TJSC - 5002413-56.2025.8.24.0073
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Timbo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 21/08/2025
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11/08/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: GILMAR SBORZ
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09/08/2025 09:22
Expedição de Mandado - Prioridade - TBOCEMAN
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08/08/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATEUS ANDRE WACKERHA DE CARVALHO SPIESS. Justiça gratuita: Deferida.
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08/08/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE WACKERHA DE CARVALHO. Justiça gratuita: Deferida.
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31/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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29/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:06
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 06:40
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 5002413-56.2025.8.24.0073/SC REQUERENTE: ALINE WACKERHA DE CARVALHOADVOGADO(A): CRISTINA RUX (OAB SC014308)ADVOGADO(A): BEATRIZ JOAZEIRO GOMES DE JESUS BREHMER (OAB SC066355)REQUERENTE: MATEUS ANDRE WACKERHA DE CARVALHO SPIESSADVOGADO(A): CRISTINA RUX (OAB SC014308)ADVOGADO(A): BEATRIZ JOAZEIRO GOMES DE JESUS BREHMER (OAB SC066355) DESPACHO/DECISÃO EDUARDO ANDRÉ WACKERHA DE CARVALHO SPIESS e MATHEUS ANDRÉ WACHERHA DE CARVALHO SPIESS, representado(s) por sua genitora ALINE WACKERHA DE CARVALHO, ajuizou(aram) ação de oferta de alimentos com regularização de visitas em face de MARCIO ANDRE SPIESS, representado(s) por sua genitora. Neste contexto, sustentou(aram) a necessidade de fixar os valores devidos a título de alimentos, bem como a necessidade de regrar o regime jurídico da guarda da prole e regularizar o direito de visitas. Nestes termos, postulou(aram) a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para regularizar o exercício da guarda e visitas, como também determinar o pagamento de alimentos provisórios.
A guarda de fato da prole está comprovada pelos documentos inclusos nos autos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Conforme a dicção do artigo 300, caput e §3º do Código de Processo Civil (CPC/15), a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pela via da tutela de urgência é vergada à demonstração: (i) da probabilidade do direito vindicado; (ii) do perigo de dano ou ao resultado útil do processo; e (iii) da reversibilidade.
Isto é, para além da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), não se dispensa a demonstração dos efeitos deletérios inerentes à demora da concessão da prestação jurisdicional (periculum in mora).
No ponto, o juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade dos fatos à norma de lei invocada – (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de Tutela. 7. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. p. 32).
Em que pese limitação da cognição judicial inerente ao atual momento processual, a prova documental que aparelha a peça exordial dá conta da verossimilhança do direito invocado.
A guarda dos filhos traduz dever jurídico oponível aos seus genitores, que devem a desempenhar de forma a prestigiar o melhor interesse dos seus destinatários, consoante se extrai não só do artigo 227 da CF, como também dos princípios informadores do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Caberá, em regra, o desempenho conjunto esse múnus, a garantir o regular desenvolvimento dos infantes.
Não por outro motivo, o instituto da guarda compartilhada é privilegiado pelo ordenamento jurídico, mercê da previsão estabelecida pelo artigo 1.584, § 2º do CC.
Trata-se de instituto jurídico de incidência obrigatória, cuja ressalva encontra espaço exclusivamente na comprovação das hipóteses de perda ou suspensão do poder familiar, ou, ainda, no desinteresse externado por um dos responsáveis. E, na hipótese encartada nos autos, ainda que em sede de cognição superficial, nada há que circunstancie ou indique a incidência de tais ressalvas legais, a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para a fixação de guarda compartilhada, conforme pleiteado na inicial. Nessa linha, o termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um os cônjuges; b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.
Os únicos meios admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. (...).
A implementação de guarda compartilhada não se sujeita à existência de bom e harmonioso relacionamento entre os genitores. (STJ, REsp n. 1877358/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021).
Deste modo, fixo a guarda compartilhada entre os genitores e mantenho como residência base o lar materno.
Em relação ao direito de visitas e convivência, fixo o seguinte balizamento ao seu exercício pela parte demandada: (i) Nos primeiros e terceiros finais de semana de cada mês, iniciando-se às 18h de sexta-feira até às 18h de domingo, autorizada a pernoite; (ii) Natal: ano par com a mãe e ano ímpar com o pai; (iii) Festividades de ano novo e Páscoa: ano par com o pai e ano ímpar com a mãe; (iv) Dias dos pais e das mães: na companhia dos respectivos homenageados; (v) Aniversário da prole: ano par com a mãe e ano ímpar com o pai; (vi) Férias escolares: primeira metade com o pai e segunda com a mãe; (vii) Em todas as hipóteses detalhadas, caberá ao genitor buscar e devolver a prole no domicílio materno, atentando para a sua compatibilização com a rotina escolar. (viii) Observada a tônica do instituto da guarda compartilhada, as partes poderão estabelecer consensualmente novas rotinas ou regramentos.
Ressalto que o dia/período de convivência está sendo fixado de forma provisória, nada impedindo que seja livremente convencionado entre as partes e alterado no curso do feito.
Inclusive, devem os pais comunicar nos autos seus contatos, a fim de possibilitar a comunicação entre os mesmos sobre as necessidades dos filhos, como número dos telefones celular e fixo, whatsApp, e-mail e etc. Se o relacionamento das partes for conflituoso, faculta-se ao interessado que requeira ao juízo, no caso de frequência escolar do filho, que a parte visitante apanhe a criança na escola na sexta-feira e devolva-a na escola na segunda-feira.
