TJSC - 5003624-12.2025.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/08/2025 15:22 Baixa Definitiva 
- 
                                            06/08/2025 18:56 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31 
- 
                                            06/08/2025 18:33 Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025 
- 
                                            06/08/2025 12:43 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            06/08/2025 02:54 Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26 
- 
                                            05/08/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26 
- 
                                            04/08/2025 14:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
- 
                                            04/08/2025 14:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
- 
                                            04/08/2025 14:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            04/08/2025 14:14 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            01/08/2025 12:11 Audiência de conciliação - convertida em diligência - Juiz(a) - Local Sala de Audiências do Juizado Especial Cível - 27/08/2025 17:00. Refer. Evento 3 
- 
                                            01/08/2025 12:10 Conclusos para julgamento 
- 
                                            01/08/2025 09:10 Juntada de Petição 
- 
                                            16/07/2025 03:18 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            15/07/2025 16:39 Expedição de ofício - 1 carta 
- 
                                            15/07/2025 14:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            15/07/2025 14:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            15/07/2025 02:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            14/07/2025 18:22 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            14/07/2025 17:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/07/2025 17:56 Relatório de pesquisa de endereço - CAMP 
- 
                                            08/07/2025 10:41 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            07/07/2025 14:09 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: EVERSON ALVES DA SILVA 
- 
                                            18/06/2025 02:45 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            17/06/2025 15:07 Expedição de Mandado - VIICEMAN 
- 
                                            17/06/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            17/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003624-12.2025.8.24.0079/SC AUTOR: MECANICA AUTOMOTIVA CAR TOP LTDAADVOGADO(A): MARCELO GRAZZIOTIN (OAB SC030774) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda ajuizada por MECANICA AUTOMOTIVA CAR TOP LTDA em face de SAMARA CORDEIRO. 2. Considerando o que dispõe a Lei 9.099/1995, fica designada, com fulcro no art. 16 da lei do rito sumaríssimo, audiência de conciliação para o dia 27/08/2025 17:00:00, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da Secretaria do Juizado Especial Cível desta Comarca, localizada na Avenida Manoel Roque, 268, Bairro Alvorada, CEP: 89562-038, conforme disciplina a Resolução nº 354, de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481, de 22/11/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 2.1.
 
 Ainda, consigno que fica deferida de antemão, e excepcionalmente, a participação virtual daqueles domiciliados fora da sede da Comarca, por intermédio do link abaixo disponibilizado: Acesso com a ID TEAMS 233 928 239 766 e SENHA: V9o8SU3h Acesso por intermédio de link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2M0MWM4MjEtYzgyOC00MTk3LWJlNTUtMmY0YmNiNjhjOWQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d (i) acesse o site: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting; (ii) digite o ID e a senha da reunião; e (iii) clique em “Participe de uma reunião”. 2.2.
 
 Destaco, ainda, que, nada obstante eventuais requerimentos, compete ao magistrado decidir pela conveniência da realização da solenidade modo presencial, a ser apreciado em cada caso concreto1, sempre em observância às normas fundamentais do processo civil (arts. 5º, 6º, 7 e 8º, do CPC), salientando-se que “É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.” (art. 5º, da Res. nº 354, de 19/11/2020, do CNJ (alterada pela Res. 481, de 22/11/2022 - destaquei). 3. Cite-se, então, a parte ré para comparecer à audiência designada, o que deverá ser feito por intermédio de carta com aviso de recebimento, na forma do Enunciado n. 5 do FONAJE, que reputa eficaz a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte, desde que identificado o seu recebedor. 3.1. Fica, ainda, e desde já, autorizada a citação por mandado, se requerido e/ou infrutífera/inviável (área não abrangida, etc.) a tentativa feita por carta registrada. 3.1.1.
 
 De igual modo, também se autoriza a citação por WhatsApp, desde que respeitadas as formalidades constantes das normativas internas do e.
 
 Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Conselho Nacional de Justiça, a exemplo da Resolução CNJ n. 354/2020 (art. 10). 3.2. Não comparecendo a parte demandada, ou recusando-se a participar da tentativa de conciliação, advirto, desde já, nos termos do art. 23, da Lei 9.099/1995, que será proferida sentença. 3.2.1.
 
 Não localizada, contudo, a parte ré, ou inexitosa sua citação, determino, à luz da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC), que se proceda à consulta dos endereços da parte requerida por meio das rotinas referidas na Circular CGJ n. 128/2021 (“robôs”), a qual congrega série de sistemas (quais sejam: SISP, CASAN, CELESC, INFOJUD, FCDL e RENAJUD) e é realizada de forma menos onerosa às partes e sem sobrecarregar a equipe da unidade. 3.2.1.1.
 
 Para tanto, insira-se o número deste processo no localizador “CAMP – PESQUISAR ENDEREÇOS”.
 
 Em se tratando a parte requerida de pessoa jurídica, a busca também deverá ser efetuada com relação aos seus sócios, acaso presente nos autos tal informação.
 
 Após, realizadas as diligências nos bancos de dados indicados, deverá o Cartório certificar no processo eventual(is) novo(s) endereço(s) localizado(s) ou a sua inexistência. 3.2.1.2.
 
 Em sendo localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, indicar sobre quais endereços pretende sejam efetuadas as tentativas de citação, devendo se atentar, inclusive, à razão da não citação no endereço anteriormente tentado e constante do AR para requerer forma diversa de citação. 3.2.1.3.
 
 Entretanto, não localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para se manifestar, oportunidade em que poderá indicar logradouro de cuja existência porventura venha a tomar conhecimento, ou, ainda, postular o que mais lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC), dispensada sua intimação pessoal prévia na forma art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, consoante firme jurisprudência do e.
 
