TJSC - 5042508-56.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042508-56.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50086742220248240930/SC)RELATOR: JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERAGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 03/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/09/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 19:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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03/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 31, 30 e 29
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03/09/2025 17:54
Juntada de Petição
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29/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042508-56.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50086742220248240930/SC)RELATOR: JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERAGRAVANTE: TRANSPORTES COLTRIN LTDAADVOGADO(A): DENNYSON FERLINAGRAVANTE: MECANICA COLTRIN LTDA - EPPADVOGADO(A): DENNYSON FERLINAGRAVANTE: FERLIN ADVOGADOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): DENNYSON FERLINAGRAVANTE: ERCILIO EDEFENDI TRENTINADVOGADO(A): DENNYSON FERLINAGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 26/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 25 - 26/08/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
27/08/2025 07:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32
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27/08/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:19
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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26/08/2025 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/08/2025 15:19
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/08/2025 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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08/07/2025 12:16
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0403
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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07/07/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042508-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TRANSPORTES COLTRIN LTDAADVOGADO(A): DENNYSON FERLINAGRAVANTE: MECANICA COLTRIN LTDA - EPPADVOGADO(A): DENNYSON FERLINAGRAVANTE: FERLIN ADVOGADOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): DENNYSON FERLINAGRAVANTE: ERCILIO EDEFENDI TRENTINADVOGADO(A): DENNYSON FERLINAGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO Transportes Coltrin Ltda., Mecânica Coltrin Ltda. - EPP, Ferlin Advogados - Sociedade Individual de Advocacia e Ercilio Edefendi Trentin interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, no cumprimento provisório de sentença - autos n. 5008674-22.2024.8.24.0930 - proposto pelos Agravantes em face de Banco Snatander (Brasil) S.A., com o seguinte teor: A parte executada aventou na petição acostada no evento 37.2 a nulidade da intimação para cumprimento da sentença, ao argumento de que, embora realizada na pessoa do advogado indicado, foi direcionada à inscrição na OAB do Rio de Janeiro, quando deveria ter sido direcionada à inscrição de Santa Catarina.
Sem a necessidade de maiores fundamentações acerca do tema, verifico que, de fato, a parte executada havia requerido nos autos principais que as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao procurador Carlos Eduardo Cavalcante Ramos, inscrito na OAB/SC nº 42176-A, sob pena de nulidade, o que não foi observado na intimação para pagamento voluntário do débito ou apresentação de impugnação, dirigida ao mesmo procurador, mas em sua inscrição na seccional fluminense (evento 14): Desse modo, entendo nulos os atos praticados após a decisão de evento 14 e, da mesma forma, descabida a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não há falar em ausência de pagamento ou impugnação no prazo legal.
Em relação às demais teses aventadas pela parte executada no mesmo petitório de evento 37.2, verifica-se que se tratam de verdadeira impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, §1º, V, do Código de Processo Civil: A esse respeito, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO.
IRRESIGNAÇÃO. AVENTADA AUSÊNCIA DE CÁLCULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO SE TRADUZ COMO SENDO DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PATENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADO EM MOMENTO E MODO ADEQUADO, IN CASU, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO, POR CONSEGUINTE, PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034387-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023). (texto não destacado no original).
Possível, no entanto, o recebimento da petição de evento 26 como impugnação ao cumprimento de sentença, ante a nulidade aqui reconhecida, sendo que a parte a ofertou na primeira oportunidade que compareceu aos autos de forma espontânea, já que, repito, não houve sua intimação para o cumprimento da sentença.
Desse modo, intime-se a impugnante para, em 15 (quinze) dias, recolher a taxa de serviços judiciais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença, (art. 2o, II, da Resolução CM n. 3/2019), sob pena de não conhecimento.
Após, considerando que já houve manifestação da parte exequente/impugnada no evento 46.1, voltem conclusos para decisão.
Intimem-se. (Evento 48, autos de origem).
