TJSC - 5044577-61.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044577-61.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50001172720178240078/SC)RELATOR: ALEX HELENO SANTOREAGRAVANTE: JULIO ESPINDULAADVOGADO(A): SAULO CUNHA CARDOSO (OAB SC029779)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 12/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
03/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5044577-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JULIO ESPINDULAADVOGADO(A): SAULO CUNHA CARDOSO (OAB SC029779)AGRAVADO: LUCIANE APARECIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): HENRIQUE RABELLO SERAFIM (OAB SC040592)INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANE APARECIDA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida por este Relator, a qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargada [JULIO ESPINDULA], nos seguintes termos [ev. 23.1]: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIO ESPINDULA contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5000117-27.2017.8.24.0078 [ev. 184.1]: Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que litigam JULIO ESPINDULA, na condição de exequente e LUCIANE APARECIDA DOS SANTOS Efetivada a penhora dos direitos que para a executada decorram das parcelas pagas do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula 27.902, firmado com a Caixa Econômica Federal.
Em petição de evento 173 a executada apresentou exceção de pré-executividade, postulando a declaração da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família.
A parte exequente manifestou-se no evento 182. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A executada impugna a penhora do evento 141, que recaiu sobre os direitos que decorram das parcelas pagas do financimanto do imóvel matriculado sob o n. 27.902, do Cartório de Registro de Imóveis de Urussanga/SC.
Aduz, para fundamentar sua pretensão, que se trata de bem de família, por isso impenhorável.
Ante a ausência de impugnação específica, tem-se como fato incontroverso que o imóvel se trata de bem de família e se destina para moradia.
O cerne da questão é saber se o caso se enquadra na exceção da impenhorabilidade prevista no inc.
II do art. 3º da Lei 8.009/90, cujo teor é o seguinte: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; Aduz a parte exequente que o débito objeto da presente execução tem origem em inadimplência de contrato de compra e venda de imóvel e que é entendimento do STJ, que a dívida proveniente de contrato de compra e venda de imóvel residencial faz parte das exceções legais que permitem a penhora do bem de família.
Todavia, a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inc.
II do art. 3º da Lei 8.009/90, se aplica em em caso de financiamento em que o imóvel é dado como garantia, ou seja, em execução movida pelo banco ou instituição financeira que financiou a construção ou aquisição do bem.
No caso, se trata de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança que condenou a parte executada ao pagamento de valor certo, pouco importando a origem do débito.
Logo, por qualquer ótica que se analise a questão, não se aplica a exceção à impenhorabilidade prevista em lei.
Conclui-se, portanto, que o bem penhorado é o único bem da executado e utilizado pela mesma e sua família para residirem, pelo que considero necessário o acolhimento da insurgência apresentada pela devedora.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de evento 173 para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do imóvel matriculado sob o nº 27.902, bem como dos direitos que para a executada decorram das parcelas pagas do contrato de alienação fiduciária de referido imóvel.
Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis para que proceda ao levantamento da averbação da penhora, caso tenha sido realizada, ressaltando que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita.
Comunique-se, também, a Caixa Econômica Federal da presente decisão.
Dito isso, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada, para determinar a manutenção da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob o n° 27.902, junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga/SC.
Decisão - efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela recursal [ev. 7.1]: deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal "a fim de que seja determinada a penhora dos direitos aquisitivos da executada decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal, conforme consta na matrícula do imóvel nº 27.902, registrada junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga/SC". Agravo interno e contraminuta [ev. 16.1]: a parte agravada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso ou, então, o seu provimento apenas parcial, para que "a penhora recaia somente sobre a proporção de 50% do imóvel". É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido na decisão do ev. 7.1. 3. MÉRITO O recurso, adianta-se, deve ser provido.
As razões consignadas na decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal permanecem hígidas, representando a solução adequada, no atual momento, para o litígio [ev. 7.1]: No caso em análise, trata-se de cumprimento de sentença decorrente do inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel firmado em 31/01/2012, resultando em saldo devedor no valor de R$ 31.893,29 (trinta e um mil oitocentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos).
O juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de constrição [ev. 134.1], deferiu a penhora dos direitos que pertencem à ora agravada sobre o imóvel de matrícula nº 27.902, conforme registrado no evento 136.1.
Após a expedição do termo de penhora [ev. 141.1], a parte recorrida apresentou exceção de pré-executividade [ev. 173.1], sustentando, como fundamento principal, a proteção constitucional conferida à entidade familiar.
Alegou tratar-se de matéria de ordem pública que garante ao imóvel destinado à residência da família, bem como aos bens que o guarnecem, as características de inalienabilidade e impenhorabilidade, nos termos do art. 6º da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional aplicável.