 Tribunal de Justiça de Santa Catarina2. 3.2.1.4. Ainda, sendo inexitosa(s) a(s) tentativa(s) de citação, e apresentado pelo polo ativo o logradouro a fim de viabilizar a cientificação da parte ré, fica autorizado o Cartório a designar nova audiência de conciliação por ato ordinatório. 3.3. Estando presentes as partes na audiência e, eventualmente, restando infrutífera a conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação na própria audiência, oportunidade em que poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC e art. 30 da Lei 9.099/1995). 3.4. Não haverá dilação de prazo para apresentação da contestação em ato diverso da audiência conciliatória, tampouco se admite a incidência do disposto no Enunciado 10 do FONAJE. 3.5. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação. 3.6. Advirto à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, não lhe é possível deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) A proposição de reconvenção não será admitida, contudo, é lícita a formulação de pedidos na contestação, conquanto que fundados nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia e desde que respeitado os limites do art. 3º da Lei 9.099/1995 (art. 31 do referido Diploma Legal); 4. A Lei n. 9.099/1995 não alberga o direto à dilação de prazo para apresentação de réplica à contestação, ponto em que houve silêncio eloquente do legislador, em atenção aos princípios regentes do procedimento especial telado, como a simplicidade e a celeridade.
 
 Nessa linha, advirto a parte autora de que não haverá dilação de prazo para apresentação de manifestação quanto à contestação, inclusive no caso de haver pedido contraposto, sem prejuízo da consignação de suas razões no momento da audiência. 4.1. Excepcionalmente, em caso de haver registro de protocolo da contestação em menos de 24h da audiência, autorizo a abertura do prazo de 10 dias. 5. Advirto, ainda, a ambas as partes de que: a) figurando nos autos pessoa jurídica, seja como autor ou réu, é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8.906/1994 c/c art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (Enunciado n. 98 FONAJE); b) a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n. 141, FONAJE).
 
 Somente a pessoa jurídica ré poderá ser representada por preposto (art. 9º da Lei n. 9.099/95); c) nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é facultativa (art. 9º da Lei n. 9.099/95).
 
 Nas que superem esse valor, a assistência de advogado é obrigatória; d) iniciada a audiência e não se fazendo presente o autor, será caracterizada sua ausência, extinguindo-se a demanda.
 
 Pelo réu, caracterizará a ausência revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção de Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). e) as partes poderão contatar o Juizado Especial da Comarca de Videira pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (49) 3521-8744, que conta com WhatsApp. 6. Intime-se a parte autora, por intermédio do seu procurador (CPC, art. 334, §3°), para comparecimento à audiência designada. 6.1. Fica advertida a parte autora, por seu procurador, de que deverá comparecer pessoalmente à audiência conciliatória e aos demais atos do processo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 7. Caso a tentativa de conciliação em audiência resulte inexitosa, as partes deverão indicar no próprio ato as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. 7.1. No caso de abertura do prazo mencionado no item 4.1, com o aporte da réplica/contestação, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias (prazo comum), especificar as provas que pretendam produzir, fundamentando acerca de suas necessidade, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado. 8. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão.
 
 Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 9. Por fim, consigno que eventual pedido de justiça gratuita fica impossibilitado de análise neste Grau de Jurisdição, considerando que o primeiro grau é isento de custas e, não bastasse, a análise cabe às Turmas Recursais3. 1.
 
 Arts. 3º, caput, e 5º, todos da Res. nº 354, de 19/11/2020, do CNJ (alterada pela Res. 481, de 22/11/2022). 2.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. EXEGESE DO ARTIGO 51, §1º, DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 DECORRIDO O PRAZO CONCEDIDO PARA PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM QUE ESTA TENHA SIDO CUMPRIDA E SEM REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO.
 
 INÉRCIA QUE CONFIGURA A CAUSA EXTINTIVA.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto.
 
 Manual Prático do Juizado Especial Cível.
 
 São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173) (TJSC, Recurso Inominado n. 0300351-40.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel.
 
 Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 05-12-2019). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000066-67.2016.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 12-09-2024). 3.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES.
 
 INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
 
 ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR.
 
 PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO.
 
 PRECLUSÃO CONFIGURADA.
 
 NULIDADE NÃO VERIFICADA.
 
 DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
 
 Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...].
 
 Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.
 
 Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016).
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
 
 Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). ↩1.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO E CONDENOU A RECORRENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 RECLAMO DA PARTE RECORRENTE.
 
 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 SUSCITADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO.
 
 O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É ANALISADO PELO RELATOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 21, V DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJSC.
 
 ENTRETANTO, PARA QUE SEJA O RECURSO RECEBIDO, NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO PREPARO OU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008638-70.2022.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024).
- 
                                            16/06/2025 13:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            16/06/2025 13:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            16/06/2025 13:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            16/06/2025 13:39 Despacho 
- 
                                            16/06/2025 13:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/06/2025 13:26 Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial Cível - 27/08/2025 17:00 
- 
                                            11/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5003624-12.2025.8.24.0079 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Videira na data de 09/06/2025.
- 
                                            09/06/2025 15:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            09/06/2025 15:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035067-52.2025.8.24.0023
Danilo da Luz Marciano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/05/2025 14:27
Processo nº 5000119-69.2023.8.24.0083
Debora Tobias Castilho Pickler
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 13:34
Processo nº 5015776-21.2025.8.24.0038
Rutiane da Silva Reis
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 17:47
Processo nº 5031881-21.2025.8.24.0023
Robson Alan Ortiz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Andres Brasil
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/04/2025 18:33
Processo nº 5003102-41.2025.8.24.0028
Darlei Sebastiao dos Santos
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2025 17:03