TJSC - 5042542-31.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:15
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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08/07/2025 14:49
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 19. Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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08/07/2025 14:49
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 19. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: OSMARINO DA MAIA
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08/07/2025 10:44
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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08/07/2025 10:44
Transitado em Julgado
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042542-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OSMARINO DA MAIAADVOGADO(A): ANDERSON LUCIANO LOHR (OAB SC057031)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MAIRA PEREIRA DE OLIVEIRA FREITAS (OAB SC060921) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita e de prosseguimento do feito formulado no evento 15, PET1.
Diante da declaração de pobreza apresentada e em se tratando de pessoa presa, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA.
Quanto ao pedido de prosseguimento, o agravo não foi conhecido monocraticamente, por se tratar de recurso inadequado.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo. - 
                                            
11/06/2025 17:01
Remetidos os Autos - CAMCRI4 -> DRI
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11/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMARINO DA MAIA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0402 -> CAMCRI4
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11/06/2025 16:55
Despacho
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 18:39
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCRI0402
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042542-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OSMARINO DA MAIAADVOGADO(A): ANDERSON LUCIANO LOHR (OAB SC057031)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MAIRA PEREIRA DE OLIVEIRA FREITAS (OAB SC060921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSMARINO DA MAIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville, que, nos autos da ação penal n. 50160290920258240038, indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente pela defesa.
Aduz o agravante que "no momento da apresentação da defesa prévia, as únicas testemunhas que eram viáveis foram identificadas após o protocolo da defesa, que tanto a família, quanto estes signatários conseguiram identificar e arrolar somente após buscas, tendo em vista a falta de identificação destas testemunhas constantes nas evento nº 96 dos autos".
Prossegue, afirmando que as testemunhas são essenciais para o deslinde do feito por terem presenciado todo o ocorrido.
Reforça que teve grande dificuldade para encontrar referidas testemunhas, pois não havia câmeras no local e pelo receio que elas estavam passando.
Sustenta a possibilidade de oitiva, nos termos do art. 406, §3º, do CPP, por ser imprescindível à defesa (evento 1, INIC1). É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta as condições para ultrapassar o juízo de admissibilidade. É verdade que, em regra, o Processo Penal adota, supletivamente, o regramento do Código de Processo Civil, nos termos do art. 3º, do CPP. Contudo, consolidou-se a interpretação restritiva quanto ao rol de recursos cabíveis no âmbito do Processo Penal.
E, por não constar no rol do Livro III, Título II do Código de Processo Penal, tampouco no RITJSC, o agravo de instrumento não é reconhecido como espécie recursal válida para atacar decisões proferidas no processo penal, dada ausência de previsão legal.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CRIMINAL - ART. 311 DO CÓDIGO PENAL - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA.INSURGÊNCIA INADMISSÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.Este e.
Tribunal tem decidido, ao longo do tempo, de forma dominante, pelo não conhecimento do agravo de instrumento no âmbito do processo criminal, quando a hipótese não se enquadra nas exceções legais da Lei Maria da Penha e do Estatuto da Criança e do Adolescente.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010931-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 25-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CORRUPÇÃO ATIVA.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 2º, § 4º, INCISO II, DA LEI 12.850/2013; NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/93 (ATUAL ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL), POR 2 (DUAS) VEZES, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL; NO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; NO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967, NA FORMA DO ART. 29, CAPUT, C/C ART. 30, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL.RECLAMO (AGRAVO DE INSTRUMENTO) SEM PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ADEMAIS, MATÉRIA OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO JÁ ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS CRIMINAL (N. 5005066-61.2022.8.24.0000).
NÃO CONHECIMENTO."O recurso de agravo de instrumento não é meio adequado para atacar decisão proferida no âmbito processual penal, haja vista não encontrar previsão no rol dos recursos previstos no Título II do Código de Processo Penal, caracterizando-se erro grosseiro, o que impede, outrossim, seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.061022-1, de Criciúma, rel.
Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 18-10-2011).RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015327-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 04-06-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO QUE SEQUER É CABÍVEL NO ÂMBITO PROCESSUAL PENAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022843-59.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 07-06-2022).
Portanto, em face da manifesta inadmissibilidade do manejo de Agravo de Instrumento no âmbito da ação penal, na forma do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente na forma do artigo 3º do Código de Processo Penal, monocraticamente, NÃO CONHEÇO o recurso.
Custas legais, em razão da inexistência de pedido expresso de justiça gratuita e da inexistência de comprovação da hipossuficiência do agravante, representado por procuradores constituídos. - 
                                            
09/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042542-31.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara Criminal - 4ª Câmara Criminal na data de 05/06/2025. - 
                                            
06/06/2025 18:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0402 -> DRI
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06/06/2025 18:44
Terminativa - Não conhecido o recurso
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06/06/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0402
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06/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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06/06/2025 10:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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05/06/2025 17:20
Remessa Interna para Revisão - GCRI0402 -> DCDP
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05/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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05/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMARINO DA MAIA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/06/2025 15:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 120 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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