TJSC - 5002945-91.2021.8.24.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ADZUN0
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25/07/2025 09:06
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002945-91.2021.8.24.0001/SC APELANTE: JOSE ORLANDO PAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA VIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SC055913A)ADVOGADO(A): BRUNA VIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB PR094005)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO José Orlando Paz ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais em face de Banco Pan S/A, sob n. 5002945-91.2021.8.24.0001, perante o juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Douglas Braida de Moraes (evento 115, SENT1): Trata-se de Ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito ingressada por JOSE ORLANDO PAZ em face de BANCO PAN S.A..
A parte autora alegou, em síntese, que se surpreendeu ao emitir extrato bancário e ter conhecimento de descontos referentes ao contrato n. 309688886-6.
Disse não recordar de ter realizado a referida contratação.
Postulou a repetição dobrada do indébito e o recebimento de indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade judicial à parte autora em sede de agravo de instrumento (Evento 14).
O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, inverteu o ônus da prova com espeque no artigo 6º, caput e inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (evento 23.1). Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação, arguindo, preliminarmente: 1) ausência de pretensão resistida; 2) demora no ajuizamento da ação; 3) não cabimento da inversão do ônus da prova; 4) inépcia da inicial em decorrência da falta de apresentação do extrato bancário.
No mérito, defendeu a higidez da contratação bancária adversada no caderno processual, citando o regramento legal e entendimento jurisprudencial.
Rechaçou a pretensão à repetição de indébito e à composição civil de danos morais.
Houve réplica (evento 28.2).
No evento 32.1, o feito foi saneado, oportunidade em que foi designada perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos.
Laudo pericial no evento 100.1.
Manifestações quanto ao laudo nos eventos 106.1 e 107.1.
A parte ré discordou do pedido de desistência da ação (evento 111).
Na parte dispositiva da decisão constou: DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito da presente ação, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ORLANDO PAZ em face de BANCO PAN S.A..
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo iCGJ, nos termos da Circular n. 231, de 15 de agosto de 2023, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade destas verbas (CPC, art. 98, § 3º). Condeno, ainda, a parte autora a pagar multa, em favor da parte adversa, de 1% sobre o valor da causa, também atualizado monetariamente pelo iCGJ, pois litigou de má-fé, verba esta que não se suspende pela gratuidade deferida (art. 98, § 4º, do CPC).
Interposta apelação, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já determino a intimação do recorrido para contra-arrazoar em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, baixe-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte Autora apresentou Recurso de Apelação (evento 123, APELAÇÃO1), aduzindo, em síntese, a necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé, sob os seguintes argumentos: a) "não se fazem presentes as hipóteses elencadas na lei processual para a condenação à multa por litigância de má-fé"; b) "o convencimento do Juízo quanto à licitude das relações jurídicas objeto da discussão não pode servir de amparo para o reconhecimento da litigância de má-fé, pois, caso assim se procedesse, haveria condenação à respectiva multa sempre que o julgador entendesse que as provas dos autos refutaram a versão trazida na inicial"; c) "O pedido de extinção do feito, longe de configurar má-fé, reflete exatamente a boa-fé processual da parte, ao reconhecer que não mais possui interesse na continuidade da ação".
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso para afastar a multa por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, reduzir seu percentual.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (evento 131, CONTRAZAP1).
Após redistribuição (evento 7, DESPADEC1), os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça” ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito.
Trata-se de irresignação contra decisão que julgou improcedente a demanda e condenou o Apelante por litigância de má-fé.
Quanto à condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tem-se que a parte propôs a presente ação ao argumento de desconhecer o contrato que teria originado descontos em seu benefício previdenciário, pugnando, para além da decisão declaratória, a condenação em danos materiais.
Todavia, uma vez realizada prove pericial grafotécnica, a profissional reconheceu a veracidade das assinaturas constantes do contrato (evento 100, LAUDO1).
A sentença, como visto, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo existente a contratação.
A litigância de má-fé encontra-se prevista no art. art. 80 do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir preensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Conforme ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, litigante de má-fé "é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos de descumprimento do dever de probidade estampado no CPC" (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 414).
Especificamente em relação à alteração da verdade dos fatos, urge esclarecer que independente da demonstração de dolo. Nas palavras dos doutrinadores acima citados, alterar a verdade dos fatos "consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro", ademais "a L. 6771/80 retirou o elemento subjetivo 'intencionalmente' do texto do CPC/1973 18, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta a culpa ou o erro inescusável" (ibid. p. 414-415).
In casu, a despeito dos argumentos deduzidos pela parte acionante, tem-se por manifesta a tentativa de alteração da verdade dos fatos, eis que reputou inexistente contrato regularmente firmado por si, sendo certo que eventual incerteza sobre a tomada da avença e a conduta de descuido do Autor são incapazes de justificar o pleito. Vale frisar que o pedido de extinção do processo por desistência (evento 107, DOC1) não altera a possibilidade de reconhecimento da litigância de má-fé.
Ademais, esta Corte já consignou que "ser pessoa idosa e simples não é excusa para, de forma premeditada, buscar o amparo da justiça para obter ganho ilícito e, para tal, alterar a realidade dos fatos de forma a não querer cumprir com suas obrigações contratuais" (TJSC, Apelação n. 5002048-20.2021.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2022). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR.
