADO.
TRANSFERÊNCIA E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO QUE, INCLUSIVE, REVERTEM EM PROVEITO DA HERDEIRA MENOR.
EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ QUE SE IMPÕE.
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO INCIDENTE E DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR ATINENTE A INCAPAZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DE FGTS E AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE BEM MÓVEL.
CABIMENTO, NA ESPÉCIE.
No caso, considerada a reduzida expressão dos bens deixados pelo extinto (valor em conta do FGTS e motocicleta 125, com 10 anos de uso), cabível a expedição de alvará para levantamento e venda, independentemente de inventário, providência que possibilitará o atendimento dos interesses do único herdeiro menor (subsistência e educação) de forma mais rápida e sem os custos de uma nova judicialização.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*53-56, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 30-6-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0300500-92.2018.8.24.0074, de Trombudo Central, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL FORMULADO POR FILHA HERDEIRA OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA, PARA SI, DE VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DE SEU FALECIDO PAI.
JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA EXARADA PELA VIÚVA MEEIRA E PELOS DEMAIS FILHOS, HERDEIROS NECESSÁRIOS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
AUTOMÓVEL DE BAIXO VALOR ECONÔMICO. ÚNICO PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJUS.
VIABILIDADE DE MANEJO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSMISSÃO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL, A FIM DE HABILITAR NO FEITO A MEEIRA E DEMAIS HERDEIROS (PROCURAÇÃO RATIFICANDO A ANUÊNCIA COM O PEDIDO DE ALVARÁ E TRANSMISSÃO DO BEM À ACIONANTE) E COMPROVAR A BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, BEM COMO O PAGAMENTO OU A ISENÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008917-33.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 8-9-2022).
Assim sendo, indefiro a expedição do alvará judicial para transferir a propriedade diretamente à terceiro, porque não houve autorização deste juízo e pelo expressivo valor do automóvel.
Por outro lado, considerando que o feito encontra-se instruído e alicerçado na efetiva entrega satisfativa ao jurisdicionado, pois o automóvel é o único bem deixado pela falecida, autorizo que seja transmitido aos requerentes, nos termos da legislação vigente (50% para cada um), sendo que, posteriormente, estes poderão realizar a transferência administrativamente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença. -
29/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:03
Decisão interlocutória
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29/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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12/05/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9977471, Subguia 5402309 - Boleto pago (1/2) Baixado - R$ 857,00
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09/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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09/05/2025 16:08
Juntada de Petição
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09/05/2025 14:09
Link para pagamento - Guia: 9977471, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5402309&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5402309</a> (1/2
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08/05/2025 14:27
Juntada de Petição
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08/05/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 2 boletos cancelados - Guia 9977471, Subguias 5228549, 5228550
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08/05/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 33 - Link para pagamento - 26/03/2025 17:04:17)
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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16/04/2025 12:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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15/04/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:32
Decisão interlocutória
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10/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURIVAL SCHWINDEN. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/04/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/04/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:05
Determinada a intimação
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09/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/04/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 13:58
Decisão interlocutória
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08/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/04/2025
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07/04/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9977471, Subguia 5228548 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 854,46
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/03/2025 17:05
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> RSLFM
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26/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9977471, Subguia 5176895
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26/03/2025 17:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 14/03/2025 13:13:07)
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24/03/2025 16:08
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - RSLFM -> DCJE
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24/03/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:02
Despacho
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19/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:38
Juntada de Petição
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14/03/2025 13:13
Juntada - Guia Gerada - ALZIRA SCHWINDEN - Guia 9977471 - R$ 2.563,40
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12/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:46
Determinada a intimação
-
14/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/02/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/02/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9712089, Subguia 5025449 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 339,57
-
06/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 18:47
Link para pagamento - Guia: 9712089, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5025449&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5025449</a>
-
06/02/2025 18:47
Juntada - Guia Gerada - ALZIRA SCHWINDEN - Guia 9712089 - R$ 339,57
-
06/02/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALZIRA SCHWINDEN. Justiça gratuita: Indeferida.
-
06/02/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALZIRA SCHWINDEN. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/02/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/02/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:30
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALZIRA SCHWINDEN. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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