O juízo de origem, por meio de decisão interlocutória, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e declarou a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 27.902, bem como dos direitos a ela inerentes decorrentes das parcelas pagas no contrato de alienação fiduciária relativo ao referido bem [ev. 184.1].
Inconformada, a parte agravante requereu a manutenção da penhora dos direitos sobre o imóvel matriculado sob nº 27.902, conforme o art. 835, XII, do CPC. Pois bem.
Em análise sumária dos autos, há plausibilidade no recurso e risco de dano, pois a decisão combatida contraria o entendimento do STJ sobre a impenhorabilidade do bem de família em contratos imobiliários.
Os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família estão descritos nos artigos 1º e 5º, ambos da Lei n. 8.009, de 29.3.1990: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.". No caso concreto, o direito invocado pela parte agravante encontra respaldo no inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de promessa de compra e venda, o que justifica a adoção de medidas executivas, como a constrição dos direitos aquisitivos sobre o imóvel em questão. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não pode servir de escusa ao adimplemento das obrigações avençadas para a compra do imóvel, edificação e reformas (REsp n. 1.440.786/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014).
Dessa forma, a aplicação da legislação protetiva do bem de família não pode ser invocada para afastar a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações decorrentes de contrato de alienação fiduciária, sobretudo quando a execução decorre de crédito originado de financiamento celebrado especificamente para a aquisição do próprio imóvel objeto da constrição.
Trata-se de hipótese em que a proteção conferida ao bem de família cede espaço à preservação do equilíbrio contratual e à efetividade do cumprimento das obrigações assumidas livremente pelas partes.
Conquanto o caso concreto não trate de alienação fiduciária, mas de débito oriundo de contrato de promessa de compra e venda, a jurisprudência permite o elastecimento do previsto no art. 3º, II da Lei n. 8.009/90 para dar efetividade ao dispositivo, autorizando a constrição sobre bem de família, desde que a dívida esteja relacionada à sua aquisição. Colaciona-se, nesse sentido, decisões proferidas deste egrégio Tribunal acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1629861/DF). NO ENTANTO, DÍVIDA CAMBIAL REPRESENTADA POR CHEQUES PRESCRITOS EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EMPREGADOS NA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL DA FAMÍLIA DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI Nº 8.009/90. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO LEGAL AO BENEFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, II, DA LEI Nº 8.009/90. RAZÃO DE DECIDIR EXTRAÍDA DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA NO CASO EM APREÇO.
DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.Consoante entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, "Da exegese comando do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem.
Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90." (REsp n. 1.976.743/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/3/2022.)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5010594-76.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. [1] PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
INSUBSISTÊNCIA. DÍVIDA EXECUTADA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE EMPREITADA RELATIVO À EDIFICAÇÃO DO PRÓPRIO BEM, OBJETO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA À EXEQUENTE.
PROTEÇÃO AFASTADA PELA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, INC.
II, DA LEI N. 8.009/90.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. [2] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006650-50.2020.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2024).
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - MITIGAÇÃO DA PROTEÇÃO - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRÉDITO QUE NÃO DERIVA DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO PRÓPRIO BEM1 O inc.
II do art. 3º da Lei n. 8.009/1990 dispõe ser descabida a oposição de impenhorabilidade do bem imóvel quando o processo de execução tiver sido movido "pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato".O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, conferindo interpretação extensiva a referido dispositivo legal, possui pacífico entendimento na linha de ser cabível a aplicação analógica, reconhecendo "ser possível a penhora do bem de família, quando o resultado da dívida exequenda for decorrente do contrato de compra e venda do próprio imóvel" (AgInt no AREsp N. 1.537.373/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze).2 Os honorários advocatícios de sucumbência, conquanto arbitrados em sentença que declara a nulidade de compromisso de compra e venda de bem imóvel, têm origem na procedência da ação e derivam, portanto, de questão jurídica processual, e não do próprio contrato de aquisição da coisa, razão porque não é cabível mitigar a proteção da impenhorabilidade para satisfação de referido crédito.Ademais, a Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp n. 1.815.055/SP, Minª. Nancy Andrighi).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076637-58.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2024).
Cumpre salientar que, nesta fase inicial do procedimento recursal, a apreciação realiza-se em juízo de cognição sumária, limitada à verificação da plausibilidade jurídica do pedido e à existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O exame aprofundado do mérito recursal, por sua vez, será oportunamente realizado após a regular instrução do feito e a observância do contraditório, garantindo-se às partes o pleno exercício da ampla defesa. À luz dessas considerações, visualizando a probabilidade de provimento do recurso, bem como o fundado risco de de lesão grave irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente em decorrência da manutenção da decisão agravada, presentes estão as circunstâncias que, a teor do art. 995, parágrafo único, do CPC, conduzem ao deferimento da antecipação de tutela.
