TJSC - 5043573-86.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5043573-86.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA AGRAVANTE: IRENO HILLESHEIM ADVOGADO(A): JOEL ANTÔNIO ABREU (OAB SC019626) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC PROCURADOR(A): MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de setembro de 2025.
 
 Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
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                                            18/08/2025 21:53 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10 
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                                            17/07/2025 15:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            05/07/2025 23:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            05/07/2025 23:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            30/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            27/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5043573-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IRENO HILLESHEIMADVOGADO(A): JOEL ANTÔNIO ABREU (OAB SC019626) DESPACHO/DECISÃO IRENO HILLESHEIM interpôs agravo de instrumento ao interlocutório proferido no evento 89, DESPADEC1, da execução fiscal n. 00029679320078240045, movida pelo MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC.
 
 Dessa decisão se colhe o seguinte, com os destaques do original: 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por IRENO HILLESHEIM nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente.
 
 Instada, a parte exequente rechaçou os argumentos e pugnou pela continuidade da execução.
 
 Os autos vieram conclusos. 2. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.
 
 A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva.
 
 Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Quanto à alegada prescrição intercorrente, o STJ, ao julgar Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 12.09.2018, estabeleceu diversos critérios para averiguar a possível ocorrência de prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, os quais vieram resumidos em ementa assim lavrada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
 
 O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
 
 Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
 
 Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
 
 Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
 
 Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
 
 No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
 
 Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
 
 Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
 
 Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
 
 O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
 
 Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
 
 Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1.) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
 
 Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1. onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
 
 Recurso especial não provido.
 
 Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (grifei).
 
 Do entendimento em questão, depreende-se que se inicia o prazo de prescrição intercorrente quando, intimado o Fisco para manifestar-se nos autos, este permanece inerte por mais de seis anos, sendo um deles referente à suspensão a que alude o art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, e, os outros cinco, ao prazo prescricional propriamente dito.
 
 No presente caso, vê-se que a parte exequente não permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional, motivo pelo qual não pode ser acolhida a tese relativa à prescrição intercorrente.
 
 O quadro abaixo registra as datas em que a parte exequente foi intimada e as datas das respectivas manifestações, bem como o transcurso de tempo: DATA INTIMAÇÃOEVENTODATA MANIFESTAÇÃOEVENTOTRANSCURSO29/01/2008carga SAJ07/02/2008Evento 46.459 dias21/01/2013Evento 46.6325/10/2013Evento 46.679 meses, 7 dias25/02/2019Evento 5216/01/2025Evento 735 anos, 10 meses, 27 dias26/02/2025Evento 8511/04/2025Evento 871 meses, 14 dias Assim, não transcorreu prazo necessário entre a intimação da Fazenda Pública e a sua manifestação para caracterizar a ocorrência da prescrição intercorrente.
 
 Desse modo, a total rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
 
 Alegou-se no recurso que a execução fiscal permaneceu inerte por mais de 14 anos, com exceção de um período de suspensão de um ano determinado em 2019; que a contagem da prescrição intercorrente deve considerar não apenas o prazo de cinco anos após a suspensão, mas também os períodos de inércia anteriores, somando-se todos os lapsos de paralisação processual; que o juízo analisou os atos processuais de forma isolada, desconsiderando a soma dos períodos de inatividade e contrariando a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis; e que a simples manifestação pontual do exequente após longos períodos de inércia, sem a efetiva prática de atos constritivos ou citação válida, não é suficiente para interromper a prescrição.
 
 Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. É a síntese do essencial.
 
 A decisão agravada cita em sua fundamentação as teses firmadas no julgamento dos Temas 566 a 571 de recursos repetitivos, mas na verdade não as aplica: como apontado pelo próprio juízo de origem, o Superior Tribunal de Justiça apontou no item 4.3 de suas teses que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo" (grifou-se), mas a tabela de eventos processuais exposta na decisão agravada deu por interrompida a prescrição mediante quaisquer manifestações da Fazenda, isto é, com "o mero peticionamento em juízo".
 
 O fato é que em 23-01-2013, depois do julgamento da exceção de pré-executividade, o Município foi intimado para dar prosseguimento à execução (evento 46, RELT63), mas na manifestação do credor no evento 46, CERT67, datada de 25-10-2013, não se requereu nada que desse efetivo andamento ao processo, e somente em 16-01-2025 houve pedido de penhora (evento 73, PEDSISBA1), ou seja, em quase doze anos o processo executivo não teve impulso nenhum, do que decorre, em princípio, a consumação da prescrição intercorrente.
 
 A fim de evitar atos constritivos futuros, convém desde já suspender o andamento da execução.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
 
 Intimem-se; a(s) parte(s) agravada(s) inclusive para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015), verificando-se o disposto no art. 3º da resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.
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                                            26/06/2025 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            26/06/2025 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/06/2025 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/06/2025 13:00 Concedida a tutela provisória 
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                                            11/06/2025 16:18 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0102 
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                                            11/06/2025 16:18 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5043573-86.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 09/06/2025.
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                                            10/06/2025 17:24 Remessa Interna para Revisão - GPUB0102 -> DCDP 
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                                            10/06/2025 09:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (09/06/2025). Guia: 10593805 Situação: Baixado. 
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                                            09/06/2025 15:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10593805 Situação: Em aberto. 
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                                            09/06/2025 15:06 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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