TJSC - 5042577-53.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:33
Transitado em Julgado
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26/08/2025 19:17
Recebidos os autos - TJSC -> FNSFP Número: 50425775320248240023/TJSC
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04/07/2025 18:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50425775320248240023/TJSC
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04/07/2025 14:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSFP -> TJSC
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04/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SULIVAN MAMEDIO FERREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042577-53.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SULIVAN MAMEDIO FERREIRAADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que os documentos constantes nos autos dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência ou que os rendimentos acostados aos autos não refletem a atual situação financeira da parte, indefiro o benefício. -
21/05/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:16
Gratuidade da justiça não concedida
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10/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 27 Parte Isenta
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20/09/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/09/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/09/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2024 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2024 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.958,36
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22/08/2024 19:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Yannick Caubet em 22/08/2024 19:12:12
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22/08/2024 18:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/08/2024 17:55
Expedição de Alvará
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20/08/2024 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.949,42
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01/07/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/06/2024 17:30
Expedição de ofício
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20/06/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 18:37
Determinada a intimação
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09/05/2024 18:27
Conclusos para decisão
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28/03/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SULIVAN MAMEDIO FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/03/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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