TJSC - 5018204-92.2023.8.24.0022
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Curitibanos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018204-92.2023.8.24.0022/SC EXEQUENTE: MOACIR SILVA DAS NEVESADVOGADO(A): PAULO VITOR DA CRUZ LEMOS (OAB SC036339)ADVOGADO(A): FABIANA FARIAS BELLOTTO FRANÇA (OAB SC012776)ADVOGADO(A): FABIANA FARIAS BELLOTTO FRANÇAADVOGADO(A): PAULO VITOR DA CRUZ LEMOS ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.
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                                            19/08/2025 22:26 Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS02CV 
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                                            19/08/2025 22:26 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSÉ MARIA DIAS) 
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                                            18/08/2025 14:36 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            10/07/2025 15:36 Remetidos os Autos - CBS02CV -> FNSCONV 
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                                            09/07/2025 03:14 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 79 
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                                            08/07/2025 15:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79 
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                                            08/07/2025 15:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79 
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                                            08/07/2025 02:32 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 79 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018204-92.2023.8.24.0022/SCEXEQUENTE: MOACIR SILVA DAS NEVESADVOGADO(A): PAULO VITOR DA CRUZ LEMOS (OAB SC036339)ADVOGADO(A): FABIANA FARIAS BELLOTTO FRANÇA (OAB SC012776)ADVOGADO(A): FABIANA FARIAS BELLOTTO FRANÇAADVOGADO(A): PAULO VITOR DA CRUZ LEMOSDESPACHO/DECISÃO1.
 
 Deferimento da utilização dos sistemas auxiliares.
 
 Em relação à possibilidade de utilização dos sistemas auxiliares da justiça para busca de bens registrados em nome de devedores, a corte catarinense tem se manifestado de forma reiterada no sentido da possibilidade.
 
 Esse posicionamento segue, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA A CADASTROS PÚBLICOS (INFOJUD) EM RAZÃO DO NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 NOVO ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] 1.
 
 Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
 
 Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
 
 Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
 
 Recurso Especial provido" (REsp n. 1582421/SP, rel .
 
 Min.
 
 HERMAN BENJAMIN, j. 19/04/2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0136327-84.2015.8.24.0000, de Navegantes, rel.
 
 Des.
 
 Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
 
 PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
 
 VIABILIDADE.
 
 PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
 
 DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDO POR ESTA CORTE.
 
 DECISÃO REFORMADA. [...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016).
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017779-95.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel.
 
 Des.
 
 Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2018).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD.
 
 INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
 
 PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009473-40.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel.
 
 Des.
 
 Paulo Ricardo Bruschi, j. 06-07-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005940-05.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
 
 Des.
 
 Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-5-2018). Assim, havendo requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, defiro, desde já, a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo.
 
 Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas, observe-se a ordem proposta.
 
 Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção à ordem do art. 835 do Código de Processo Civil.
 
 As possibilidades que contam com o deferimento são as seguintes: 1.1.
 
 SISBAJUD.
 
 Caso haja pedido, determino o bloqueio do numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional em nome da parte executada, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
 
 Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, e limitando-se a este valor, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado.
 
 Efetive-se ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud, com a repetição programada ("teimosinha") pelo prazo máximo de 30 dias após a data de cadastro. Após: a) Havendo êxito na constrição, ainda que parcial (salvo se inferior a R$ 100,00 ? cem reais - Orientação n°12/2021 CGJ), far-se-á a transferência de valores para conta vinculada ao juízo e intimação do executado, por meio de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, dando-se início à fluência do prazo de 5 dias para se manifestar nos termos do art. 854, § 3º do CPC. b) Havendo impugnação, na forma do item ?a? (art. 854, §3º, do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 10 do CPC) e, em seguida, tornem os autos conclusos (?conclusão urgente?), para ulteriores deliberações. c) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias mencionado no item anterior ou rejeitada a manifestação do executado, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, §5º, do CPC/2015), intimando-se a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo indicado no item "a", será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação, o que desde já autorizo. e) Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, findo o qual, não havendo oposição, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, expedindo-se, desde já, alvará para liberação dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos. 1.2.
 
 Renajud.
 
 Em caso de requerimento, determino a consulta no sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos em nome da parte executada.
 
 Positiva a diligência: a) anote imediatamente a restrição de impossibilidade de transferência e junte-se aos autos o comprovante da medida. b) após, intime-se o exequente acerca do resultado da consulta, bem como para informar seu interesse na remoção do veículo (CPC, art. 840, § 1º) ou na manutenção deste em poder do devedor (CPC, art. 840, § 2º).
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
 
 Caso haja mais de um veículo passível de penhora, deverá no mesmo prazo o credor indicar sobre qual(is) pretende a efetiva constrição, observado o disposto no art. 831 do CPC. c) requerida a penhora e recolhidas as diligências necessárias, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
 
 Defiro desde logo a remoção do veículo e nomeio o credor como depositário, caso haja pedido expresso.
 
 Fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção.
 
