TJSC - 5042594-27.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/08/2025 A 22/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042594-27.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZAGRAVANTE: FLAVIO BREVES STEFANIADVOGADO(A): Ricardo de Lucca Mecking (OAB PR026755)AGRAVADO: SELMA MARINA DOS SANTOSADVOGADO(A): ADRIANO ALVES GOUVEIA PAVAN (OAB PR073608)AGRAVADO: RUI DOS SANTOSADVOGADO(A): ADRIANO ALVES GOUVEIA PAVAN (OAB PR073608)A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DO TERRENO LITIGIOSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEVotante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN -
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042594-27.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50016482320258240126/SC)RELATOR: OSMAR NUNES JÚNIORAGRAVANTE: FLAVIO BREVES STEFANIADVOGADO(A): Ricardo de Lucca Mecking (OAB PR026755)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 29/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
01/09/2025 09:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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28/08/2025 16:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001648-23.2025.8.24.0126/SC - ref. ao(s) evento(s): 27
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26/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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22/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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22/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0704 -> DRI
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22/08/2025 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:00</b>
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01/08/2025 17:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/08/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 345
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 13:54
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV7 -> GCIV0704
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10/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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20/06/2025 17:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001648-23.2025.8.24.0126/SC - ref. ao(s) evento(s): 11
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042594-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FLAVIO BREVES STEFANIADVOGADO(A): Ricardo de Lucca Mecking (OAB PR026755)AGRAVADO: SELMA MARINA DOS SANTOSADVOGADO(A): ADRIANO ALVES GOUVEIA PAVAN (OAB PR073608)AGRAVADO: RUI DOS SANTOSADVOGADO(A): ADRIANO ALVES GOUVEIA PAVAN (OAB PR073608) DESPACHO/DECISÃO 1. relatório Trato de agravo de instrumento interposto por Flavio Breves Stefani em face da decisão interlocutória de ev. 20, proferida nos autos dos embargos de terceiro n. 5001648-23.2025.8.24.0126, opostos por Selma Marina dos Santos e Rui dos Santos.
O decisório hostilizado acolheu os embargos de declaração opostos pelos embargantes e, por conseguinte, deferiu o pedido liminar de suspensão do decisum que determinou a reintegração da posse do terreno litigioso em favor do embargado, proferida nos autos n. 5000023-71.2013.8.24.0126 (ev. 484). Em suas razões, o insurgente argumentou, de forma preliminar, a necessidade de formação do litisconsórcio no caso em tela, ao passo que a ação principal possui, no polo ativo, outros sujeitos que não foram incluídos nos autos dos embargos de terceiro. Ademais, alegou a ilegitimidade ad causam da parte embargante, uma vez que não é titular do imóvel discutido, bem como a intempestividade dos embargos de terceiro. No mérito, ressaltou que os efeitos da sentença de procedência da ação reivindicatória devem atingir todos ocupantes da área em litígio, ainda que os agravados tenham adquirido a posse do bem.
Relatou o longo período de trâmite da ação e que a discussão sobre o imóvel é de conhecimento público. Outrossim, destacou que os recorridos "adquiriram a posse de bem litigioso, cujos efeitos acompanham o bem, não sendo os Agravados efetivamente Terceiros, mas sim, sucessores processuais dos posseiros anteriores, sujeitos aos efeitos da sentença e da coisa julgada, sendo incabível nesta fase nova discussão acerca de exercício de posse, título dominial ou delimitação da área, pois todas estas matérias já foram debatidas e decididas nos autos principais". Assim, postulou a concessão de efeito suspensivo, a fim de manter a ordem de reintegração de posse, além do provimento do recurso. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. 2. antecipação da tutela recursal O recorrente almeja, neste momento processual, a antecipação da tutela recursal.
Para tanto, deve-se buscar no substrato probatório os elementos que configurem "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Ademais, em sede de agravo de instrumento, sobretudo em decisão monocrática, é consabido que a análise se restringe ao "acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065824-40.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Monteiro Rocha).
Além disso, consigno que esta se trata de uma análise preliminar, na qual cabe a este julgador averiguar se as providências requeridas pela parte agravante devem ser adotadas em caráter tão emergencial que não podem aguardar o julgamento pelo colegiado.
Em igual sentido, tratando-se de medida de urgência adotada para vigorar durante o intervalo da presente decisão até o efetivo julgamento do recurso, assim também é feita a sua análise, ou seja, através de um exame rápido e de cognição sumária sobre a matéria aduzida na insurgência.
Na hipótese, entendo que o agravante não trouxe em sua fundamentação elementos hábeis a indicar equívoco no decisum recorrido.
Pelo contrário, analisando o feito originário, bem como a fundamentação da decisão agravada e a insurgência recursal, constato a ausência de perigo de dano.
Isso porque, a despeito da argumentação ventilada pelo recorrente sobre a comprovação dos requisitos para a manutenção da ordem de reintegração de posse, em sede liminar, constato que este não logrou demonstrar a urgência da desocupação do imóvel.
In casu, denoto que a pretensão da parte requerente está lastreada na existência de decisão definitiva em sede de ação reivindicatória.
Contudo, da análise dos autos do cumprimento de sentença, colho que o Município de Itapoá suscitou a possibilidade da fração reintegranda ser área de domínio público.
Nesses termos, colaciono o petitório de ev. 490, dos autos n. 5000023-71.2013.8.24.0126: Assim, embora a litigiosidade entre as partes do processo remonte há vários anos, a informação da existência de dúvidas acerca dos limites da área de terras reivindicada, sobretudo em razão de eventual confronto com imóvel da administração pública, merece atenção.
Outrossim, destaco que a maior parte do imóvel reivindicado está na posse do agravante, excetuando-se somente a parte identificada como Área 1, inexistindo, ainda, indícios de que a ausência de uso imediato da referida fração configuraria, por si só, evidente prejuízo.
No ponto, friso o croqui contido no ev. 428, dos autos n. 5000023-71.2013.8.24.0126: Portanto, em razão da ausência de perigo de dano que justifique a concessão da medida, reputo adequado aguardar o transcurso do prazo requerido pelo Município de Itapoá, notadamente de 30 dias, antes de determinar o efetivo cumprimento do mandado reintegratório.
Desse modo, sobeja inarredável o indeferimento da antecipação da tutela recursal e, por ora, a manutenção da decisão agravada.
Por derradeiro, saliento que a presente decisão emana de juízo perfunctório, próprio do momento processual.
Assim, inexiste óbice para que seu conteúdo seja revisto, após a apresentação de contrarrazões, pelo órgão colegiado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos. -
16/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> CAMCIV7
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16/06/2025 16:12
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042594-27.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (05/06/2025). Guia: 10578042 Situação: Baixado.
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05/06/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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05/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:54
Alterado o assunto processual - De: Esbulho / Turbação / Ameaça (Direito Civil) - Para: Reivindicação (Direito Civil)
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05/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILSO PADILHA DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALZENIR ALMIDIA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIR DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10578042 Situação: Em aberto.
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05/06/2025 16:48
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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05/06/2025 16:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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