Em síntese: a jurisprudência majoritária desta Corte permite o elastecimento do conteúdo prescrito pelo art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 para dar efetividade ao dispositivo, autorizando a constrição sobre bem de família, desde que a dívida esteja relacionada à sua aquisição, sendo justamente esse o caso dos autos. Em conclusão, a decisão recorrida vai de encontro à jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o provimento do presente agravo, pela via monocrática. 4. AGRAVO INTERNO Diante da análise do mérito recursal do agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar proferida neste grau recursal, conforme jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA AO RECÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS PELO SEGURADO EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA SEGURADORA (DEVEDORA).
RECURSO DA EXECUTADA.
ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE OBSERVOU CORRETAMENTE OS PARÂMETROS DO JULGAMENTO EXARADO POR ESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA, NA FASE DE CONHECIMENTO, UNICAMENTE EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO, MAS NÃO EM RELAÇÃO AO RECÁLCULO DAS MENSALIDADES VINCENDAS.
EXTIRPAÇÃO DOS FATORES ETÁRIOS APLICADOS SOBRE AS MENSALIDADES VINCENDAS DESDE 2003.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
SUBSTITUIÇÃO PELO ACÓRDÃO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040845-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023). 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para autorizar a penhora dos direitos aquisitivos da executada decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal, conforme consta na matrícula do imóvel n. 27.902, registrada junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga/SC.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
Razões recursais [ev. 34.1]: aponta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada, pois deixou de analisar o seu pleito subsidiário, formulado no ev. 16.1, para que a penhora recaísse somente sobre a proporção de 50% do imóvel que lhe compete, na condição de coproprietária. Dessa feita, requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, justamente "para determinar que a penhora recaia sobre a proporção de 50% do imóvel". É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: [i] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [ii] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou [iii] corrigir erro material. Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil [STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022].
No caso, do exame da decisão embargada, não se identifica a omissão invocada.
Isso porque, a decisão monocrática não contemplou comando de penhora da íntegra do imóvel em discussão, mas sim "dos direitos aquisitivos da executada decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal, conforme consta na matrícula do imóvel n. 27.902, registrada junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga/SC". Como a parte embargante detém apenas 50% do imóvel, é sobre os direitos aquisitos desse percentual que recairá a penhora. Nesta instância recursal, nada mais se fez do que reavivar a penhora do ev. 141.1, com o seguinte teor: Em 26/6/2023, nesta Comarca, do Estado de Santa Catarina, nos termos dos arts. 844 e 845, § 1º, do CPC e de acordo com a petição - evento 134 e Decisão - evento 136, fica reduzida a TERMO a PENHORA conforme rol abaixo.
Ato contínuo, fica o executado ciente do depósito do(s) referido(s) bem(ns) em suas mãos.
ROL DE BENS: penhora dos direitos que para a ora executada decorram das parcelas pagas do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula 27.902, firmado com a Caixa Econômica Federal, somente sobre a meação da executada Luciane Aparecida dos Santos (CPF *34.***.*62-88).
VALOR DA CAUSA: R$ 123.031,85 + acréscimos legais.DATA DO VALOR: abril/2023.
Ou seja, a decisão embargada já está de acordo com a pretensão subsidiária da parte embargada, suscitada no ev. 16.1. Considerando que o provimento embargado não apresenta quaisquer dos vícios expressamente elencados na legislação processual, inviável o acolhimento dos declaratórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, nego provimento aos aclaratórios. -
20/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DRI
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20/08/2025 16:40
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 36
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20/08/2025 16:40
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 17:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0803
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18/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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07/08/2025 08:22
Juntada de Petição
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07/08/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 26
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07/08/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DRI
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04/08/2025 14:20
Terminativa - Prejudicado o recurso de Agravo Interno - Complementar ao evento nº 23
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04/08/2025 14:20
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044577-61.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50001172720178240078/SC)RELATOR: ALEX HELENO SANTOREAGRAVANTE: JULIO ESPINDULAADVOGADO(A): SAULO CUNHA CARDOSO (OAB SC029779)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 09/07/2025 - PETIÇÃO -
16/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 12:23
Conclusos para decisão com Agravo - CAMCIV8 -> GCIV0803
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16/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044577-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JULIO ESPINDULAADVOGADO(A): SAULO CUNHA CARDOSO (OAB SC029779)AGRAVADO: LUCIANE APARECIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): HENRIQUE RABELLO SERAFIM (OAB SC040592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIO ESPINDULA contra a seguinte decisão proferida nos autos n. 50001172720178240078 [ev. 184.1]: Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que litigam JULIO ESPINDULA, na condição de exequente e LUCIANE APARECIDA DOS SANTOS Efetivada a penhora dos direitos que para a executada decorram das parcelas pagas do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula 27.902, firmado com a Caixa Econômica Federal.
