TJSC - 5040344-49.2025.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5040344-49.2025.8.24.0023/SCAUTOR: AVT SERVICOS COMBINADOS LTDAADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRASADVOGADO(A): MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA (OAB PR030715)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CELANT (OAB PR057984)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se. -
05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
02/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 18:14
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
25/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
22/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2025 17:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2025 03:20
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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30/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
07/07/2025 08:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
07/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5040344-49.2025.8.24.0023/SC AUTOR: AVT SERVICOS COMBINADOS LTDAADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
Por gozar de endereço conhecido, a citação da parte ré é realizada com bastante rapidez.
Com a contestação juntada aos autos, a parte autora poderá contribuir com a apresentação de réplica, antes mesmo da sua intimação.
Sobrevindo a réplica, o julgamento antecipado da lide é a regra nas ações de revisão de contrato bancário.
Somado a isso, saliento que não possuímos processos conclusos há mais de 90 dias em gabinete.
Diante disso, o pedido de tutela de urgência será apreciado em sentença e terá como pressuposto, entre outros elementos, a cobrança de encargo abusivo capaz de descaracterizar a mora.
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Postergo a apreciação da tutela de urgência para a sentença.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
04/07/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:36
Não Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 26 e 27
-
30/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10720658, Subguia 5601009 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 381,94
-
26/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
26/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5040344-49.2025.8.24.0023/SC AUTOR: AVT SERVICOS COMBINADOS LTDAADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
24/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 19:00
Link para pagamento - Guia: 10720658, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5601009&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5601009</a>
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24/06/2025 19:00
Juntada - Guia Gerada - AVT SERVICOS COMBINADOS LTDA - Guia 10720658 - R$ 381,94
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24/06/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AVT SERVICOS COMBINADOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
24/06/2025 19:00
Gratuidade da justiça não concedida
-
20/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:47
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS (PR030715 - MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA / PR057984 - ALESSANDRA CELANT)
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19/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5040344-49.2025.8.24.0023/SC AUTOR: AVT SERVICOS COMBINADOS LTDAADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). 2) No prazo supramencionado, a parte autora deve esclarecer: 2.1) Se já ingressou com outras ações em face da parte ré; 2.2) Em caso afirmativo: a) quais são os números dos processos e onde tramitam ou tramitaram; b) se havia a possibilidade da reunião dos processos em uma mesma ação; c) quais foram os motivos para a distribuição de diversas ações; d) se as ações foram patrocinadas pelo mesmo Advogado ou escritório de advocacia. -
10/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 14:51
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5040344-49.2025.8.24.0023/SC AUTOR: AVT SERVICOS COMBINADOS LTDAADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação revisional de cedula de crédito bancário c/c pedido de antecipação de tutela", em que a parte autora pretende a revisão de cláusulas de contrato bancário.
Em que pese a ação tenha sido distribuída para esta vara cível, anoto que o objeto da ação versa sobre matéria bancária, de cunho estritamente revisional, desconstitutivo, sem que se questione existência do negócio, e que o polo passivo desta ação é instituição regulada pelo Banco Central.
Assim, verifica-se que a matéria ora discutida está entre aquelas atribuídas às varas bancárias.
Corroborando com essa consideração, apenso a resolução emitida pelo nosso e.
Tribunal que define a competência das Varas Bancárias de Florianópolis: Res. 50/11-TJ.
Art. 2º Os juízes de direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas Regionais de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis terão competência concorrente para: (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018) I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), inclusive aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis e das comarcas de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e empresas de factoring; e (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018) II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, e os requerimentos de apreensão de veículo (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018) § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I deste artigo as ações de natureza tipicamente civil. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018) § 2º Os processos especificados no inciso I deste artigo distribuídos até a data da entrada em vigor desta resolução à 1ª e à 2ª Vara Cível do Foro do Continente, à 1ª e à 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, à 1ª e à 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, à 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz e à Vara de Direito Bancário da comarca de São José não serão redistribuídos às varas de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018).
Forçoso, portanto, reconhecer a competência da Vara de Direito Bancário para o processamento da presente demanda revisional.
Assim, declino da competência para julgar o feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Direito Bancário, conforme regras de distribuição.
Procedam-se as devidas anotações no sistema.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:28
Redistribuído por sorteio - (FNS06CV01 para FNSURBA08)
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09/06/2025 14:28
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:50
Terminativa - Declarada incompetência
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06/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AVT SERVICOS COMBINADOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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