TJSC - 5110909-09.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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02/09/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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25/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 39897 - MARIN ADVOGADOS ASSOCIADOS - R$ 6.129,23
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25/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 39896 - CORDOALDO BEIRAO - R$ 61.292,31
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23/08/2025 21:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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02/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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02/06/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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02/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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02/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5110909-09.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CORDOALDO BEIRAOADVOGADO(A): JESSICA JOCHEM MORIGUTI MARIN (OAB SC071435) DESPACHO/DECISÃO I - O ente público apresentou a conta que entende devida, caracterizando a EXECUÇÃO INVERTIDA; assim, intime-se a parte credora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte credora ciente de que o silêncio importará em concordância tácita, ensejando a expedição da requisição de pagamento nos termos da conta apresentada pelo ente público.
II - Frente à voluntariedade do ente público réu em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV eletrônica (RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 3 DE 6 DE MARÇO DE 2025), desde que o valor do crédito não ultrapasse o teto para pagamento de pequeno valor do ente público réu, aplicando-se os seguintes critérios: 1.
O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. 2.
Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV (CONSULTA - 0000621-21.2023.2.00.0000 CNJ).
Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a).
Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento pelo ente público, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 303/2019 do CNJ.
III - Discordando do cálculo apresentado, a parte credora deverá ajuizar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo autônomo distribuído por dependência.
A DISCORDÂNCIA IMPLICA A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO.
V - Informada discordância com a conta do ente público, arquive-se.
No silêncio, cumpra-se o item II desta decisão.
VI - Homologo, desde já, eventual renúncia da parte exequente ao valor do crédito que supere o limite para emissão de RPV em relação ao ente público executado.
Em caso de renúncia, o advogado deverá ter poderes específicos para tal na procuração ou acostar declaração referente à renúncia assinada pela própria parte.
VII - Consigno que a classificação do crédito (se alimentar ou não, se indenizatório ou remuneratório), não será objeto de crivo judicial neste momento processual.
Poderá tal questão ser revisitada oportunamente, de ofício ou por provocação das partes, antes de expedição de requisição de pagamento.
VIII - A VERBA ORA EM EXECUÇÃO É ISENTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IX - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
X - Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
XI - Para o caso de valores serem transferidos para este processo, oriundos do órgão da Presidência do Tribunal com atribuição para o trâmite de precatórios, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em benefício da parte credora.
XII - Quanto à concessão de gratuidade da justiça, considerando que somente terá relevância na hipótese de a parte exequente sucumbir em eventual impugnação, é conveniente que eventual pedido seja formulado somente após a decisão na impugnação à execução, pela parte que tiver eventualmente sucumbido.
Nesse caso, deverá haver pedido expresso, acompanhado de prova da situação econômica do requerente, sob pena de indeferimento.
Adianto que, salvo situações excecionais, haverá concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários-mínimos líquidos, depois de abatida eventual quantia gasta com aluguel e meio salário-mínimo por dependente. -
31/05/2025 04:09
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:51
Determinada a intimação
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28/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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20/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 94
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19/05/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNSFP01)
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19/05/2025 12:58
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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19/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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19/05/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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19/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 94
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16/05/2025 18:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 94
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16/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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23/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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17/03/2025 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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06/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:35
Determinada a intimação
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06/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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28/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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07/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/12/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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26/12/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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19/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:22
Transitado em Julgado
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18/12/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/12/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/12/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/12/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/12/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 753,46
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09/12/2024 20:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Jaime Pedro Bunn em 09/12/2024 20:21:12
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09/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:12
Homologada a Transação
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09/12/2024 17:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/12/2024 17:00
Juntada de peças digitalizadas
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09/12/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/12/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/10/2024 12:26
Juntada de Petição
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18/10/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/10/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:01
Juntada de Petição
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27/09/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/09/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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27/08/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2024 06:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2024 14:39
Expedição de ofício - 1 carta
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18/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 05:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2024 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:30
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 27
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08/07/2024 17:30
Decisão interlocutória
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04/06/2024 15:51
Juntada de Petição
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11/03/2024 18:54
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão - 11/03/2024 18:53:52)
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01/02/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/01/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2023 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/12/2023 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/12/2023 08:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2023 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/12/2023 16:24:32)
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11/12/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2023 16:24
Determinada a citação
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11/12/2023 13:05
Conclusos para despacho
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09/12/2023 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2023 15:13
Despacho
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23/11/2023 02:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/11/2023 01:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/11/2023 18:03
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CORDOALDO BEIRAO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/11/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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