 A avaliação do veículo corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça (CPC, arts. 870 e 871, IV). d) efetivada a penhora, registre-se a constrição junto ao Sistema RENAJUD e aguarde-se em cartório o prazo para eventual impugnação do devedor. e) na ausência de oposição, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. f) se algum veículo estiver alienado fiduciariamente e havendo pedido, proceda-se à penhora dos créditos oriundos das parcelas quitadas do contrato de financiamento/alienação fiduciária e não sobre o bem propriamente dito.
 
 Oficie-se ao credor fiduciário para ciência acerca desta decisão, bem como para que acoste aos autos cópia do contrato de financiamento do veículo e informe quais os valores já implementados e os que ainda estão pendentes de pagamento.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Na ausência de dados acerca da empresa fiduciária, intime-se o credor para trazer aos autos a indicação e endereço completo no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que sua inércia será interpretada como desistência do pleito de penhora.
 
 Cumpridos os itens anteriores, expeça-se mandado de penhora e demais atos (dentre eles, a intimação do fiduciante) sobre os direitos creditórios da parte executada em relação ao veículo. 1.3.
 
 CNIB.
 
 A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) possibilita o registro de indisponibilidade de bens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, bem como direitos sobre imóveis desta categoria, além de permitir a recepção e comunicação de levantamento das ordens de indisponibilidade ali cadastradas.
 
 Todavia, tal medida é excepcional e somente passível após inequívoco esgotamento dos meios de localização de bens passíveis de penhora.
 
 Colhe-se da jurisprudência a respeito do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de inscrição dos nomes dos agravados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Ferramenta criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça que visa ao rastreamento de todos os bens imóveis que os atingidos pela indisponibilidade possuem em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio - Medida que procura conferir efetividade à execução, após frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis dos devedores, e se coaduna com o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2125433-87.2017.8.26.0000; Rel.
 
 Des. Hugo Crepaldi; j. 14/9/2017).
 
 No caso em apreço, "demonstrado, pelo credor que todas as tentativas de localização de bens dos executados restaram frustradas, viável se mostra o deferimento da medida pleiteada" (TJSC, AI nº 4009243-95.2016.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Robson Luz Varella, j. 23.01.2018).
 
 Diante da realidade dos autos e do acima exposto, com fundamento no art. 5º do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, DEFIRO o pedido se formulado pela parte exequente.
 
 Inclua-se, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a ordem de indisponibilidade, observando-se a Resolução indicada.
 
 Com a resposta à determinação de indisponibilidade, junte-se o extrato e intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4.
 
 Do uso do sistema INFOJUD.
 
 Caso haja pedido, defiro a utilização do sistema INFOJUD para consulta das declarações de Imposto de Renda e Operações Imobiliarias (DOI) da parte executada relativas aos últimos 03 (três) exercícios.
 
 Ao Chefe de Cartório para que promova a consulta via INFOJUD, com observância estrita ao Provimento n. 13/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado.
 
 Em caso de pessoa jurídica, oficie-se à Receita Federal. a) considerando se tratar de quebra de sigilo fiscal e diante do contido no art. 517-F, § 5º, inciso I, alínea "b", do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, determino seja o resultado seja anexado junto aos autos com sigilo nível 4 pelo prazo de 30 (trinta) dias. b) acostados os documentos, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Desde logo, fica advertido o exequente que, por se tratar de informações protegidas por sigilo fiscal, é vedada a cópia ou reprodução por qualquer meio de tais informações.
 
 Decorrido o prazo, determino a exclusão do acesso ao exequente em relação à consulta acostada aos autos. 1.5.
 
 SNIPER.
 
 O CNJ, em 16.08.2022, lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) como uma das ferramentas do Programa Justiça 4.0, para o fim de promover a "busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados" (https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/).
 
 Assim sendo, defiro a utilização do sistema SNIPER para consulta de bens em nome do executado se houver pedido, nos termos da Circular n° 300 de 07 de outubro de 2022.
 
 Com a resposta à determinação, junte-se o extrato e intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 1.6.
 
 Do uso do sistema PREVJUD.
 
 Conforme orientação da Secretaria Especial de Programas, Pesquisa e Gestão Estratégica do CNJ, determino a utilização do Sistema Previdenciário PREVJUD em caso de pedido, o qual permite acesso às informações das bases de dados do INSS, para verificar se o executado possui vínculo empregatício com alguma empresa e, em caso positivo, certificar os respectivos dados da empregadora.
 
 Com a resposta à determinação, junte-se o extrato e intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 1.7.
 
 SIGEN+.
 
 Defiro eventual pedido de consulta ao sistema.
 
 Proceda-se o cartório, via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), à consulta de relação de semoventes registrados em nome da parte executada.
 
 Com a juntada do ofício, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8.
 
 SINARM.
 
 Defiro eventual pedido de pesquisa de arma de fogo em nome do executado no sistema SINARM. Com a resposta à determinação, junte-se o extrato e intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 1.9 Do uso do sistema CAMP ? Ativos Judiciais.
 
 Caso solicitado, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
 
 Encaminhem-se os autos ao localizador específico ("CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS").
 
 Com a juntada da pesquisa, diga a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 1.10.
 
 CENSEC.
 
