TJSC - 5100903-35.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CNV01CV0
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11/07/2025 15:39
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5100903-35.2023.8.24.0930/SC APELANTE: SANDRA SILVEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)APELADO: PARANA BANCO S/A (RÉU)ADVOGADO(A): ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença, por refletir com fidelidade os atos processuais: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais proposta por SANDRA SILVEIRA DE OLIVEIRA contra PARANA BANCO S/A, ambos qualificados.
Relata que, após análise de seu extrato do benefício previdenciário, constatou a existência de desconto no valor de R$ 21,84 relativo à empréstimo junto ao réu no valor de R$ 55,75, para pagamento em 84 parcelas (contrato n. *80.***.*78-96-331); não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, assim a procedência do pedido com a declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores que foram indevidamente descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Fez os requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.
O Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário declarou a incompetência para processar e julgar este feito (evento 4).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (evento 10).
Citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação (evento 18), sustentando a validade do contrato celebrado, ausência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica, momento em que a parte autora impugnou a veracidade da assinatura digital do contrato apresentado pela parte ré (evento 22).
Intimada para manifestar-se da alegação ventilada pela parte autora (eventos 24 e 33), a parte ré limitou-se a alegar a veracidade da assinatura digital (eventos 27 e 39).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, constando em seu dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, em consequência: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo n. *80.***.*78-96-331; b) condenar a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente no benefício do autor: de forma simples, quanto aos descontos realizados até 30-3-2021; e em dobro, quanto aos descontos realizados a partir de 31-3-2021.
Em ambas as hipóteses, o montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação, admitida a compensação com o montante efetivamente disponibilizado à parte autora.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes à proporção de 30% pelo autor e 70% pela ré, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade ambos os encargos quanto ao autor em razão da justiça gratuita deferida em seu favor.
Sentença sujeita ao regime do art. 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e em nada mais sendo requerido, arquive-se.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que a instituição financeira realizou descontos referentes a um empréstimo que nunca solicitou, configurando abuso e fraude; o banco deve ser responsabilizado de forma objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor; a ausência de contratação gera reparação pelos danos morais causados pela privação da verba alimentar.
Solicita, ainda, a revisão dos honorários advocatícios, considerando que os valores baixos de devolução podem resultar em honorários irrisórios, propondo a fixação por equidade.
Com as contrarrazões (evento 51, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, estando a apelante dispensada do recolhimento do preparo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, em primeiro grau de jurisdição. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. A questão cinge-se quanto à existência ou não de danos morais indenizáveis. É o que se passa a analisar.
Como é sabido, a Constituição da República prevê a compensação por danos morais no título referente aos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente nos incisos V e X do art. 5º, in verbis: Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Os elementos da responsabilidade civil nas relações de consumo consistem na conduta, dano e nexo de causalidade entre eles, excluída aqui a culpa ou dolo, visto que se trata de responsabilidade objetiva.
Portanto, para que haja o dever de indenizar, é preciso verificar a presença desses pressupostos.
Acerca da conduta, verifica-se que ocorreu desconto no benefício previdenciário da demandante por conta de empréstimo não contratado por ela.
O ato ilícito foi reconhecido em primeiro grau e não houve interposição de recurso quanto a este ponto.
Não obstante, o reconhecimento de um dos pressupostos do dever de indenizar não é suficiente, por si só, para condenação da parte adversa ao pagamento de danos morais. É necessário, pois, prosseguir com a análise dos requisitos.
Em relação ao segundo pressuposto da responsabilidade civil, cuida-se de situação em que o dano depende de prova concreta e objetiva, não se aplicando, no caso, a presunção de abalo moral.
Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que: O dano é o grande vilão da responsabilidade civil, encontra-se no centro da obrigação de indenizar.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não fosse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.
O dever de reparar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem.
Em outras palavras, a obrigação de indenizar pressupõe o dano e sem ele não há indenização devida.
Não basta o risco de dano, não basta a conduta ilícita.
Sem uma consequência concreta, lesiva ao patrimônio econômico ou moral, não se impõe o dever de reparar. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, p. 86) Imprescindível, portanto, avaliar as peculiaridades do caso, a fim de verificar se houve prejuízos extrapatrimoniais capazes de ensejar a indenização.
