TJSC - 5037227-39.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE02FP0
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15/08/2025 09:31
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5037227-39.2024.8.24.0038/SC APELADO: MARIA DEVANIR MORAIS XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205) DESPACHO/DECISÃO Trato de pedido de concessão de tutela de urgência, com implantação de benefício, sob pena de aplicação de multa diária, formulado por Maria Devanir Morais Xavier, neste grau de jurisdição, nos autos da ação acidentária n. 5037227-39.2024.8.24.0038, por si movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Defende que a decisão que reconheceu o direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário desde 14/2/2023, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 26/8/2024, produz efeitos imediatos e que resta pendente apenas a efetiva implementação da benesse.
Alega que se encontra em situação de vulnerabilidade e sem fonte de renda e risco evidente de dano de difícil reparação (evento 20, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
Por isso, requer seja determinado ao INSS que promova a imediata implantação do benefício concedido, sob pena de fixação de multa diária (evento 20, PED LIMINAR/ANT TUTE1). É o relato do essencial.
No caso, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 59, SENT1): III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário no período de 26-4-2024 a 26-8-2024 e condenar o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício no período apontado; e b) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da aposentadoria por invalidez, no percentual de 100% do salário-de-benefício, condenando o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício desde 27-8-2024, descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Defiro a tutela de urgência requerida; assim, intime-se o INSS para, em prazo de até 10 (dez) dias, implantar o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária em favor da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais. [...].
O INSS informou que não tinha interesse em interpor recurso (evento 66, PET1), ao passo que a autora apelou e, nas razões, requereu a reforma parcial da sentença para fixar o termo inicial do auxílio-doença acidentário em 14/2/2023 (evento 67, APELAÇÃO1).
Na sequência, o INSS também apelou, requerendo a reforma da sentença para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por força da coisa julgada em relação aos autos n. 5012629-67.2018.4.04.7201, n. 5015839-92.2019.4.04.7201 e n. 5006678-87.2021.4.04.7201(evento 69, APELAÇÃO1).
Na decisão monocrática de evento 13, DESPADEC1 não conheci do recurso interposto pelo INSS e, conhecendo, dei provimento ao recurso interposto pela ora peticionante.
Nesse contexto, o pedido de concessão de tutela de urgência, com implantação de benefício, realizado pela parte autora não comporta conhecimento, eis que ostenta contornos de cumprimento provisório de sentença, razão pela qual deve ser formulado nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Destaquei) Devo registrar, também, que é inaplicável aqui o princípio da fungibilidade, eis que se trata de erro grosseiro.
Ante o exposto, não conheço do pedido de concessão de tutela de urgência, ante a inadequação da via processual utilizada.
Intimem-se, com urgência. -
03/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
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02/07/2025 16:10
Terminativa - Não conhecimento do pedido
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02/07/2025 12:45
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GPUB0403
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30/06/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5037227-39.2024.8.24.0038/SC APELADO: MARIA DEVANIR MORAIS XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205) DESPACHO/DECISÃO Maria Devanir Morais Xavier ajuizou, na comarca de Joinville, ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-doença acidentário, alegando que, em 3/2/2015, no exercício da atividade de faxineira, sofreu acidente de trabalho, que resultou em entorse e distensão dos dedos.
Relatou que, após o acidente, desenvolveu neuropatia do nervo, síndrome do túnel do carpo (CID 10 G 56.0) epicondilite (CID 10 M 77.1) e algoneurodistrofia (CID 10 M 89.0).
Disse que recebeu benefício auxílio-doença entre 4/3/2015 e 24/12/2015 (NB 170.940.289-7), 30/5/2016 e 14/3/2018 (NB 619.320.629-2) e 24/4/2019 e 3/7/2019 (NB 627.669.934-2).
Defendeu que as patologias "tendem a se agravar com o tempo, piorando os sintomas e, consequentemente, o estado clínico" e que "vem apresentando piora em seu quadro de saúde". Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 1, DECLPOBRE3).
