TJSC - 5044526-50.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044526-50.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50331448820258240023/SC)RELATOR: JORGE LUIZ DE BORBAAGRAVANTE: H91 COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO BLASI RODRIGUES (OAB SC021620)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 16/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 19 - 16/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Diogo Nicolau Pítsica.
Agravo de Instrumento Nº 5044526-50.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA AGRAVANTE: H91 COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO BLASI RODRIGUES (OAB SC021620) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCELO MENDES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de agosto de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
28/08/2025 19:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
28/08/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
28/08/2025 19:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
-
15/08/2025 12:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
14/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044526-50.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: H91 COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO BLASI RODRIGUES (OAB SC021620) DESPACHO/DECISÃO H91 COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. interpôs agravo de instrumento ao interlocutório proferido no evento 7, DESPADEC1, da "ação anulatória de lançamento fiscal" n. 50331448820258240023, movida em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.
Dessa decisão se colhe o seguinte, com os destaques do original: Cuida-se de ação anulatória de lançamento fiscal proposta por H91 COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em desfavor de ESTADO DE SANTA CATARINA.
Sustenta a parte autora ser detentora de TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) nº 409, o qual se encontra atualmente suspenso em razão de débitos tributários decorrentes de duas transações de veículos, cujos compradores não os teriam adquirido para seus ativos imobilizados, mas sim para posterior comercialização, o que implicaria no afastamento do TTD e na responsabilidade pelo crédito tributário em tela.
Em tutela de urgência, requer a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído por meio da Notificação Fiscal nº. 2400000322982, e, por consequência, assegurar que o referido débito não impeça a Autora de usufruir do TTD 409 concedido a seu favor, bem como determinar que o Estado de Santa Catarina, por meio de seus agentes, abstenha-se de praticar qualquer ato tendente à cobrança do crédito enquanto pendente decisão definitiva no presente processo É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, destaco da resposta à defesa liminar apresentada no procedimento administrativo (1.13) os seguintes pontos de interesse: 1 - A infração em foco refere-se a 02 (duas) operações de venda de veículos automotores novos importados pelo sujeito passivo, destinadas a posterior revenda pelos adquirentes, nas quais não fora realizada a retenção do ICMS devido por substituição tributária, relativamente à operação presumida subsequente. 2 - O TIFDP nº 2400000289502 possui a seguinte descrição da infração: "Emitir documento fiscal sem o destaque compulsório do imposto devido por substituição tributária, totalmente, em operações de venda de veículos automotores novos importados pelo sujeito passivo." 3 - O crédito tributário é composto pelo montante de R$ 101.662,07 a título de imposto, multa de igual valor (Lei nº 10.297, de 26/12/96, artigo 67) e juros. [...] 7 - De início, é importante descrever, ainda de forma genérica, a infração denominada "imobilização aparente". 8 - Uma busca sucinta pelo termo na seção de julgados do Tribunal Administrativo Tributário (TAT-SC) retorna, entre outros, os seguintes resultados: [...] 10 - Utilizando um exemplo mais próximo ao caso aqui debatido, a importadora LUXOR COMERCIO INTERNACIONAL LTDA, de CNPJ n 09.***.***/0001-80 e IE 25.566.722-1, que possui o mesmo sócio administrador do sujeito passivo H91 em foco, o Sr.
Henrique Marcello Machado, comercializou 30 (trinta) veículos de luxo importados destinados à empresa AMBROSIO MAFRA COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELLI (ou "BOCA MAFRA"), de CNPJ 82.***.***/0006-73 e IE 26.030.269-4, somando R$ 51.277.764,71, bem como outros 84 veículos de luxo importados destinados à empresa M.I GESTÃO DE VEÍCULOS IMPORTADOS LTDA (ou "MIAMI IMPORTS"), tendo-se em conta matriz e filial, de CNPJ's 43.***.***/0001-54 e 43.***.***/0002-35, e IE's 26.140.889-5 e 26.204.675-0, somando R$ 82.949.822,90. 11 - Como restou demonstrado na notificação fiscal nº 2400000205206, dos 30 veículos destinados à BOCA MAFRA (loja de veículos automotores de luxo), em 06 oportunidades a trading indicou expressamente se tratar de veículo destinado ao ativo imobilizado do adquirente. 12 - Da mesma forma, nas notificações fiscais nº 2400000154827, 2400000155649 e 2400000156271, dos 84 veículos destinados à empresa MIAMI IMPORTS, em 23 oportunidades a trading indicou se tratar de veículo destinado ao ativo imobilizado do adquirente (também loja de revenda de veículos automotores de luxo). 13 - Ocorre que, como ficou demonstrado, todos os veículos possuíam a única e exclusiva finalidade de comercialização pelos destinatários, todavia, em qualquer caso houve retenção antecipada do ICMS devido por substituição tributária pela trading.
