TJSC - 5043390-18.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 05/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043390-18.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIOAGRAVANTE: ESTAMPARIA CORES & TONS LTDAADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838)ADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275)ADVOGADO(A): Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203)AGRAVADO: HUNTO COMPANY LTDAAGRAVADO: TEX WIRE INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDAAGRAVADO: VILSON PIVATOAGRAVADO: FLEXIN INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDAAGRAVADO: ISOLDE DO NASCIMENTO PIVATOAGRAVADO: HUMBERTO DO NASCIMENTO PIVATORETIRADO DE PAUTA. -
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 18/09/2025 17:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 17h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5043390-18.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 221) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA AGRAVANTE: ESTAMPARIA CORES & TONS LTDA ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) ADVOGADO(A): Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203) AGRAVADO: HUNTO COMPANY LTDA AGRAVADO: TEX WIRE INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA AGRAVADO: VILSON PIVATO AGRAVADO: FLEXIN INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA AGRAVADO: ISOLDE DO NASCIMENTO PIVATO AGRAVADO: HUMBERTO DO NASCIMENTO PIVATO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente -
29/08/2025 12:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 12:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 18/09/2025 17:00</b><br>Sequencial: 221
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28/08/2025 17:49
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 04/09/2025 00:00 a 05/09/2025 12:00<br>Sequencial: 164<br>
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 05/09/2025 12:00</b>
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15/08/2025 12:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 05/09/2025 12:00</b><br>Sequencial: 164
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18/07/2025 01:01
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0703
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043390-18.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010928-81.2025.8.24.0008/SC AGRAVANTE: ESTAMPARIA CORES & TONS LTDAADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838)ADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275)ADVOGADO(A): Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203) DESPACHO/DECISÃO Estamparia Cores & Tons Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 14 de origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5010928-81.2025.8.24.0008, movida em face de Hunto Company Ltda., Tex Wire Indústria e Comércio Textil Ltda., Vilson Pivato, Flexin Indústria e Comércio Textil Ltda., Isolde do Nascimento Pivato e Humberto do Nascimento Pivato, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de inclusão dos sócios e das demais pessoas jurídicas no polo passivo da demanda.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: 1.
DO OBJETO Aparentemente satisfeitos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, admito o processamento desta Execução de Título Extrajudicial, observadas as regras dispostas no Código de Processo Civil, além dos itens subsequentes. 1.1.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Pelo que se extrai da petição de evento 1, a parte exequente requer a sucessão processual para incluir na presente lide os sócios da sociedade executada e demais empresas, sob o argumento de que a empresa executada faz parte de grupo econômico, pois alega que estas exercem a mesma atividade econômica.
Decido.
A respeito do reconhecimento da existência de grupo econômico, consigno que, fora das hipóteses de sucessão processual, não há como atingir a esfera patrimonial de pessoas diversas da sociedade executada sem superar a barreira da sua personalidade jurídica própria, que no Código de Processo Civil em vigência exige a instauração de incidente processual e a observância ao princípio do contraditório, nos termos dispostos no art. 133 e seguintes do CPC/2015 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031055-06.2021.8.24.0000, Relator Luiz Zanelato).
No mesmo sentido, compreende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA INICIAL.
RECURSO DA EXEQUENTE.
TESE DE DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
INSUBSISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 134, § 2º, DO CPC POR SER INCOMPATÍVEL COM O PROCESSO EXECUTIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058037-23.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2023).
Neste entendimento, é necessário frisar que o reconhecimento de grupo econômico exige a observância das mesmas garantias processuais presentes na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, para que seja possível o redirecionamento de execução de título extrajudicial para outras pessoas jurídicas e sócios, é necessária a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133 do Código de Processo Civil e artigo 50 do Código Civil).
Logo, a pretensão de inclusão dos sócios somente é possível se instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante inexistência de demonstração de dilapidação patrimonial por parte da executada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA INICIAL.
RECURSO DA EXEQUENTE. TESE DE DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
INSUBSISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 134, § 2º, DO CPC POR SER INCOMPATÍVEL COM O PROCESSO EXECUTIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058037-23.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2023).
Portanto, entende-se que em que pese a redação do art. 134, § 2º, a (in)existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica é matéria fática que depende de ampla dilação probatória, o que em tese é incompatível com o procedimento da execução, sendo recomendada a instauração de incidente para tal finalidade, mesmo quando o requerimento ocorre na peça inicial. 1.1.1.
Por tais razões, não se mostra viável a inclusão dos sócios e demais empresas no polo passivo do presente feito executivo. [...] (grifos no original) Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou que "gravitam sobre o processo executivo, a agravante, credora na origem, manejou a ação executiva, cujo título executivo figura, como devedora originária, a pessoa jurídica de Flexin Indústria e Comércio Têxtil Ltda" (p. 6).
Asseverou que "após realizar diligências, constatou que a executada, em suma, pertence a um grupo econômico, e não apenas isso, há verdadeira e flagrante confusão patrimonial entre as pessoas então referidas no polo passivo e a própria devedora originária" (p. 6).