Acostou documentos (evento 1, CTPS7 a LAUDO59).
O Juízo a quo indeferiu a tutela provisória e, na sequência, determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos (evento 7, DESPADEC1).
Citado, o ente ancilar contestou a pretensão, aventando, preliminarmente, que a petição inicial não atende os requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 e que não há interesse de agir e, no mérito, discorreu acerca dos aspectos gerais dos benefícios acidentários e postulou a improcedência da demanda (evento 13, CONT1).
Juntou documentos (evento 13, OUT2 e OUT3).
Oferecida réplica (evento 23, RÉPLICA1), realizado o exame médico e apresentado o laudo pericial (evento 41, LAUDO1), a autora postulou a concessão da aposentadoria por invalidez (evento 56, PET1), enquanto a autarquia previdenciária apontou a ocorrência da coisa julgada e requereu a extinção o feito, sem resolução do mérito (evento 57, PET1).
Sobreveio a sentença, da lavra do MM.
Juiz de Direito Márcio Schiefler Fontes, de procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 59, SENT1).
O INSS informou que não tinha interesse em interpor recurso (evento 66, PET1).
A autora apelou e, nas razões, requereu a reforma parcial da sentença para fixar o termo inicial do auxílio-doença acidentário em 14/2/2023 (evento 67, APELAÇÃO1).
Na sequência, o INSS apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por força da coisa julgada em relação aos autos n. 5012629-67.2018.4.04.7201, n. 5015839-92.2019.4.04.7201 e n. 5006678-87.2021.4.04.7201.
Em atenção ao princípio da eventualidade, postulou a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores pagos administrativamente ou em razão de benefício inacumulável recebido no período e o deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente em sede de antecipação dos efeitos da tutela (evento 69, APELAÇÃO1).
Intimadas as partes, o INSS renunciou ao prazo legal para oferecer contrarrazões (evento 73 e evento 75), ao passo que a autora as apresentou (evento 77, CONTRAZ1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça.
Trato de recurso de apelação interposto por Maria Devanir Morais Xavier e pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pleito acidentário formulado pela segurada e determinou a concessão do auxílio-doença acidentário entre 26/4/2024 e 26/8/2024 e, a partir de então, aposentadoria por invalidez (evento 59, SENT1).
De início, o recurso de apelação interposto pelo INSS esbarra no juízo de admissibilidade, de modo que não pode ser conhecido.
A autarquia previdenciária, em 11/4/2025, por meio do petitório de evento 66, PET1, manifestou expressamente a ausência de interesse em interpor recurso e informou que adotou as medidas administrativas para o cumprimento da obrigação imposta na sentença.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.".
Nesse rumo, considerando que a autarquia previdenciária praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, o recurso de apelação interposto no dia 14/4/2024 (evento 69, APELAÇÃO1) não pode ser conhecido.
Em que pese o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo INSS, a coisa julgada se trata de matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício, consoante o disposto no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, na petição inicial, a autora destacou que as patologias "tendem a se agravar com o tempo, piorando os sintomas e, consequentemente, o estado clínico" e que "vem apresentando piora em seu quadro de saúde" (evento 1, INIC1), circunstância que configura exceção ao reconhecimento da coisa julgada, afastando a identidade entre as causas de pedir da presente demanda com aquelas ajuizadas anteriormente (autos n. 5012629-67.2018.4.04.7201, n. 5015839-92.2019.4.04.7201 e n. 5006678-87.2021.4.04.7201).
Prosseguindo, a autora pretende a reforma parcial da sentença para fixar o termo inicial do auxílio-doença acidentário em 14/2/2023 (data do requerimento administrativo - NB 642.553.342-4).