Na sequência, os adquirentes revenderam todos os veículos sem o devido recolhimento de ICMS. 14 - Desta forma, considerando o conjunto das notificações fiscais mencionadas nos itens anteriores, houve um prejuízo à arrecadação catarinense de mais de R$ 18 milhões, somente de imposto (valor principal). 16 - É precisamente esta a infração em foco cometida pelo sujeito passivo H91. 17 - Diante do conhecimento da prática recorrente da "imobilização aparente", não poderia este Grupo Especialista do Setor Automotivo se omitir em assegurar a efetividade da legislação tributária, restabelecendo a obrigação do importar como substituto tributário. 18 - Ocorre que, naquelas oportunidades, o ato fiscal foi emitido em desfavor dos adquirentes, seja em razão do tratamento tributário diferenciado que estes possuíam, que assegurava-lhes a condição de substituto tributário nas importações realizadas por sua conta e ordem (a princípio, desobrigando a responsabilidade da importadora na retenção do ICMS ST), seja em razão do volume de operações que justificassem o procedimento fiscal contra as lojas especializadas na revenda dos veículos de luxo. 19 - No presente caso, os destinatários não possuem a condição de substituto tributário assegurada mediante TTD, e ainda está bem caracterizada a venda destinada a posterior comercialização com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária que atrai a obrigação da importadora em reter antecipadamente o ICMS ST através da aplicação da MVA (margem de valor agregado). Vejamos. 20 - Na primeira operação destinada a empresa EVOLUTION GERADORES LTDA (chassi 2C3CDZFJ6MH631735), temos: 20.1 - Indicação pelo sujeito passivo no documento fiscal do tipo de consumidor "normal", ao invés de "consumidor final", afirmando que se trata de venda destinada a posterior comercialização. 20.2 - Não inclusão do montante do IPI na BC do ICMS, o que é próprio das vendas destinadas a posterior comercialização, ao contrário da necessária inclusão quando destinadas a consumidor final e emprego no ativo imobilizado (RICMS-SC, art. 23, inciso I). 20.3 - O exercício das atividades de Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1-01); Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 45.11-1-02) e Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados (CNAE 45.11-1-03) pelo destinatário desde 30/04/2021 (no Anexo 03 do TIFDP foi juntada a ficha cadastral, porém nesta manifestação é juntado o Anexo 01 demonstrando o histórico cadastral que contém esta data, já que foi objetivo de questionamento pela reclamante). 20.4 - A efetiva revenda do veículo pelo adquirente EVOLUTION GERADORES LTDA em 17/06/2022, apenas 149 dias após a emissão do documento fiscal pelo sujeito passivo, conforme intenção de venda, dados da subsequente emissão de CRV e dossiê do veículo anexados na notificação fiscal, com valor declarado (e de pouca credibilidade) perante o órgão de trânsito de R$ 350.000,00 (o veículo havia sido adquirido do sujeito passivo por R$ 568.449,33). 20.5 - Revenda subsequente do veículo do próximo adquirente MADEREIRA DALCEGIO LTDA para a empresa S F ELETRONICOS, INFORMATICA E LOCACAO, cuja intenção de venda foi registrada em 20/06/2022, apenas 03 dias após a última intenção de venda, com valor declarado ao órgão de trânsito de R$ 890.000,00 (valor compatível com o valor de mercado do veículo). 20.6 - O modelo esportivo de alto valor do veículo - DODGE CHALLENGER R/T SCAT PACK COUPE - MOTOR 392 V8 SRT HEMI MDS ENGINE, 485 HPS, 8 CILINDROS, 6400 CILINDRADAS - incompatível com o emprego no ativo imobilizado de uma empresa de fabricação de geradores. 21 - Nota-se aqui que o sujeito passivo H91, ao omitir-se de sua obrigação legal de retenção do ICMS ST, viabilizou um ciclo revendas ao arrepio da legislação tributária, sem o devido recolhimento do imposto. 22 - Por fim, nem mesmo constou na defesa do contribuinte qualquer manifestação do destinatário EVOLUTION GERADORES no sentido de que o veículo se destinava ao seu ativo imobilizado, o que, ainda assim, não afastaria a obrigação legal da importadora, uma vez descaracterizada a imobilização do veículo. 