TJSC - 5048247-72.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:26
Recebidos os autos - TJSC -> FNSFP Número: 50482477220248240023/TJSC
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04/07/2025 14:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSFP -> TJSC
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04/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JADIR AMARAL DOS SANTOS JUNIOR. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048247-72.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JADIR AMARAL DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que os documentos constantes nos autos dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência ou que os rendimentos acostados aos autos não refletem a atual situação financeira da parte, indefiro o benefício. -
21/05/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:16
Gratuidade da justiça não concedida
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04/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:57
Juntada de Petição
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05/11/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/11/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/11/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 31 Parte Isenta
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05/11/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/11/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/11/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/11/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/11/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 04:13
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2024 03:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 391,20
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15/10/2024 16:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Yannick Caubet em 15/10/2024 16:28:47
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15/10/2024 14:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/10/2024 14:28
Expedição de Alvará
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25/09/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 389,56
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24/07/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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24/07/2024 11:16
Expedição de ofício
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23/07/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 19:26
Determinada a intimação
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10/06/2024 17:46
Conclusos para decisão
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 15:53
Juntada de Petição
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21/05/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 18:41
Decisão interlocutória
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21/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JADIR AMARAL DOS SANTOS JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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26/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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