A sentença determinou a concessão do auxílio-doença acidentário entre 26/4/2024 e 26/8/2024 e, a partir de então, aposentadoria por invalidez, veja-se (evento 59, SENT1): III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário no período de 26-4-2024 a 26-8-2024 e condenar o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício no período apontado; e b) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da aposentadoria por invalidez, no percentual de 100% do salário-de-benefício, condenando o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício desde 27-8-2024, descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Conforme a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça, o termo inicial do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anterior e, em sua ausência, a data do requerimento administrativo ou a data da citação da autarquia previdenciária.
Veja-se: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RETROAÇÃO IMPOSSÍVEL - AUSÊNCIA DE MÍNIMOS ELEMENTOS DA PRESENÇA DE PADECIMENTO PRETÉRITO - RECURSO DESPROVIDO.O termo inicial do auxílio-doença, ausente prévio benefício, é a data do requerimento administrativo ou, na sua falta, a citação.À falta de elementos trazidos pelo autor não se pode reconhecer retroação desde a cessação do último auxílio-doença.Mantido o termo fixado em sentença, o do ajuizamento da ação, diante da proibição da reformatio in pejus.Recurso do autor desprovido.(TJSC, Apelação n. 5004511-35.2023.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR A AUTARQUIA FEDERAL A CONCEDER À AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM MARCO INICIAL NA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO ALUDIDO BENEFÍCIO, O DIA 17-12-2021, TENDO EM VISTA A INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA DECORRENTE DE LESÃO (LUXAÇÃO DA ARTICULAÇÃO ACROMIOCLAVICULAR) ADVINDA EM ACIDENTE DE TRAJETO DATADO DO DIA 14-12-2021.APELO DO RÉU.
PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NO DIA 30-12-2021, TENDO EM VISTA QUE OS PRIMEIROS 16 DIAS DE AFASTAMENTO DEVEM SER ARCADOS PELO EMPREGADOR (ART. 60, §3º, DA LEI N. 8.213/1991).
PRETENSÃO INSUBSISTENTE.
CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUAL FOI RECEPCIONADO POR ESTE SODALÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA, EM REGRA, DEVE SER IMPLEMENTADO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR DECORRENTE DO MESMO FATO, DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA CITAÇÃO DO RÉU.
MARCOS TEMPORAIS EM QUE O ENTE ANCILAR TEVE CIÊNCIA DA INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA QUE DEVE TER COMO MARCO INICIAL A DATA DO PEDIDO EXTRAJUDICIAL (DER) DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL, TAL COMO DELIMITADO NO JUÍZO SINGULAR.
SENTENÇA INALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.714.218/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 19/6/2015 [...] (AgInt no AREsp 1636633/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19-10-2020, DJe 22-10-2020).(TJSC, Apelação n. 5003012-74.2022.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024).
No caso, a autora recebeu, em razão das patologias discutidas, auxílio-doença entre 4/3/2015 e 24/12/2015 (NB 170.940.289-7), 30/5/2016 e 14/3/2018 (NB 619.320.629-2) e 24/4/2019 e 3/7/2019 (NB 627.669.934-2) (evento 1, OUT8 e evento 4, LAUDO1) e formulou requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade (NB 642.553.342-4) em 14/2/2023; indeferido (evento 1, INDEFERIMENTO58).
Considerando o requerimento expresso da autora, formulado no recurso de apelação, o termo inicial do auxílio-doença acidentário deve ser fixado em 14/2/2023.
Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado.
Por derradeiro, cabíveis os honorários recursais ao patrono da autora, dispostos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na medida em que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04-04-2017, DJe 08-05-2017, grifei).
Dito isso, majoro em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença ao patrono da autora, de modo a totalizar 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com amparo no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não conheço do recurso interposto pelo INSS e conheço e dou provimento ao recurso interposto pela autora.
Isenção de custas legais.
Intimem-se.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa. -
23/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
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20/06/2025 14:38
Terminativa - Não conhecido o recurso - Complementar ao evento nº 13
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20/06/2025 14:38
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
18/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0403
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14/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/06/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> CAMPUB4
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09/06/2025 15:27
Determinada a intimação
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037227-39.2024.8.24.0038 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
05/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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