TJSC - 5000332-07.2024.8.24.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000332-07.2024.8.24.0159/SCRELATOR: GUILHERME COSTA CESCONETTORÉU: CARISMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): PATRICIA SPRICIGO (OAB SC048441)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 10/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 21:07
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0501 -> DRI
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13/08/2025 21:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 12/08/2025 19:00</b>
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25/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 15:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 12/08/2025 19:00</b><br>Sequencial: 18
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24/06/2025 15:39
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV5 -> GCIV0501
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24/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 792977, Subguia 166525 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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17/06/2025 15:25
Link para pagamento - Guia: 792977, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166525&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166525</a>
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17/06/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - CARISMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - Guia 792977 - R$ 685,36
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000332-07.2024.8.24.0159/SC APELANTE: CARISMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): PATRICIA SPRICIGO (OAB SC048441) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação cível interposta por CARISMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA contra a sentença que assim dispôs em sua parte dispositiva: "3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, os pedidos formulados na inicial por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de CARISMA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização regressiva nos valores de R$ 81.654,87 e R$ 15.300,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, da data de cada pagamento (1-6-2018 e 22-5-2018, respectivamente) até 29-8-2024, após o que passará a ser aplicada a correção pelo IPCA, e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação até 29-8-2024, após o que passará a ser aplicada a Selic (art. 406 do Código Civil).
Por conseguinte, condeno a ré a pagar as despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). 3.2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por CARISMA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., como fundamentado.
Por conseguinte, condeno a reconvinte a pagar as despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se". Argumentou, em síntese, que "se trata de empresa de pequeno porte, passando por séria crise financeira, que lhe impossibilita de arcar com o preparo".
Asseverou que "diante de sua notória e grave crise econômico-financeira, encontra-se registrada em órgãos de proteção ao crédito (SERASA) com débitos em aberto na ordem de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), além de não possuir caixa suficiente para arcar com os custos ordinários da atividade empresarial e, menos ainda, com as despesas processuais".
Dessarte, requer a concessão do "benefício da justiça gratuita em sede recursal, em caráter amplo, com fundamento no artigo 98 do CPC".
II - O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Não obstante a possibilidade de concessão da justiça gratuita, seu benefício, no entanto, não é amplo e absoluto.
Assim, torna-se lícito ao Magistrado determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência, de forma a permitir, com fundamento no conjunto probatório dos autos, pelo deferimento ou não da benesse.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil prevê: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No tocante às pessoas jurídicas, conquanto também seja viável o deferimento do benefício, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza (CPC, art. 99, § 3º).
A esse respeito, prevê o enunciado de Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso concreto, a despeito da narrativa do apelante e das dificuldades que aduz suportar, não se vislumbra impossibilidade de arcar com as custas do processo. É que embora os demonstrativos contábeis indiquem prejuízo no exercício de 2023 (R$ 3.975.635,20), observa-se que a empresa apresenta expressiva capacidade operacional, com receita bruta anual superior a R$ 47 milhões e movimentações financeiras significativas nas contas bancárias.
Ademais, os extratos apresentados revelam disponibilidade financeira imediata superior a R$ 250 mil em contas bancárias e limites de crédito consideráveis, demonstrando que a empresa mantém atividade econômica ativa e contínua.
Consta, ainda, a existência de 51 registros de pendências financeiras junto ao sistema PEFIN, totalizando mais de R$ 1,9 milhão, o que, embora revele endividamento, não configura por si só a incapacidade absoluta de custear as despesas processuais, notadamente diante do fluxo de caixa compatível com a manutenção da atividade empresarial.
Para ilustrar o entendimento exposto, colacionam-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento.
Embargos à execução.
Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela embargante.
Pessoa jurídica.
Necessidade de prova objetiva e segura acerca da incapacidade financeira.
Documentos acostados que não evidenciam a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Observância da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Benesse indevida.
Decisum mantido.
Recurso desprovido" (AI n. 4012071-64.2016.8.24.0000, Des.
Ronaldo Moritz Martins da Silva). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DA BENESSE.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO" (AI n. 4015449-28.2016.8.24.0000, Des.
Cláudio Barreto Dutra). "CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL. "GRATUIDADE DA JUSTIÇA" (CR, ART. 5º, INC.
LXXIV; CPC, ART. 98).
PRETENSÃO DENEGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 01.
A Constituição da República impõe ao Estado o dever de prestar 'assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos' (art. 5º, LXXIV).
Conforme o Código de Processo Civil: I) têm 'direito à gratuidade da justiça, na forma da lei', todas as pessoas 'com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98); II) presume-se verdadeira a "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural' (art. 99, § 3º). À pessoa jurídica cumpre 'demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais' (STJ: Súmula 481).
Para o Supremo Tribunal Federal, 'tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios' (T-2, RE n. 192.715, Min.
Celso de Mello; T-1, AgRgAI n. 637.177, Min.
Ricardo Lewandowski). 02.
Não havendo prova de que a requerente, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, carece de recursos financeiros para custear o processo, impõe-se confirmar a decisão denegatória do pedido de gratuidade da justiça" (AI n. 4015012-50.2017.8.24.0000, Des.
Newton Trisotto). Destarte, constatada a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor.
Por fim, destaca-se que se mostra desnecessária a intimação para apresentação dos documentos comprobatórios da aventada hipossuficiência econômica, porquanto acostados à peça recursal nos autos originários (evento 64, APELAÇÃO1) e por este julgador apreciados.
III - Em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a recorrente para recolher o devido preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto. -
12/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARISMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/06/2025 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> CAMCIV5
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12/06/2025 14:24
Gratuidade da justiça não concedida
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06/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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06/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARISMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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06/06/2025 12:20
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
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06/06/2025 12:18
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Seguro
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05/06/2025 15:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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05/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 64 do processo originário. Guia: 10390183 Situação: Em aberto.
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05/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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