Tal providência não afasta a necessidade de contato mínimo entre os litigantes, sobretudo nos casos de imprevistos, que deverão ser previamente comunicados, sob pena de perda ou redução do direito de visitas.
Lado outro, em relação à postulação direcionada à fixação de alimentos provisórios, a prova documental colacionada impõe o seu deferimento, tendo em vista a tenra idade da prole, a presumir a exigência de dispêndios contínuos e sensíveis.
Nesse sentido, a palavra alimentos vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais, de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à manutenção. (CAHALI, Yussef Said.
Dos Alimentos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 16).
Entretanto, apesar da inicial requerer o pagamento no montante de 1 (um) do salário mínimo, não reputo possível adotar essa envergadura financeira, tendo em vista ausência de prova documental que dimensione os rendimentos mensais do demandado. Nesse compasso, fixo a os alimentos provisórios na cifra de 40% sobre salário mínimo, 20% para cada filho, o que deverá ser adimplido até o dia 10 do mês posterior ao vencido, mediante depósito na conta de titularidade da requerente.
Isto posto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para: (i) fixar a guarda compartilhada entre os genitores; (ii) fixar o exercício do direito de visitas conforme a fundamentação acima detalhada e; (iii) fixar os alimentos provisórios em 40% do salário mínimo, 20 % para cada filho.
Deverá a parte autora informar os dados bancários no prazo de 05 dias, caso ainda não o tenha feito.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando a Resolução n. 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça, a qual alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, passando a vigorar com a seguinte redação no § 1º, inc.
IV e § 2º do respectivo artigo, ad litteram: § 1º.
O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais nas seguintes hipóteses: [...] IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); [...] § 2º.
A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
Bem como, através da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17/2023, da e.
Corte Catarinense, a qual ratifica às disposições alteradas pela Resolução do CNJ, DESIGNO audiência de conciliação virtual através da plataforma Teams para o dia24/03/2026 14:00:00, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWU0NDc3ZGEtNjQ0Mi00YjAxLWExMWUtYWM1ZTNjZTA0YTFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d O link também estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência".
Saliento que link de acesso à audiência é único, devendo tanto as partes, quanto seus procuradores utilizarem o mesmo.
O acesso virtual ao ato pode se dar por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação do som da voz), via smartphone ou tablets, com acesso à internet, bastando clicar no link da audiência, ou escrevê-lo na barra de pesquisa do navegador de internet.
Caso o acesso se dê utilizando um dispositivo com sistema operacional IOS (produtos da fabricante Apple em geral), será necessário ter instalado o aplicativo Teams no aparelho, cujo download pode ser realizado facilmente via App Store.
Se o dispositivo não for Apple, o acesso pode ser feito diretamente pelo link, sem baixar nenhum aplicativo.
Em observância ao princípio da cooperação, havendo procurador constituído, caberá a ele encaminhar o link da audiência para a parte a quem representa.
Sublinho que, uma vez que o link já está disponibilizado, conforme exposto acima, a unidade não irá enviá-lo para e-mail e/ou whatsapp de partes ou advogados.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia.
Caso a(s) parte(s) não tenham acesso à internet, poderá(ão) comparecer na sala passiva do Fórum da Comarca em que reside para sua realização, situação em que esse Juízo deverá ser COMUNICADO com antecedência de 10 (dez) dias para as providências necessárias.
CITE-SE a parte ré, com pelo menos vinte dias de antecedência, e, no caso de não composição (por ausência de uma das partes ao ato virtual, por ausência de autocomposição ou, ainda, por desinteresse expresso de ambas as partes na composição consensual), ofertar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência infrutífera ou do protocolo de cancelamento do ato (CPC, art. 334, caput, c/c art. 335, inc.
I), sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Fica DEFERIDO, desde já, eventual pedido de citação por meio de aplicativo WhatsApp, conforme possibilidade prevista na Circular n. 222/2020 e a Portaria Conjunta n. 003/2020, desta Comarca.
INTIME-SE a parte autora, através de seu causídico, para comparecer ao ato virtual (CPC, art. 334, § 3.º).
Imperioso destacar que: a) as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, § 9.º); b) o não comparecimento injustificado – da parte autora ou da parte ré – à audiência virtual aprazada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º); c) as partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); d) alcançado a autocomposição da avença, o acordo será reduzido a termo e homologado por sentença (CPC, art. 334, § 11 c/c art. 487, III); e, e) não tendo a parte ré interesse na composição, deverá, 10 (dez) dias antes da audiência aprazada, por meio de petição, opor de forma expressa seu desinteresse no ato (CPC, art. 334, § 5.º).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica.
Com a réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como o Ministério Público, no prazo comum de 15 dias.
Caso deseje produzir prova testemunhal, deverá a parte, juntamente com a especificação de provas, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Além disso, caso postulem pela produção de prova pericial, deverão ser apresentados os quesitos que desejam verem respondidos, de modo a se avaliar a pertinência da prova técnica, também sob pena de preclusão.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ.
AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016).
Tudo cumprido, retornem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento do feito, conforme cada caso.
Intime-se o Ministério Público, se for o caso. -
13/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:39
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 7
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13/06/2025 16:39
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 15:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 14:27
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliatória - 24/03/2026 14:00
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002413-56.2025.8.24.0073 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 06:31
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TBOCR01 para TBO01CV01)
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05/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE WACKERHA DE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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05/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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