TJSC - 5000253-22.2024.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
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18/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMAR CESAR ESTANISLAU DA ROSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2025 13:35
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 13:35
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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30/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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18/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000253-22.2024.8.24.0064/SC AUTOR: VILMAR CESAR ESTANISLAU DA ROSAADVOGADO(A): DANIELA BRANDAO (OAB SC067598)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) ATO ORDINATÓRIO 1 - Tendo em vista a interposição do recurso, fica INTIMADO(a) o(a) Recorrido(a) para apresentar, querendo, por meio de advogado, suas CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias (Lei n.º 9099/95, art. 41, § 2.° c/c art. 42, § 2.°). 2 - Decorrido prazo, com ou sem contrarrazões, os autos serão REMETIDOS à Secretaria das Turmas de Recursos. -
16/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Recurso Inominado lançado no evento 70 (11/06/2025). Guia: 10605190 Situação: Baixado.
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16/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:32
Juntada de Petição
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12/06/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10605190, Subguia 5536685 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.296,52
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10/06/2025 09:04
Link para pagamento - Guia: 10605190, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5536685&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5536685</a>
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10/06/2025 09:04
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 10605190 - R$ 2.296,52
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03/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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02/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000253-22.2024.8.24.0064/SCAUTOR: VILMAR CESAR ESTANISLAU DA ROSAADVOGADO(A): DANIELA BRANDAO (OAB SC067598)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para ACOLHER os pedido formulados na petição inicial por VILMAR CÉSAR ESTANISLAU DA ROSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para: (a) confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida, que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, reconhecendo sua regularidade diante dos elementos constantes dos autos (evento 9, DESPADEC1); (b) declarar a inexigibilidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e, por consequência, determinar que a ré promova a imediata exclusão de qualquer restrição existente em nome do autor decorrente do referido débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação, nos termos dos arts. 398 e 405 do Código Civil; Tratando-se de obrigação de não fazer, a parte ré deverá ser intimada pessoalmente (Súmula 410 do STJ).
Com relação aos consectários legais, os juros de mora deverão incidir a contar da citação, porquanto o prejuízo advém de relação contratual estabelecida entre as partes, e observará a taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme atual redação do art. 406 do Código Civil (vide TJSC, Recurso Cível n. 5017774-92.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 07-05-2024).
No que tange à correção monetária, não se desconhece o teor da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, considerando a vedação de sua cumulação com a taxa legal retro, não deverá incidir sobre o quantum debeatur o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único, do art. 389, do CC.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ficam cientes as partes que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em processo autônomo, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC.
Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ.
Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a) ou de seu(ua) procurador(a), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, observando-se os dados bancários informados.
Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
30/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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03/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/12/2024 02:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 16:54
Decisão interlocutória
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28/11/2024 18:15
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para SOOJC01)
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25/11/2024 11:32
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local CEJUSC VIRTUAL - COOPERADORA CRISTIANE - 25/11/2024 11:20. Refer. Evento 39
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21/11/2024 17:02
Juntada de Petição
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01/10/2024 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 35
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20/08/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2024 08:21
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - COOPERADORA CRISTIANE - 25/11/2024 11:20
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15/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 30
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14/08/2024 18:36
Juntada de Petição
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13/08/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 30
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12/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:43
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SOOJC01 para ESTCEJ01)
-
12/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 15:19
Despacho
-
31/07/2024 16:07
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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26/04/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/04/2024 18:21
Juntada de Petição
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27/03/2024 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 18:20
Juntada de Petição
-
29/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2024 12:40
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (SC019248 - NEWTON DORNELES SARATT)
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31/01/2024 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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18/01/2024 15:16
Expedição de ofício - 1 carta
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17/01/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 12:04
Concedida a tutela provisória
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16/01/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/01/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/01/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:17
Decisão interlocutória
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10/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMAR CESAR ESTANISLAU DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/01/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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