TJSC - 5042484-28.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:07
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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14/08/2025 14:11
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 20. Parte: ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU
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14/08/2025 14:11
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 20. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JACKSON RODRIGO ANDREGHETONI
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14/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACKSON RODRIGO ANDREGHETONI. Justiça gratuita: Deferida.
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11/08/2025 17:44
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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11/08/2025 17:42
Transitado em Julgado
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11/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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23/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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23/07/2025 15:54
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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09/07/2025 16:56
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0503
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09/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042484-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JACKSON RODRIGO ANDREGHETONIADVOGADO(A): JORDANA LANGE (OAB SC067919)AGRAVADO: ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCUADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) DESPACHO/DECISÃO Jackson Rodrigo Andreghetoni interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução n. 5001302-51.2025.8.24.0036, opostos em desfavor de Acrevi - Agência de Crédito do Vale do Itapocu, a qual lhe indeferiu a gratuidade judiciária (Evento 15 do feito a quo).
Afirma, em suma, que a prova dos autos não é capaz de derruir a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, pois seus ganhos líquidos não superam o triplo do salário mínimo e possui patrimônio modesto, razão pela qual o benefício deve ser concedido.
Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a obter desde logo a gratuidade e, ao final, a reforma da decisão recorrida em tais moldes.
Após a conferência e correção do cadastro processual (Evento 9), os autos vieram conclusos (Evento 10). É o relatório. Decido.
O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
O art. 98 Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" e, na hipótese, há nos autos elementos a demonstrarem primo ictu oculi a hipossuficiência do postulante.
Isso porque, ao que tudo indica, o recorrente é microempresário no ramo de reparos de máquinas e serviços de soldagem (Evento 14, Itens 8 e 9 do feito a quo) e aufere rendimentos próximos do triplo do salário mínimo, além de ser proprietário apenas de um veículo de baixo valor comercial com mais de 20 anos de uso (Evento 14, Item 7 do feito a quo), tudo a revelar a probabilidade de o recurso ser acolhido, sobretudo quando ponderadas as movimentações pouco expressivas das finanças da parte (Evento 14, Itens 4 e 5 do feito a quo).
De igual, o fundado receio de dano antijurídico de incerta ou improvável reparação está materializado no fato de serem exigidas despesas do processo sem que o demandante tenha efetivos meios de custeá-las, motivos pelos quais o deferimento do pedido é a medida que se impõe.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Ante o exposto, por estarem preenchidas as exigências legais, concedo a antecipação da tutela recursal para conceder, de modo precário, a gratuidade da justiça ao agravante, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de impugnação oportuna e a aplicação das sanções cabíveis em caso de revogação (art. 100 do Código de Processo Civil).
Comunique-se ao Juízo de origem, com brevidade.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
13/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
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13/06/2025 17:37
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042484-28.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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05/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:57
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEUCIR FERNANDES DE LARA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INES TERESINHA BAYER. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INES TERESINHA BAYER. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/06/2025 16:19
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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05/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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05/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACKSON RODRIGO ANDREGHETONI. Justiça gratuita: Requerida.
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05/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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