As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1.
Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o necessário escorço.
Ab initio, exsurge que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, parágrafo único do NCPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do NCPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, pois os autos de origem são eletrônicos – art. 1.017, § 5º, do NCPC – bem como comprovado o recolhimento do preparo recursal (art. 1.007, do NCPC) – estando preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade.
Passo então ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux.
A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora / fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, imprescindível estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso, quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A carga suspensiva deve ser indeferida.
Extraio do caderno procesual que o Magistrado de origem acolheu tese de nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: A parte executada aventou na petição acostada no evento 37.2 a nulidade da intimação para cumprimento da sentença, ao argumento de que, embora realizada na pessoa do advogado indicado, foi direcionada à inscrição na OAB do Rio de Janeiro, quando deveria ter sido direcionada à inscrição de Santa Catarina.
Sem a necessidade de maiores fundamentações acerca do tema, verifico que, de fato, a parte executada havia requerido nos autos principais que as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao procurador Carlos Eduardo Cavalcante Ramos, inscrito na OAB/SC nº 42176-A, sob pena de nulidade, o que não foi observado na intimação para pagamento voluntário do débito ou apresentação de impugnação, dirigida ao mesmo procurador, mas em sua inscrição na seccional fluminense (evento 14): Desse modo, entendo nulos os atos praticados após a decisão de evento 14 e, da mesma forma, descabida a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não há falar em ausência de pagamento ou impugnação no prazo legal.
Em relação às demais teses aventadas pela parte executada no mesmo petitório de evento 37.2, verifica-se que se tratam de verdadeira impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, §1º, V, do Código de Processo Civil: A esse respeito, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO.
IRRESIGNAÇÃO. AVENTADA AUSÊNCIA DE CÁLCULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO SE TRADUZ COMO SENDO DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PATENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADO EM MOMENTO E MODO ADEQUADO, IN CASU, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO, POR CONSEGUINTE, PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034387-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023). (texto não destacado no original).
Possível, no entanto, o recebimento da petição de evento 26 como impugnação ao cumprimento de sentença, ante a nulidade aqui reconhecida, sendo que a parte a ofertou na primeira oportunidade que compareceu aos autos de forma espontânea, já que, repito, não houve sua intimação para o cumprimento da sentença.
Desse modo, intime-se a impugnante para, em 15 (quinze) dias, recolher a taxa de serviços judiciais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença, (art. 2o, II, da Resolução CM n. 3/2019), sob pena de não conhecimento.
Após, considerando que já houve manifestação da parte exequente/impugnada no evento 46.1, voltem conclusos para decisão.
Intimem-se.
A título de verossimilhança das alegações, alegam os Recorrentes, em síntese, que inexiste nulidade a ser reconhecida, porquanto, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018, compete ao advogado fazer corretamente o seu cadastro no processo eletrônico.
A tese hasteada não é verossímil.
Isso porque o equívoco na intimação do Advogado do Agravado ocorreu após a migração do processo do sistema SAJ para o EPROC (Evento 130, autos n. 0002100-90.2010.8.24.0079), marco a partir do qual o Causídico passou a ser cientificado por meio de número de seccional diverso daquele indicado na petição do Evento 102, autos n. 0002100-90.2010.8.24.0079.
Em análise não exauriente, própria ao presente instante processual, concluo que não há como atribuir ao Procurador do Banco o erro no seu cadastro junto ao Eproc, porquanto, destaco, a migração de sistemas foi realizada por ato praticado por Serventuário da Justiça.
Dessarte, uma vez ausente o fumus boni iuris, indefiro a carga suspensiva. É o quanto basta.
Ex positis: (a) indefiro a carga suspensiva; e (b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC.
Intimem-se. -
11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 10:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
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11/06/2025 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042508-56.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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06/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:00
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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05/06/2025 18:24
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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05/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/06/2025). Guia: 10523337 Situação: Baixado.
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05/06/2025 15:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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