 Considerando a impossibilidade de consulta do módulo pretendido pela parte credora, defiro a consulta, via CENSEC (na base CEP), das escrituras e procurações públicas lavradas em nome da parte devedora.
 
 Do resultado, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 1.11.
 
 Empresário individual.
 
 Se no polo passivo constar empresário individual e houver pedido, autorizo que as ordens de indisponibilidade sejam direcionadas tanto ao número de inscrição no CNPJ quanto ao número de inscrição no CPF. Está devidamente consolidado o entendimento de que: [...] a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
 
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/10/2016, DJe 10/11/2016). De mais a mais, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
 
 Para isso, considerando as limitações do sistema Eproc, o Cartório cadastrará em duplicidade o nome da parte executada no polo passivo, fazendo constar em cada registro o número de uma das inscrições cadastrais.
 
 Tal circunstância permanecerá até a extinção do processo e os atos expropriatórios vindouros poderão recair em ambos os perfis, uma vez que há unicidade patrimonial. 1.12.
 
 Expedição de mandado de penhora de bens.
 
 Caso haja requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação da parte executada, nos moldes do § 1. ° do art. 829 do CPC, devendo o Oficial de Justiça respeitar as normas de impenhorabilidade (Lei n. 8.009/1990 e arts. 832 e 833 do CPC), ficando desde já determinado ao Oficial que, em não encontrando bens penhoráveis, descreva todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do executado, na forma do artigo 836, § 1.º, do CPC. Atente-se o Oficial de Justiça ao contido no § 2.º do art. 212 do Código de Processo Civil, devendo certificar eventual ocorrência da situação prevista no art. 846 do mesmo diploma legal. Efetuada à penhora, intime-se a parte executada na forma do art. 841 do Código de Processo Civil.
 
 Juntado o mandado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
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                                            07/07/2025 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 17:48 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            07/07/2025 15:14 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 14:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73 
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                                            13/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 73 
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                                            12/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 73 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018204-92.2023.8.24.0022/SC EXEQUENTE: MOACIR SILVA DAS NEVESADVOGADO(A): PAULO VITOR DA CRUZ LEMOS (OAB SC036339)ADVOGADO(A): FABIANA FARIAS BELLOTTO FRANÇA (OAB SC012776)ADVOGADO(A): FABIANA FARIAS BELLOTTO FRANÇAADVOGADO(A): PAULO VITOR DA CRUZ LEMOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 4º, inc.
 
 II, a, do Apêndice XXIX do CNCGJ, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas no sistema CNIB, que se encontram inseridas nos autos no evento anterior, sob pena de extinção.
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                                            10/06/2025 14:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2025 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 14:03 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            12/02/2025 15:26 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            08/11/2024 15:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67 
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                                            08/11/2024 15:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67 
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                                            08/11/2024 15:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/11/2024 15:26 Decisão interlocutória 
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                                            24/10/2024 14:42 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2024 16:03 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 62 
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                                            30/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 59 
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                                            20/09/2024 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/09/2024 17:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2024 17:50 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            20/09/2024 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/09/2024 17:30 Decisão interlocutória 
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                                            16/09/2024 15:53 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2024 09:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            24/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
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                                            14/08/2024 13:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2024 17:21 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51 
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                                            23/07/2024 12:29 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: THAIS MINAE HAGIME 
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                                            22/07/2024 16:46 Expedição de Mandado - CBSCEMAN 
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                                            05/07/2024 17:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            16/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            06/06/2024 18:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2024 18:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 18:52 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            23/05/2024 13:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            23/05/2024 13:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            23/05/2024 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2024 13:53 Decisão interlocutória 
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                                            13/05/2024 14:05 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2024 10:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            12/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            02/05/2024 17:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/05/2024 17:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2024 17:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            26/03/2024 17:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            25/03/2024 13:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/03/2024 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2024 13:44 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            21/03/2024 17:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            11/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            01/03/2024 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/03/2024 17:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2024 01:22 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26 
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                                            05/12/2023 10:51 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 04/12/2023 
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                                            01/12/2023 15:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            01/12/2023 15:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            01/12/2023 10:39 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: CARLA REGINA KOCHE 
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                                            30/11/2023 18:06 Expedição de Mandado - CBSCEMAN 
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                                            30/11/2023 17:58 Expedição de Termo/auto de Penhora 
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                                            30/11/2023 17:42 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            28/11/2023 17:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/11/2023 17:16 Decisão interlocutória 
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                                            01/11/2023 19:10 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2023 16:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            06/10/2023 16:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            06/10/2023 12:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/10/2023 12:43 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12 
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                                            26/09/2023 14:05 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            25/09/2023 19:37 Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS02CV 
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                                            25/09/2023 19:37 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSÉ MARIA DIAS) 
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                                            25/09/2023 12:24 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            16/08/2023 14:44 Remetidos os Autos - CBS02CV -> FNSCONV 
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                                            15/08/2023 20:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            15/08/2023 20:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            15/08/2023 19:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2023 19:51 Decisão interlocutória 
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                                            14/08/2023 15:43 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2023 17:48 Juntada de Petição 
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                                            11/08/2023 17:44 Distribuído por dependência - Número: 50090770420218240022/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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