Aduziu que "uma série de indícios e elementos concretos que revelam a ocorrência de abuso de direito, mais precisamente, confusão patrimonial decorrente da inexistência de separação de patrimônio das empresas, quando utiliza o nome destas como uma só com o objetivo de deixar simplesmente os credores à deriva" (p. 6).
Alegou que "a decisão agravada merece censura, porquanto manifestamente nega vigência clara ao art. 134 do Código de Processo Civil e ao seu respectivo §2º" (p. 10).
Defendeu, ainda, que "Não há, como visto, supressão ao contraditório, como faz crer a decisão agravada, porque os réus, uma vez citados, poderão, caso assim lhes convir, oferecer a defesa mediante a oposição dos embargos à execução" (p. 10).
Requereu a concessão de medida de urgência e, por fim, a reforma do decisum hostilizado nos tópicos mencionados. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se à análise acerca da presença dos requisitos legais a autorizar a reforma da decisão que dentre outras determinações, indeferiu o pedido de inclusão dos sócios e das demais pessoas jurídicas no polo passivo da demanda. Consigna-se que a hipótese recursal tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento do recurso.
Cumpre enfatizar que "O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Feito o introito, passa-se à análise da medida de urgência pleiteada no recurso. Como cediço, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" quando estejam presentes os requisitos estabelecidos em seu art. 300 para a tutela provisória de urgência, norma geral aplicável também em sede recursal, como leciona Alexandre Freitas Câmara: A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida.(CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 3ª ed.
Barueri/SP: Atlas, 2024. p. 1.011).
Importante anotar que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal são aditivos, e não alternativos.
Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos.
Volvendo ao caso concreto, adianta-se que não se evidencia a presença da probabilidade do direito invocado, razão por que deve ser indeferido o pleito de tutela de urgência recursal.
Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a rejeição do pleito de inclusão dos sócios e das demais pessoas jurídicas no polo passivo da demanda com base na constatação de que a pretensão somente é possível se instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência de demonstração de dilapidação patrimonial por parte da executada.
De fato, entende-se ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem.
Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinam os arts. 133 a 137 do CPC: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. [...] Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Em que pese a redação do supracitado art. 134, § 2º, a existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica é matéria fática que depende de dilação probatória, o que é incompatível com o procedimento da execução de título extrajudicial, sendo imprescindível a instauração do respectivo incidente, ainda que o requerimento tenha sido feito na exordial.
A propósito, ensina Humberto Theodoro Júnior: Na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido se der na própria petição inicial ou no requerimento do cumprimento da sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado pelos arts. 134 a 136. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I. 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 526).
No mesmo sentido, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS.RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO AO ARGUMENTO DE RESTAREM SATISFEITOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA QUE EXIGE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO.
IMPERIOSA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO.
EXEGESE DO ART. 133 DO CPC.
PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5054646-26.2023.8.24.0000, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11.02.2025).
E ainda desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DE UM DOS EXECUTADOS.ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ACOLHIMENTO.
EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO A EMPRESAS LIGADAS À DEVEDORA ORIGINÁRIA QUE REQUER, EM SEDE DE EXECUÇÃO, A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO.
NECESSIDADE DE VIABILIZAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL, ALÉM DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA.
DEMANDA EXPROPRIATÓRIA QUE DEVE PROSSEGUIR SOMENTE COM RELAÇÃO À DEVEDORA ORIGINÁRIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5024155-65.2025.8.24.0000, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12.06.2025).
Ademais, não foram apresentados elementos suficientes de que a empresa executada praticou dilapidação do patrimônio ou desvio de finalidade, tampouco inexiste prova concreta de confusão patrimonial, tal qual exigido pelo art. 50 do Código Civil (evento 1 de origem).
Nesse particular, o STJ já decidiu: [...] 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Precedentes.
Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.717.715/DF, relator Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 24.03.2025).
Para além do acima exposto, a despeito dos indícios da existência de grupo econômico, "não há como atingir a esfera patrimonial de pessoas diversas da sociedade executada sem superar a barreira da sua personalidade jurídica própria". (Agravo de Instrumento n. 4030338-16.2018.8.24.0000, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30.04.2020).
Dessarte, inexistente a plausibilidade do direito invocado pela parte agravante, não há que se perquirir acerca do perigo da demora, já que os requisitos da tutela pleiteada, como dito, são cumulativos.
Por último, cabe elucidar que nesta fase liminar do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta da parte agravada.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, por não estarem preenchidos os requisitos da legislação processual vigente, indefiro a medida de urgência postulada no recurso, conforme fundamentação.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. -
16/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> CAMCIV7
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13/06/2025 19:10
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043390-18.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 09/06/2025. -
09/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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09/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:36
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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09/06/2025 10:43
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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09/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (06/06/2025). Guia: 10572336 Situação: Baixado.
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09/06/2025 09:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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