No caso concreto, a parte autora aduz que o dano encontra-se consubstanciado no débito mensal em parcela de natureza salarial por um serviço nunca utilizado ou contratado, destacando que qualquer desconto indevido em seu benefício causa transtornos na manutenção de sua subsistência. Entretanto, não trouxe comprovação no sentido de que as deduções de R$ 21,84 em seu benefício previdenciário de R$ 2.640,00 comprometeram sua vida financeira a ponto de ficar impossibilitada de adimplir alguma dívida, adquirir algum produto que fosse de sua conveniência ou, ainda, que tenha ocorrido impacto financeiro em seu orçamento. De mais a mais, deve ser considerado que haverá a restauração do status quo ante e as quantias indevidamente debitadas serão restituídas, de modo que a requerente não experimentará qualquer prejuízo financeiro. É claro que a dedução mensal indevida, oriunda de contratação fraudulenta, é situação que gera indignação por parte da vítima que percebeu descontos em seu benefício previdenciário sem sua autorização.
Entretanto, é preciso ter em mente que, para que seja configurado o dever de indenizar, o evento noticiado precisa ter gerado efetivo dano à personalidade. Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho ensina que: (...) só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, p. 102) Portanto, mais do que alegar que sofreu prejuízos decorrentes dos descontos, a parte requerente precisaria ter relatado as peculiaridades do seu caso concreto a fim de demonstrar, efetivamente, o dano sofrido em decorrência do ilícito praticado pelo requerido.
Como na espécie não consta dos autos a narrativa de situação particular e tampouco comprovação da ocorrência do abalo anímico, não é possível vislumbrar a existência de dano a ser indenizado. É este o entendimento desta Câmara em casos semelhantes: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADOOs descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis.Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des.
João Batista Góes Ulysséa). (TJSC, Apelação n. 5000937-57.2021.8.24.0029, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2021) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO E DESCONTADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA VEXATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DA DÍVIDA QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, O ABALO ANÍMICO.
SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA ÍNTIMA DA REQUERENTE A PONTO DE OFENDER-LHE A HONRA E A DIGNIDADE.
MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DESSAS VERBAS EM RELAÇÃO À AUTORA, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302468-38.2016.8.24.0007, de Biguaçu, desta Relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2020) (grifou-se).
Assim, não comprovada a existência de dano, inexiste o dever de indenizar, de forma que não há que se falar em fixação de danos morais em favor da parte autora.
Dessa forma, a sentença apelada deve ser mantida.
Por fim, a autora pleiteou a alteração da verba honorária.
Pelo que consta dos autos, foram descontados até a propositura da ação cerca de 9 parcelas.
Sendo assim, a fixação dos honorários advocatícios sobre o montante da condenação arbitrada na sentença se torna inviável no caso, por ser irrisória, motivo pelo qual deve ser alterado para o valor da causa.
Diversamente do alegado pela parte autora, não é cabível a fixação por equidade, pois o valor da ação não é irrisório R$ 10.055,75.
Como cediço, para a fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado e ao tempo exigido para o seu serviço, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça, sem, contudo, onerar excessivamente a parte sucumbente.
Na hipótese, considerando os atos processuais realizados, a baixa complexidade da matéria e o fato de o feito ter sido julgado antecipadamente, deve ser fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.055,75), mantendo a distribuição fixada em sentença.
Deixo de fixar honorários recursais, uma vez que o apelo da autora está sendo parcialmente provido.
Logo, não subsiste o escopo inserto no art. 85, § 11, CPC, que, para além de premiar o labor na fase recursal, presta-se a desestimular a interposição de recursos infundados, o que não é o caso do presente reclamo, que está sendo em parte acolhido.
Asseverando o não cabimento de honorários recursais em caso de parcial provimento, visto que estes somente são cabíveis quando desprovido ou não conhecido o recurso, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal: Por fim, no presente caso é descabida a fixação de honorários recursais nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que a apelação cível foi parcialmente provida para afastar eventual ressarcimento a respeito de multas de trânsito.
Esclarece-se que referida verba somente é devida ao procurador da parte recorrida em caso de desprovimento ou não conhecimento do recurso (TJSC, Apelação Cível n. 0012964-97.2011.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2020, grifei).
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores das partes, em 15% sobre o valor da causa, mantendo a distribuição fixada em sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
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13/06/2025 15:59
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0103 para GCIV0504)
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11/06/2025 11:57
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 23:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 23:54
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0103 -> DCDP
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09/06/2025 23:54
Determina redistribuição por incompetência
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5100903-35.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA SILVEIRA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/06/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/06/2025 18:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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