TJSC - 5043504-54.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:17
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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29/07/2025 10:08
Custas Satisfeitas - Parte: CELIA APARECIDA DE SOUZA
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29/07/2025 10:08
Custas Satisfeitas - Parte: CARLOS ALBERTO SIMOES JUNIOR
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29/07/2025 10:08
Custas Satisfeitas - Parte: BARBARA VITALI PANATTO
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29/07/2025 10:08
Custas Satisfeitas - Parte: ANDREIA CRISTINA ALMEIDA
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29/07/2025 10:08
Custas Satisfeitas - Parte: ANASTASIO KRAIESKI GAIDXINSKI
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29/07/2025 10:08
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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28/07/2025 09:40
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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28/07/2025 09:39
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20 e 21
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21
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12/06/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043504-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: ANASTASIO KRAIESKI GAIDXINSKI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVADO: ANDREIA CRISTINA ALMEIDAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVADO: BARBARA VITALI PANATTOADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SIMOES JUNIORADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVADO: CELIA APARECIDA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por Celia Aparecida de Souza e outros, indeferiu o pleito de cancelamento dos precatórios de autos ns. 5009061-14.2024.8.24.0000 e 5004527-27.2024.8.24.0000.
O agravante defende a ausência de título executivo a amparar a obrigação de pagar, sendo "vedada interpretação extensiva do título executivo".
Requer a reforma da decisão recorrida, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, "para extinguir o feito, sem análise do mérito, diante da inexistência de título executivo no que toca à obrigação de pagar e o cancelamento dos precatórios expedidos n. 5009061-14.2024.8.24.0000 e 5004527-27.2024.8.24.0000, sendo que em relação a este a parte exequente deve devolver o numerário, diante da quitação do débito mediante pagamento da parcela preferencial, que englobou a integralidade do crédito". É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos inerentes à admissibilidade, o recurso deve restar conhecido.
Mérito Quanto ao mérito, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito.
Adianto que a pretensão recursal não prospera.
Casos idênticos já foram apreciados por esta Corte, em que foi reconhecido que o título executivo formado na ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023 contempla obrigação de pagar, pois o pleito autoral naquela demanda coletiva não se restringiu à pretensão declaratória, mas também condenatória.
De recentíssimo caso julgado no âmbito deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INTERPRETAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA E DA FUNDAMENTAÇÃO - TÍTULO CONSTITUÍDO PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ATRASADOS - DESPROVIMENTO.1. Os motivos da sentença não fazem coisa julgada (CPC, art. 504), mas a fundamentação deve ser considerada para compreender a parte dispositiva (que agregará a imutabilidade).
Mais ainda, pouco importa que haja juízo conclusivo fora da parte formalmente dedicada à conclusão do julgado.
A sentença não pode ser compreendida em sentido departamentalizado.
Onde houver decisão haverá dispositivo, haverá coisa julgada.2.
Na hipótese, o acórdão proferido na ação coletiva originária deu provimento integral ao recurso da parte autora quanto à progressão horizontal por desempenho satisfatório, o que compreende as obrigações de fazer e de pagar as diferenças remuneratórias. Título executivo devidamente constituído para exigir a condenação ao pagamento dos valores atrasados.3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010441-38.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
Ademais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTADO PAUTADO EM ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO COLEIVA N. 0021900-10.2012.8.24.0023, ESSA MOVIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA BUSCANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO EXECUTADO ESTADO DE SANTA CATARINA.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO CONHECIDO E DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORA.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.APONTADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.NÃO CONHECIDO O RECURSO NO PONTO.TESE NÃO VENTILADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NO RECURSO PRINCIPAL, MAS SOMENTE EM AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONTEMPLA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.AFASTAMENTO.PLEITO AUTORAL NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA QUE NÃO SE RESTRINGIU À PRETENSÃO SOMENTE DECLARATÓRIA, MAS TAMBÉM CONDENATÓRIA.ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA QUE ABARCOU O DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO SATISFATÓRIO, AFASTANDO RESTRIÇÕES NORMATIVAS, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER E A CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRASADOS.PRECEDENTES DE CASOS IDÊNTICOS.AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008717-96.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025).
Ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008687-61.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025).
E: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DECISÃO QUE A REJEITOU DEIXANDO DE ATENDER AO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU O DIREITO DOS MEMBROS DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO À CONCESSÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
TESE INSUBISTENTE. TÍTULO CONSTITUÍDO PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER (JÁ CUMPRIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA) E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008700-60.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2025).
Nesses termos, o título executivo também abarca obrigação de pagar, sendo impositivo o desprovimento do agravo de instrumento para que seja mantida a decisão recorrida.
Prejudicada a análise do pleito suspensivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado Estado de Santa Catarina e nego-lhe provimento.
Comunique-se ao julgador originário.
Intime-se.
Adotados os procedimentos de praxe, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se. - 
                                            
11/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
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11/06/2025 14:10
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 14
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11/06/2025 14:10
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043504-54.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 09/06/2025. - 
                                            
10/06/2025 18:27
Redistribuído por sorteio - (GPUB0404 para GPUB0502)
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10/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANASTASIO KRAIESKI GAIDXINSKI. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIA APARECIDA DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO SIMOES JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BARBARA VITALI PANATTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREIA CRISTINA ALMEIDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/06/2025 17:59
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Para: PROGRESSÃO
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09/06/2025 22:05
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0404 -> DCDP
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09/06/2025 22:05
Determina redistribuição por incompetência
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09/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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09/06/2025 14:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 130 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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