TJSC - 5000807-34.2025.8.24.0027
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Ibirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000807-34.2025.8.24.0027/SC EXEQUENTE: ACIR CAILE PRIPRAADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito. -
15/08/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 36433 - ACIR CAILE PRIPRA - R$ 201,29
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14/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000807-34.2025.8.24.0027/SC EXEQUENTE: ACIR CAILE PRIPRAADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, instada, a parte executada deixou de apresentar impugnação.
Diante disso e da verossimilhança dos cálculos apresentados pelo exequente, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (evento 1, CALC4).
Requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
São de pequeno valor as dívidas estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001).
Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º do art. 100 da CF. Após o pagamento, expeça-se o respectivo alvará.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Sobre a possibilidade dos valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, destaca-se que não é caso de incidência quando as verbas não são tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Ademais, expeça-se Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV), em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, observadas as normas dispostas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e Lei Estadual n. 13.120/04.
Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf.
STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
Cumpra-se.
Tudo ultimado, intime-se parte credora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção da quitação e extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, CPC), ou, em se tratando de processo de conhecimento, arquive-se. -
11/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:40
Decisão interlocutória
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08/07/2025 18:30
Conclusos para decisão
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06/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ACIR CAILE PRIPRA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000807-34.2025.8.24.0027/SC EXEQUENTE: ACIR CAILE PRIPRAADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO I - Acolho a emenda à inicial.
II- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto preenchidos os requisitos legais (art. 98 e ss do CPC).
III - Diante do requerimento do Exequente, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução, nos moldes do art. 535 do NCPC.
IV - Em se tratando de processo migrado ou digitalizado para o sistema atual, deverá a parte exequente acostar: sentença, acórdão, certidão de julgamento, certidão de trânsito em julgado, procuração e contrato de honorários (se houver pedido de destaque de contratuais).
V - Cumpra-se. -
21/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:47
Despacho
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15/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 12:38
Redistribuído por sorteio - (IIR0201 para IIR0201)
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:51
Despacho
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10/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:16
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 07/12/2020
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10/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ACIR CAILE PRIPRA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/04/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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