TJSC - 5078276-66.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:38
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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04/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5078276-66.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MONICA PINHEIRO NASCIMENTOADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) DESPACHO/DECISÃO 1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (v.g. extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, podendo, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
03/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 19:16
Decisão interlocutória
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078276-66.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10575435, Subguia 5520033 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 342,62
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05/06/2025 13:49
Link para pagamento - Guia: 10575435, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5520033&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5520033</a>
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05/06/2025 13:49
Juntada - Guia Gerada - MONICA PINHEIRO NASCIMENTO - Guia 10575435 - R$ 342,62
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05/06/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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