23 - Já na segunda operação destinada a empresa LEANDRO ESTEVO EIRELI (chassi 7SAYGDEE1NA002455), temos: 23.1 - Embora o sujeito passivo tenha indicado "consumidor final" na qualificação do destinatário no documento fiscal, novamente não incluiu o montante do IPI na BC do ICMS, o que é próprio das vendas destinadas a posterior comercialização, ao contrário da necessária inclusão caso destinadas a consumidor final e emprego no ativo imobilizado (RICMS-SC, art. 23, inciso I). 23.2 - A efetiva revenda do veículo pelo adquirente LEANDRO ESTEVO EIRELI em 20/09/2022 (data da comunicação de venda registrada em cartório), apenas 06 dias após a emissão do documento fiscal pelo sujeito passivo, com valor declarado perante o órgão de trânsito e constante do documento fiscal emitido (sem destaque de ICMS) de R$ 630.000,00 (o veículo havia sido adquirido do sujeito passivo por R$ 530.000,00). 23.3 - O exercício das atividades de Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1-01) e Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 45.11-1-02) pelo destinatário, ainda que somente registrado perante à JUCESC em 22/02/2024 (e devidamente atualizado na ficha cadastral em 04/03/2024), mas certamente já exercida de forma irregular à época da operação. 23.4 - A emissão pelo primeiro adquirente LEANDRO ESTEVO EIRELI do documento fiscal de revenda do veículo, apenas 06 dias após sua aquisição, em valor R$ 100.000,00 superior, demonstrando a clara intenção de comercialização, porém sem sujeição à incidência do ICMS (suposta venda de imobilizado). 24 - Nota-se novamente que o sujeito passivo H91, ao omitir-se de sua obrigação legal de retenção do ICMS ST, viabilizou uma revenda subsequente ao arrepio da legislação tributária, sem o devido recolhimento do imposto estadual. 25 - Por todo o exposto, os argumentos da defesa apresentada não foram capazes de afastar a obrigação da importadora como substituto tributário em realizar a retenção antecipada do imposto, motivo pelo qual converte-se o presente TIFDP em Notificação Fiscal Do exposto, verifica-se que o sócio-administrador da autora já foi alvo de fiscalização pelo mesmo motivo, porém em CNPJ diverso, envolvendo a comercialização de mais de 100 veículos, conforme item 10 e seguintes da manifestação acima exposta.
Ademais, in casu, ambas as empresas destinatárias possuem em seu cadastro, como atividade econômica exercida, o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1-01); Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 45.11-1-02) e Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados (CNAE 45.11-1-03).
Não se olvida que a empresa destinatária LEANDRO ESTEVO EIRELI somente passou a contar com o registro de atividades de venda de veículos automotores em data posterior à comercialização do veículo aqui discutida, porém, como apontado pelo fiscal que exarou a manifestação, o prazo exíguo de revenda do veículo aponta para a clara intenção de revenda quando da realização do negócio.
Assim, em que pese a parte autora sustentar a ausência de habitualidade e volume para caracterização da "imobilização aparente", entendo que os elementos apresentados na manifestação fiscal apontam em sentido oposto, de modo que, ao menos neste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito invocado. Ao que tudo indica, o processo administrativo fiscal tramitou regularmente e não há patente ilegalidade na interpretação feita pela Fazenda Pública.
A decisão da Administração está adequadamente motivada em fatos concretos e na legislação em vigor, razão pela qual se torna absolutamente temerária a revisão judicial, ainda mais em sede de juízo de cognição sumária.
De qualquer modo, ainda visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nada obsta a que a parte autora efetue o depósito judicial do montante integral e em dinheiro, nos termos do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ, o que certamente lhe proporcionará todos os efeitos aqui pretendidos, sem qualquer discussão acerca do cabimento da medida.
Aliás, trata-se de direito subjetivo do contribuinte, razão por que são desnecessárias tanto a autorização judicial como a concordância da Fazenda Pública.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE.
