TJSC - 5005272-47.2024.8.24.0019
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:09
Juntada de Petição
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02/09/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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01/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005272-47.2024.8.24.0019/SC AUTOR: MARILENE DA SILVAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO 1. A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça) e o caráter de associação da instituição não é suficiente, por si só, para autorizar o deferimento da gratuidade da justiça.
Desse modo, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte demandada, uma vez que não demonstrada a carência de recursos ou que se trate de entidade que presta assistência exclusivamente a idosos (art. 51 do Estatuto do Idoso). 2.
A autora nega a existência de contrato.
Por se tratar de prova negativa, incumbe à parte passiva comprovar que houve solicitação/anuência e, consequentemente, a legitimidade da cobrança.
São pontos controvertidos: a) existência/validade do contrato, b) declaração de vontade/assinatura do contratante; c) licitude/legitimidade das cobranças/descontos em folha; d) danos.
O ônus da prova é da parte passiva, exceto em relação aos danos. A produção de prova documental observa a regra do art. 434 do CPC e a exceção do art. 435 do CPC.
As partes deverão especificar as provas e justificar os pontos, caso contrário haverá julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se, conforme art. 357, §1º, do CPC.
Prazo de 15 dias. Decorrido prazo sem requerimento de outras provas pelas partes, concluso para sentença. -
31/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 16:06
Decisão interlocutória
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29/08/2025 18:19
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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29/08/2025 18:05
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/08/2025 17:50
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:13
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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08/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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29/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005272-47.2024.8.24.0019/SC AUTOR: MARILENE DA SILVAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Diante da renúncia aos poderes outorgados (evento 32), suspendo o processo (CPC, art. 76).
Intime-se a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, para constituir novo procurador sob pena de prosseguimento à revelia (CPC, art. 76, §1º, II).
Prazo 15 dias.
Após, conclusos. -
28/05/2025 16:20
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:43
Decisão interlocutória
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27/05/2025 18:39
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 18:39
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 16:44
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP290089
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24/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:54
Juntada de Petição
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07/04/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/03/2025 12:32
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (SC053282 - MARCELO MIRANDA)
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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07/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:27
Decisão interlocutória
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06/03/2025 10:37
Juntada de Petição
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27/11/2024 18:30
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2024 18:55
Juntada de Petição
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27/06/2024 10:18
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/05/2024 17:14
Expedição de ofício - 1 carta
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27/05/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:22
Decisão interlocutória
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17/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
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17/05/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/05/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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