TJSC - 5089835-59.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.429,00
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24/07/2025 12:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 24/07/2025 12:29:12
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24/07/2025 06:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/07/2025 18:04
Juntada de Petição
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03/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089835-59.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: NIVALDO NILO CARDOSOADVOGADO(A): ANGELA MARIA ALEXANDRE BERNARDI (OAB PR046324)ADVOGADO(A): MARCIO PIRES DE ALMEIDA (OAB PR031318) ATO ORDINATÓRIO A procuração juntada em evento 7 outorgou poderes à Dra.
Angela Maria A Bernardi, apenas.
Assim, fica intimada a parte exequente a regularizar sua representação processual ou apresentar dados bancários da procuradora indicada no instrumento procuratório de evento 7, no prazo de 5 (cinco) dias. -
24/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:37
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 350,00
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23/05/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089835-59.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: NIVALDO NILO CARDOSOADVOGADO(A): ANGELA MARIA ALEXANDRE BERNARDI (OAB PR046324)ADVOGADO(A): MARCIO PIRES DE ALMEIDA (OAB PR031318)EXECUTADO: EDINETE SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): MICHEL PEDROSO DA COSTA (OAB SC039359) DESPACHO/DECISÃO 1. EDINETE SANTOS PEREIRA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por NIVALDO NILO CARDOSO.
Em suas razões, a parte impugnante alegou excesso de execução.
Estabelecido o contraditório, a parte exequente, ora impugnada, aduziu a higidez do incidente executivo e argumentou que a situação financeira da parte executada mudou. É o relatório.
Decido. 2. O benefício da gratuidade da justiça deferido à parte executada no processo de conhecimento se estende ao cumprimento de sentença, mera fase do processo originário. 3.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e aduziu a existência de excesso de execução, pois a parte exequente incluiu na cobrança do valor principal a verba honorária, cuja exigibilidade foi suspensa pelo Juízo no processo de conhecimento, em virtude do benefício da gratuidade concedido.
Por sua vez, a parte exequente sustentou que a situação econômica da parte executada sofreu modificação, pois adquiriu um veículo Kwid ainda no curso do processo de conhecimento.
Vale dizer, é necessário haver substancial alteração nos rendimentos percebidos pela parte executada, não sendo suficiente, por si só, a aquisição de um veículo popular pela parte executada, sobretudo porque alienado fiduciariamente, ou seja, o bem foi obtido mediante financiamento e a parte executada nem sequer é proprietária integral do bem.
Registro que é ônus da parte exequente demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao devedor (art. 98, § 3º, do CPC), o que não ocorreu no caso em apreço.
Nesse sentido, mantenho o benefício da gratuidade da justiça à parte executada e a quantia relativa aos honorários sucumbenciais deve ser extirpada do processo. 3.
Diante do exposto, acolho a presente defesa para determinar a extinção parcial do processo sem resolução de mérito, em relação às verbas sucumbenciais, por ausência dos pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC).
Honorários ao patrono da impugnante em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e cf. REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 pelo STJ.
A exigibilidade da verba está suspensa por força da gratuidade de justiça concedida. 4. A parte exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito conforme os parâmetros fixados nesta decisão no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Não vislumbro motivos - e a parte executada também não os indicou - para o depósito judicial dos aluguéis mensais arbitrados no processo de conhecimento, pois a quantia deve ser adimplida diretamente à parte exequente. 5.1.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. 5.2. Prestadas as informações do item anterior, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. -
21/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 15:31
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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20/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDINETE SANTOS PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 04:13
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 350,00
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 350,00
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07/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 350,00
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 07:41
Determinada a intimação
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16/02/2025 04:04
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 20:13
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 11/09/2024
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04/12/2024 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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