TJSC - 5000090-65.2024.8.24.0218
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catanduvas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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02/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000090-65.2024.8.24.0218/SC AUTOR: SILVANA APARECIDA TAUBATEADVOGADO(A): GIOVANA REGINA GUERRA PELICIOLI (OAB SC015600)ADVOGADO(A): MARCELO GUERRA (OAB SC011734)RÉU: DANIELA APARECIDA DE GREGORIADVOGADO(A): SIMÃO SCHMITH (OAB SC053166)RÉU: UNIBEN ASSOCIACAO DE BENEFICIOSADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível movida por SILVANA APARECIDA TAUBATE contra DANIELA APARECIDA DE GREGORI e UNIBEN ASSOCIACAO DE BENEFICIOS.
Procedo ao saneamento e organização do processo (art. 357, caput, do CPC). As preliminares de ausência de litisconsórcio passivo e ausência de interesse processual, adianto, não comportam acolhimento.
A negativa já foi discutida nos autos n. 5006618-67.2023.8.24.0019, onde foi reconhecido o direito ao benefício por parte da ré. Ainda que assim não fosse, não seria o caso de acolher a preliminar, uma vez que a ausência de direito ao benefício não levaria à ilegitimidade da associação, mas tão somente à improcedência da ação quanto à denunciada.
Dessa forma, rejeito as preliminares.
Superadas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: a culpa pelo acidente, a extensão dos danos, a responsabilidade pelo reparo.
O ônus da prova, pela ausência de causa que implique sua inversão, seguirá a regra geral de distribuição, prevista nos incisos I e II do art. 373 do Código processual civil.
Defiro a produção de prova documental e oral, para oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais das partes.
Conforme o inciso V do art. 357 do CPC, neste momento, o juiz já designa audiência de instrução e julgamento.
Contudo, verifiquei, em inúmeros casos, que tal prática impede um adequado controle da pauta de audiências, por não se saber a quantidade de testemunhas a serem ouvidas – o que é absolutamente indispensável para se mensurar tempo conveniente para sua realização.
Lado outro, com o rol já juntado aos autos, há condições de reservar, na pauta, tempo suficiente e necessário, impedindo (ou ao menos, minimizando) atrasos e, ao fim e ao cabo, otimizando a prestação jurisdicional.
Assim, antes de aprazar audiência, confiro prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, CPC) para apresentação de rol de testemunhas pelas partes (art. 450, CPC), observado o limite legal (art. 357, § 6º, CPC).
Registro que, caso uma das partes já tenha apresentado rol de testemunhas nos autos, não é necessária sua ratificação. No mesmo interregno acima assinalado, em havendo testemunha residente em outra Comarca, deverá a parte que a arrolou informar se é necessária a reserva de sala passiva para sua oitiva, ou então se ela comparecerá à sala de audiências desta Comarca de Catanduvas, ou ainda se comparecerá ao escritório do advogado da parte que a arrolou.
Sublinho que em havendo testemunha residente em outra Comarca e não sendo informada a necessidade de reserva de sala passiva, este Juízo entenderá que a testemunha comparecerá presencialmente na sala de audiências desta Comarca de Catanduvas ou no escritório do advogado da parte que a arrolou, hipótese que, em caso de não comparecimento, não será designada nova data para sua oitiva, ocorrendo desistência tácita.
Esclareço também que não será fornecido link para acesso de testemunha por videoconferência diretamente, já que nesses casos a experiência demonstrou que são muito frequentes as dificuldades de acesso ao sistema pelo testigo, acarretando atrasos e redesignações, o que agora se busca evitar.
Os testigos serão intimados pelo próprio advogado da parte que os arrolou, a teor do art. 455, caput, do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo diploma legal.
Após o prazo assinalado, havendo testemunhas arroladas, voltem conclusos para despacho.
Por outro lado, na hipótese de as partes não arrolarem nenhuma testemunha, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
30/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:14
Decisão interlocutória
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18/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/01/2025 12:20
Juntada de Petição - UNIBEN ASSOCIACAO DE BENEFICIOS (SC018295 - PATRICIA MULLER)
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13/12/2024 07:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
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06/12/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/11/2024 12:17
Expedição de ofício - 1 carta
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22/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UNIBEN ASSOCIACAO DE BENEFICIOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/11/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/11/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 18:36
Despacho - Complementar ao evento nº 32
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07/11/2024 18:36
Decisão interlocutória
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27/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
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25/05/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/04/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:15
Juntada de Petição
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24/04/2024 14:30
Juntada de Petição - DANIELA APARECIDA DE GREGORI (SC053166 - SIMÃO SCHMITH)
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09/04/2024 15:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CTVCEJ01 para CTVUN01)
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09/04/2024 15:07
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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09/04/2024 15:07
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CEJUSC - 09/04/2024 15:00. Refer. Evento 10
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09/04/2024 12:11
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CTVUN01 para CTVCEJ01)
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08/04/2024 15:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 05/04/2024
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05/04/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: ODAIR CERUTTI
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05/04/2024 16:17
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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03/04/2024 16:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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04/03/2024 19:07
Expedição de ofício - 1 carta
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04/03/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2024 18:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CTVCEJ01 para CTVUN01)
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20/02/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/02/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 18:39
Audiência de conciliação - designada - Local JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CEJUSC - 09/04/2024 15:00
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07/02/2024 13:31
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CTVUN01 para CTVCEJ01)
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01/02/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA APARECIDA TAUBATE. Justiça gratuita: Deferida.
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31/01/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 14:03
Determinada a citação
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25/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
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24/01/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA APARECIDA TAUBATE. Justiça gratuita: Requerida.
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24/01/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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