SEGURO GARANTIA OFERECIDO EM CAUÇÃO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. "2. É patente que a compreensão esposada pelo Tribunal local está de acordo com a pacífica orientação do STJ, que entende ser inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN. "3.
A configuração da 'probabilidade de provimento do recurso' encontra óbice no entendimento, já fartamente exposto, de que apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ: 'O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro'. "4.
Recurso Especial não provido." (STJ, REsp n. 1759792/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin). (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AI nº 4005217-49.2019.8.24.0000, da Capital, , j. 03/03/2020).
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Alegou-se no recurso que os veículos foram adquiridos por empresas que não atuam no comércio de automóveis e destinados ao ativo imobilizado, o que afasta a incidência do ICMS-ST conforme o art. 35, I do Anexo 2 do RICMS/SC; que a autoridade fiscal agiu com base em presunções e "sem amparo em indícios graves, precisos e concordantes", diversamente do que exigem a doutrina e a jurisprudência administrativa; que a revenda do veículo Dodge pela Evolution ocorreu 149 dias após a aquisição, sem que houvesse histórico de comercialização de veículos pela empresa; que a revenda do Tesla ocorreu seis dias após a compra, mas a empresa Leandro Estevo não possuía, à época, objeto social relacionado à venda de veículos, que só foi incluído posteriormente; que, contrariamente ao afirmado na decisão agravada, não houve autuação fiscal contra o sócio-administrador da agravante nem contra outra empresa da qual seja sócio; e que eventuais fiscalizações em terceiros não podem ser utilizadas como indício de infração tributária por parte da agravante. Requereu-se a antecipação da tutela recursal para que a recorrente possa continuar usufruindo de tratamento tributário diferenciado e, ao final, a reforma da decisão agravada. É a síntese do essencial.
Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015).
Alega a recorrente que o ato alegadamente nulo foi realizado "sem amparo em indícios graves, precisos e concordantes", mas não é o que se constata na manifestação fiscal do evento 1, OUT13, citada como fundamentação na decisão agravada e já transcrita no relatório acima.
Não há sentido em repetir mais uma vez as mesmas razões, às quais basta remeter como fundamentos do presente interlocutório. Vale apenas destacar o seguinte: a agravante diz que eventuais fiscalizações em terceiros não podem ser utilizadas como indício de infração tributária por parte dela própria; mas, como destacado no item 18 da manifestação fiscal, no caso das autuações das empresas MIAMI IMPORTS e BOCA MAFRA "o ato fiscal foi emitido em desfavor dos adquirentes, seja em razão do tratamento tributário diferenciado que estes possuíam, que assegurava-lhes a condição de substituto tributário nas importações realizadas por sua conta e ordem (a princípio, desobrigando a responsabilidade da importadora na retenção do ICMS ST), seja em razão do volume de operações que justificassem o procedimento fiscal contra as lojas especializadas na revenda dos veículos de luxo".
O simples fato de que naquele caso os beneficiários do TTD eram terceiros, ou de que houvesse outras circunstâncias que justificassem exigir deles o tributo devido, não impede a Fazenda de constatar a similaridade entre os atos da recorrente e outras cadeias de vendas, documentadas, que envolveram uma empresa com o mesmo sócio-gerente da agravante e no qual já se concluíra ter havido "imobilização aparente".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se; a(s) parte(s) agravada(s) inclusive para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015), verificando-se o disposto no art. 3º da resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura. -
02/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
02/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044526-50.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 11/06/2025. -
12/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (11/06/2025). Guia: 10611987 Situação: Baixado.
-
11/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10611987 Situação: Em aberto.
-
11/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015482-81.2025.8.24.0033
Aldair Fernandes da Silva Pereira
Banco Csf S/A
Advogado: Andressa Garrido
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/07/2025 04:42
Processo nº 5039251-51.2025.8.24.0023
Luiz Ceccon
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Fretta Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 16:19
Processo nº 5105874-63.2023.8.24.0930
Paulina Bauer
Banco Bmg S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/11/2023 14:43
Processo nº 5009043-74.2022.8.24.0125
Mincov Sociedade Individual de Advocacia
Amanda Martins de Freitas
Advogado: Laura Figueiro Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/09/2023 10:59
Processo nº 5010728-38.2025.8.24.0020
Fernanda Rodrigues de Almeida Lucca
Municipio de Criciuma/Sc
Advogado: Tamara Ribeiro de Barros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/2025 14:04