Em petição de evento 173 a executada apresentou exceção de pré-executividade, postulando a declaração da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família.
A parte exequente manifestou-se no evento 182. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A executada impugna a penhora do evento 141, que recaiu sobre os direitos que decorram das parcelas pagas do financimanto do imóvel matriculado sob o n. 27.902, do Cartório de Registro de Imóveis de Urussanga/SC.
Aduz, para fundamentar sua pretensão, que se trata de bem de família, por isso impenhorável.
Ante a ausência de impugnação específica, tem-se como fato incontroverso que o imóvel se trata de bem de família e se destina para moradia.
O cerne da questão é saber se o caso se enquadra na exceção da impenhorabilidade prevista no inc.
II do art. 3º da Lei 8.009/90, cujo teor é o seguinte: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; Aduz a parte exequente que o débito objeto da presente execução tem origem em inadimplência de contrato de compra e venda de imóvel e que é entendimento do STJ, que a dívida proveniente de contrato de compra e venda de imóvel residencial faz parte das exceções legais que permitem a penhora do bem de família.
Todavia, a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inc.
II do art. 3º da Lei 8.009/90, se aplica em em caso de financiamento em que o imóvel é dado como garantia, ou seja, em execução movida pelo banco ou instituição financeira que financiou a construção ou aquisição do bem.
No caso, se trata de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança que condenou a parte executada ao pagamento de valor certo, pouco importando a origem do débito.
Logo, por qualquer ótica que se analise a questão, não se aplica a exceção à impenhorabilidade prevista em lei.
Conclui-se, portanto, que o bem penhorado é o único bem da executado e utilizado pela mesma e sua família para residirem, pelo que considero necessário o acolhimento da insurgência apresentada pela devedora.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de evento 173 para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do imóvel matriculado sob o nº 27.902, bem como dos direitos que para a executada decorram das parcelas pagas do contrato de alienação fiduciária de referido imóvel.
Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis para que proceda ao levantamento da averbação da penhora, caso tenha sido realizada, ressaltando que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita.
Comunique-se, também, a Caixa Econômica Federal da presente decisão.
Dito isso, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada, para determinar a manutenção da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob o n° 27.902, junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga/SC.
Decido. 1.
ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
E, em complementação, para a antecipação dos efeitos da tutela recursal exige-se que a parte requerente demonstre: [a] a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; [b] a probabilidade do direito invocado [CPC, art. 995, parágrafo único].
No caso em análise, trata-se de cumprimento de sentença decorrente do inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel firmado em 31/01/2012, resultando em saldo devedor no valor de R$ 31.893,29 (trinta e um mil oitocentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos).
O juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de constrição [ev. 134.1], deferiu a penhora dos direitos que pertencem à ora agravada sobre o imóvel de matrícula nº 27.902, conforme registrado no evento 136.1.
Após a expedição do termo de penhora [ev. 141.1], a parte recorrida apresentou exceção de pré-executividade [ev. 173.1], sustentando, como fundamento principal, a proteção constitucional conferida à entidade familiar.
Alegou tratar-se de matéria de ordem pública que garante ao imóvel destinado à residência da família, bem como aos bens que o guarnecem, as características de inalienabilidade e impenhorabilidade, nos termos do art. 6º da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional aplicável.
O juízo de origem, por meio de decisão interlocutória, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e declarou a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 27.902, bem como dos direitos a ela inerentes decorrentes das parcelas pagas no contrato de alienação fiduciária relativo ao referido bem [ev. 184.1].
Inconformada, a parte agravante requereu a manutenção da penhora dos direitos sobre o imóvel matriculado sob nº 27.902, conforme o art. 835, XII, do CPC. Pois bem.
Em análise sumária dos autos, há plausibilidade no recurso e risco de dano, pois a decisão combatida contraria o entendimento do STJ sobre a impenhorabilidade do bem de família em contratos imobiliários.
Os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família estão descritos nos artigos 1º e 5º, ambos da Lei n. 8.009, de 29.3.1990: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.". No caso concreto, o direito invocado pela parte agravante encontra respaldo no inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de promessa de compra e venda, o que justifica a adoção de medidas executivas, como a constrição dos direitos aquisitivos sobre o imóvel em questão. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não pode servir de escusa ao adimplemento das obrigações avençadas para a compra do imóvel, edificação e reformas (REsp n. 1.440.786/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014).
