TJSC - 5003169-06.2025.8.24.0125
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 16:08 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: VENOIR FREYTAG 
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                                            27/08/2025 16:08 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: VENOIR FREYTAG 
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                                            27/08/2025 12:45 Expedição de Mandado - IEACEMAN 
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                                            27/08/2025 12:44 Expedição de Mandado - IEACEMAN 
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                                            26/08/2025 17:57 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47 
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                                            12/08/2025 03:25 Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47 
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                                            11/08/2025 02:36 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47 
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                                            09/08/2025 04:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/08/2025 04:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/08/2025 04:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2025 01:27 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40 
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                                            01/08/2025 03:10 Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40 
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                                            31/07/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40 
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                                            30/07/2025 21:10 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40 
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                                            30/07/2025 19:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2025 19:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2025 19:08 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36 
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                                            29/07/2025 18:48 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: Jair Edson Zingalli Bueno 
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                                            29/07/2025 18:33 Expedição de Mandado - Prioridade - IEACEMAN 
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                                            29/07/2025 12:38 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32 
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                                            15/07/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32 
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                                            14/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5003169-06.2025.8.24.0125/SC AUTOR: ADRIANE RIBEIRO ANTUNESADVOGADO(A): GRAZIELLE AGUILAR DE OLIVEIRA BRITO DIAS (OAB TO009801)ADVOGADO(A): SAMUEL PEREIRA DA SILVA (OAB GO055917)AUTOR: ANDREIA RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): GRAZIELLE AGUILAR DE OLIVEIRA BRITO DIAS (OAB TO009801)ADVOGADO(A): SAMUEL PEREIRA DA SILVA (OAB GO055917) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente/exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias, ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito ou na sua suspensão e arquivamento.
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                                            11/07/2025 04:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 04:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 04:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 01:21 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25 
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                                            03/07/2025 02:41 Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25 
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                                            02/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003169-06.2025.8.24.0125/SCRELATOR: Aline Vasty FerrandinAUTOR: ADRIANE RIBEIRO ANTUNESADVOGADO(A): GRAZIELLE AGUILAR DE OLIVEIRA BRITO DIAS (OAB TO009801)ADVOGADO(A): SAMUEL PEREIRA DA SILVA (OAB GO055917)AUTOR: ANDREIA RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): GRAZIELLE AGUILAR DE OLIVEIRA BRITO DIAS (OAB TO009801)ADVOGADO(A): SAMUEL PEREIRA DA SILVA (OAB GO055917)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 01/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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                                            01/07/2025 13:19 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25 
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                                            01/07/2025 13:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2025 13:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2025 13:01 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21 
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                                            17/06/2025 01:27 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14 
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                                            16/06/2025 17:12 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            15/06/2025 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREIA RIBEIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            15/06/2025 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANE RIBEIRO ANTUNES. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            27/05/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15 
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                                            23/05/2025 03:19 Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14 
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                                            22/05/2025 02:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5003169-06.2025.8.24.0125/SC AUTOR: ADRIANE RIBEIRO ANTUNESADVOGADO(A): GRAZIELLE AGUILAR DE OLIVEIRA BRITO DIAS (OAB TO009801)ADVOGADO(A): SAMUEL PEREIRA DA SILVA (OAB GO055917)AUTOR: ANDREIA RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): GRAZIELLE AGUILAR DE OLIVEIRA BRITO DIAS (OAB TO009801)ADVOGADO(A): SAMUEL PEREIRA DA SILVA (OAB GO055917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual aforada por Adriane Ribeiro Antunes e Andreia Ribeiro dos Santos contra 8F418-A Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda..
 
 A parte autora asseverou que firmou contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta com a requerida, visando a aquisição de duas unidades residenciais no empreendimento denominado Hype Residencial, localizado em Itapema/SC.
 
 Contudo, a autora Adriane foi diagnosticada com câncer em 2023, o que resultou em elevados gastos com tratamento médico, inviabilizando sua capacidade de arcar com os compromissos financeiros assumidos.
 
 Além disso, constatou-se a ausência de registro de incorporação imobiliária do imóvel negociado, configurando irregularidade grave e prática abusiva por parte da requerida.
 
 A parte autora tentou resolver a questão extrajudicialmente, solicitando a rescisão contratual amigável devido às circunstâncias excepcionais, mas a requerida negou o pedido, alegando que os contratos não previam tal possibilidade e que a rescisão implicaria em multas e penalidades significativas.
 
 Diante disso, pugnou pela tutela de urgência para a suspensão imediata dos efeitos dos contratos de promessa de compra e venda, até o julgamento final da presente ação, com a consequente suspensão de qualquer cobrança adicional ou valores relativos à rescisão contratual.
 
 Requereu também a abstenção da requerida quanto à inclusão dos nomes das autoras nos cadastros de inadimplentes, como Serasa e SPC, bem como o levantamento imediato da negativação já registrada em janeiro de 2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00. É o relato do necessário.
 
 Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
 
 Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
 
 A respeito tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
 
 A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
 
 Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
 
 Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015). Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida.
 
 Na espécie, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada aos autos, que demonstra a existência de contratos de promessa de compra e venda firmados entre as partes, dos quais as autoras já adimpliram parte do valor.
 
 A negativa da ré em proceder ao distrato, mesmo diante da manifesta intenção das autoras em rescindir senão ambos, ao menos um dos contratos, e da impossibilidade de continuidade dos pagamentos, revela-se, em princípio, desproporcional e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
 
 Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a manutenção dos efeitos dos contratos de promessa de compra e venda poderia acarretar prejuízos irreparáveis às autoras, incluindo a inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes, como Serasa e SPC, e a cobrança de valores relativos à rescisão contratual, agravando ainda mais a situação financeira da autora Adriane.
 
 Diga-se, também, que a concessão da tutela na forma pleiteada não traz consigo a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se julgada improcedente a demanda, poderá ser restabelecido o estado anterior da situação, bem como poderá a presente ser revogada ou modificada no transcurso dos autos, bastando, para tanto, que ocorra alteração relevante na situação jurídica ora apresentada. À vista do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória para: a) Suspender imediatamente os pagamentos das parcelas contratuais, vencidas e vincendas, decorrentes dos contratos firmados entre as partes; b) Determinar que a empresa ré se abstenha de realizar, por si ou por terceiros, qualquer cobrança acerca das parcelas referentes ao imóvel em comento, seja judicial ou extrajudicialmente, bem como, de inscrever as autoras nos órgãos de proteção ao crédito, até o final deslinde da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) Determinar seja excluído do cadastro de inadimplentes a inscrição eventualmente já procedida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as mesmas penas do item anterior1.
 
 Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza.
 
 Por conseguinte, determino que a parte ré seja citada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro quando cabível (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
 
 De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão.
 
 Desde logo, forte nas disposições protetivas da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, determinando que a parte ré apresente todos os documentos necessários para a elucidação da lide.
 
 Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
 
 Intimem-se. 1. multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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                                            21/05/2025 17:08 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/05/2025 17:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 17:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 17:08 Concedida a tutela provisória 
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                                            15/05/2025 18:58 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 10:15 Juntada de Petição 
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                                            09/05/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
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                                            11/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
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                                            01/04/2025 07:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/04/2025 07:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/04/2025 07:20 Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/03/2025 16:16 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 16:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/03/2025 16:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANE RIBEIRO ANTUNES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            28/03/2025 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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