REQUERENTE QUE SUSCITA, DE MANEIRA ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, A IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SEM TENCIONAR A ANULAÇÃO DO DECISUM SOB A ÓTICA DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA MATÉRIA QUE NÃO DESONERA O SUPLICANTE DE DISCORRER MINIMAMENTE ACERCA DE POSSÍVEL ERROR IN JUDICANDO OU PROCEDENDO.
PROEMIAL REJEITADA. MÉRITO.
PROPALADO O DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECHAÇAMENTO.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO RÉU QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCERTEZA SOBRE A TOMADA DA AVENÇA QUE NÃO JUSTIFICA O PLEITO.
MANIFESTA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA SANÇÃO FIXADO NA ORIGEM, EIS QUE EXCESSIVO, ANTE A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5071143-46.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024, grifei).
Em relação ao percentual, o magistrado de origem o fixou em 1% (um por cento) do valor da causa (R$ 27.333,08 - evento 1, INIC1), entendo adequado e razoável, porquanto em consonância aos precedentes desta Corte.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Apelação interposta pelo autor alegando abusividade na contratação de empréstimo consignado realizado por meio remoto, sem intenção de pactuar, destacando a vulnerabilidade do consumidor e a falha na prestação do serviço.
Pedido de nulidade do contrato, devolução em dobro das quantias descontadas, indenização por danos morais e pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve abusividade na contratação do empréstimo consignado realizado por meio remoto, sem intenção de pactuar; (ii) se é aplicável a inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se há ocorrência de danos morais in re ipsa e necessidade de repetição do indébito.3.
A parte autora não apresentou indícios mínimos do direito alegado, não sendo suficiente a alegação de vulnerabilidade para viciar o negócio jurídico celebrado. 3.1.
A contratação do empréstimo consignado foi realizada em caixa eletrônico, mediante biometria e senha pessoal, sendo válida conforme jurisprudência desta Corte.3.2.
A regularidade da contratação foi demonstrada, evidenciando o proveito dos valores por parte do consumidor recorrente.3.3.
A conduta processual do autor caracteriza litigância de má-fé, conforme art. 80, II, do CPC.[...] (TJSC, Apelação n. 5000935-26.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
ART. 1.021 DO CPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A PENALIDADE.
PRETENSO AFASTAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ATESTADA EM PERÍCIA. MANIFESTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MÁ-FÉ PROCESSUAL CARACTERIZADA.
ARTS. 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PENALIDADE CONFIRMADA. DECISUM MANTIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
APLICAÇÃO.
INCONFORMISMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO [...]III. Razões de Decidir:4. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa em desconformidade com texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao regular andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato processual; provocar incidente manifestamente infundado; e/ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.5.
A perícia judicial comprovou a autenticidade da assinatura do contrato, de modo que a parte agravante alterou a verdade dos fatos e fez uso do processo para atingir fim escuso, configurando litigância de má-fé conforme art. 80, incisos II e VI, do CPC.6.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicada automaticamente, sendo necessária a demonstração de inconformismo manifestamente improcedente.
No caso, verifica-se que a agravante interpôs o recurso sem trazer fundamentos novos ou minimamente plausíveis, insistindo em tese já refutada, caracterizando o abuso do direito de recorrer.
Diante disso, impõe-se a aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal.IV. Dispositivo:7.
Agravo Interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC.[...] (TJSC, Apelação n. 5003540-74.2023.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PENALIDADE.
REQUERIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
PARCIAL SUBSISTÊNCIA. PARTE QUE AJUIZOU A DEMANDA DESPROVIDA DE QUALQUER SUBSTRATO PROBATÓRIO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS AO AFIRMAR QUE NÃO EFETUOU NEGÓCIO JURÍDICO COM A RECORRIDA.
PENALIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADA.
MINORAÇÃO, CONTUDO, QUE SE AFIGURA CABÍVEL, CONSIDERANDO A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA E O GRAU DE SUA CULPA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE TÃO SOMENTE PARA MINORAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA 2% DO VALOR DA CAUSA.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001191-97.2023.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025, grifei).
Assim, não cabe provimento ao recurso da parte Autora.
Por fim, há de se acrescer à verba destinada aos procuradores da parte requerida quantia para remunerá-los pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma.
Para tanto, considerando a reduzida complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento (menos de seis meses), majora-se o estipêndio advocatício dos causídicos do banco requerido em 2%, cujo total, agora, atinge 12% do valor da causa, mantidos os parâmetros adotados na sentença e suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiária da justiça gratuita (evento 23, DESPADEC1). É o quanto basta.
Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do Recurso de Apelação e nego-lhe provimento. -
01/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 17:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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30/06/2025 17:39
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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17/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:42
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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16/06/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0503 para GCIV0202)
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16/06/2025 17:28
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DCDP
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16/06/2025 17:08
Determina redistribuição por incompetência
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12/06/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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12/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002945-91.2021.8.24.0001 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 13:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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05/06/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ORLANDO PAZ. Justiça gratuita: Deferida.
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05/06/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/06/2025 19:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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