Dessa forma, a aplicação da legislação protetiva do bem de família não pode ser invocada para afastar a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações decorrentes de contrato de alienação fiduciária, sobretudo quando a execução decorre de crédito originado de financiamento celebrado especificamente para a aquisição do próprio imóvel objeto da constrição.
Trata-se de hipótese em que a proteção conferida ao bem de família cede espaço à preservação do equilíbrio contratual e à efetividade do cumprimento das obrigações assumidas livremente pelas partes.
Conquanto o caso concreto não trate de alienação fiduciária, mas de débito oriundo de contrato de promessa de compra e venda, a jurisprudência permite o elastecimento do previsto no art. 3º, II da Lei n. 8.009/90 para dar efetividade ao dispositivo, autorizando a constrição sobre bem de família, desde que a dívida esteja relacionada à sua aquisição. Colaciona-se, nesse sentido, decisões proferidas deste egrégio Tribunal acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO.
PENHORA SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1629861/DF). NO ENTANTO, DÍVIDA CAMBIAL REPRESENTADA POR CHEQUES PRESCRITOS EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EMPREGADOS NA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL DA FAMÍLIA DO DEVEDOR.
INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI Nº 8.009/90. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO LEGAL AO BENEFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, II, DA LEI Nº 8.009/90.
RAZÃO DE DECIDIR EXTRAÍDA DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA NO CASO EM APREÇO.
DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.Consoante entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, "Da exegese comando do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem.
Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90." (REsp n. 1.976.743/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/3/2022.)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5010594-76.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. [1] PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
INSUBSISTÊNCIA. DÍVIDA EXECUTADA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE EMPREITADA RELATIVO À EDIFICAÇÃO DO PRÓPRIO BEM, OBJETO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA À EXEQUENTE.
PROTEÇÃO AFASTADA PELA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, INC.
II, DA LEI N. 8.009/90.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. [2] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006650-50.2020.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2024).
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - MITIGAÇÃO DA PROTEÇÃO - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRÉDITO QUE NÃO DERIVA DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO PRÓPRIO BEM1 O inc.
II do art. 3º da Lei n. 8.009/1990 dispõe ser descabida a oposição de impenhorabilidade do bem imóvel quando o processo de execução tiver sido movido "pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato".O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, conferindo interpretação extensiva a referido dispositivo legal, possui pacífico entendimento na linha de ser cabível a aplicação analógica, reconhecendo "ser possível a penhora do bem de família, quando o resultado da dívida exequenda for decorrente do contrato de compra e venda do próprio imóvel" (AgInt no AREsp N. 1.537.373/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze).2 Os honorários advocatícios de sucumbência, conquanto arbitrados em sentença que declara a nulidade de compromisso de compra e venda de bem imóvel, têm origem na procedência da ação e derivam, portanto, de questão jurídica processual, e não do próprio contrato de aquisição da coisa, razão porque não é cabível mitigar a proteção da impenhorabilidade para satisfação de referido crédito.Ademais, a Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp n. 1.815.055/SP, Minª. Nancy Andrighi).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076637-58.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2024).
Cumpre salientar que, nesta fase inicial do procedimento recursal, a apreciação realiza-se em juízo de cognição sumária, limitada à verificação da plausibilidade jurídica do pedido e à existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O exame aprofundado do mérito recursal, por sua vez, será oportunamente realizado após a regular instrução do feito e a observância do contraditório, garantindo-se às partes o pleno exercício da ampla defesa. À luz dessas considerações, visualizando a probabilidade de provimento do recurso, bem como o fundado risco de de lesão grave irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente em decorrência da manutenção da decisão agravada, presentes estão as circunstâncias que, a teor do art. 995, parágrafo único, do CPC, conduzem ao deferimento da antecipação de tutela. 3.
DECISÃO Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal [CPC, art. 1.019, I] a fim de que seja determinada a penhora dos direitos aquisitivos da executada decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal, conforme consta na matrícula do imóvel nº 27.902, registrada junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga/SC.
No mais: [a] comunique-se ao juízo de origem; [b] intime-se a parte agravada [CPC, art. 1.019, II]; [c] voltem conclusos para inclusão em pauta. -
13/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> CAMCIV8
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13/06/2025 16:21
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044577-61.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 11/06/2025. -
12/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (11/06/2025). Guia: 10609294 Situação: Baixado.
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11/06/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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11/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:58
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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11/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10609294 Situação: Em aberto.
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11/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 184 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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