TJSC - 5013202-79.2025.8.24.0020
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 24 de setembro de 2025, quarta-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5013202-79.2025.8.24.0020/SC (Pauta: 453) RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): LEONARDO LOPES PADILHA PROCURADOR(A): VITOR ANTONIO MELLILO PROCURADOR(A): MARCELO MENDES RECORRIDO: DILCINEIA NAZARIO FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL STASIAK (OAB SC036088) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de setembro de 2025.
Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente -
04/09/2025 12:47
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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01/09/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/09/2025 13:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 453
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31/07/2025 17:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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31/07/2025 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS303
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31/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DILCINEIA NAZARIO FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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30/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5013202-79.2025.8.24.0020/SCRELATOR: EVANDRO VOLMAR RIZZOAUTOR: DILCINEIA NAZARIO FERNANDESADVOGADO(A): DANIEL STASIAK (OAB SC036088)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 16/07/2025 - PETIÇÃO -
16/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013202-79.2025.8.24.0020/SCAUTOR: DILCINEIA NAZARIO FERNANDESADVOGADO(A): DANIEL STASIAK (OAB SC036088)SENTENÇADIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por ??Dilcineia Nazario Fernandes?? para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento da Gratificação de Produtividade/Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica, considerando a titulação da parte autora constante do Anexo Único da Lei n. 18.314/2021, com o pagamento das diferenças vencidas desde 01/01/2022, bem como daquelas posteriores que vencerem até a implantação das diferenças em folha de pagamento, obrigando-se o réu a alterar o valor do benefício remuneratório sempre que se efetivar o progresso funcional (ascensão e/ou promoção), nos termos da fundamentação.
Os valores vencidos deverão ser pagos em uma única parcela, afastados aqueles atingidos pela prescrição quinquenal e observada a interrupção havida pelo ingresso de eventual pedido administrativo, com atualização nos seguintes termos: a) até 08/12/2021, correção monetária a contar de cada parcela suprimida e juros de mora a contar da citação, observados os ditames do Tema 810 do STF; e b) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021 (v.
TJSC, RI n. 5001709-09.2020.8.24.0044, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis, j. 22-02-2022).
Registro que os valores deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético, certo que "não há que se falar em iliquidez do pedido (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95) se o quantum debeatur pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético" (TJSC, RI n. 0300432-38.2015.8.24.0078, de Urussanga, rel.
Débora Driwin Rieger Zanini, Quarta Turma de Recursos, j. 25-10-2016).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Sobrevindo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo no sistema eletrônico. -
08/07/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5013202-79.2025.8.24.0020/SCRELATOR: EVANDRO VOLMAR RIZZOAUTOR: DILCINEIA NAZARIO FERNANDESADVOGADO(A): DANIEL STASIAK (OAB SC036088)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 13/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
13/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013202-79.2025.8.24.0020 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma na data de 05/06/2025. -
08/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 08:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 16:32
Determinada a citação
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05/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DILCINEIA NAZARIO FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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05/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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