TJSC - 5044541-19.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 14/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044541-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZERAGRAVANTE: CRISTIAN PAULO PILATTIADVOGADO(A): DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526)AGRAVADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIAADVOGADO(A): EBER MARCELO BUNDCHEN (OAB SC013712)ADVOGADO(A): MARISA CATIA PAGLIOCHI (OAB SC027515)A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIORVotante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO -
19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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15/08/2025 12:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b>
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25/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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25/07/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 71
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10/07/2025 18:21
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0303
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044541-19.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CRISTIAN PAULO PILATTIADVOGADO(A): DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526)AGRAVADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIAADVOGADO(A): EBER MARCELO BUNDCHEN (OAB SC013712)ADVOGADO(A): MARISA CATIA PAGLIOCHI (OAB SC027515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, Cristian Pilatti, da decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, Dra.
Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt, que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 5003119-52.2024.8.24.0080, movida pela Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia, rejeitou a arguição à impenhorabilidade do valor constrito em nome do executado.
O agravante defende, em síntese, que: (i) "valores inferiores a 40 salários mínimos não podem ser objeto de penhora, visando à proteção da dignidade do devedor e à manutenção de sua subsistência"; (ii) "a jurisprudência tem reiteradamente decidido que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos busca evitar situações em que o devedor se veja privado de recursos essenciais"; (iii) "é evidente que a manutenção da penhora dos valores bloqueados na conta corrente do executado contraria as diretrizes do Art. 1715 do Código Civil.
Além de pertencer ao patrimônio do executado, os valores estavam destinados a uma obrigação financeira independente, reforçando que tal penhora não deve persistir"; (iv) "A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que valores depositados em conta corrente, especialmente quando inferiores a 40 salários mínimos, são considerados impenhoráveis"; (v) "No contexto em que o executado se encontra, a penhora dos valores bloqueados compromete sua capacidade de cumprir com obrigações financeiras que, por sua vez, impactam diretamente sua vida cotidiana e sua estabilidade financeira"; (vi) "A manutenção da penhora sobre R$ 4.103,94, valor que se aproxima do montante necessário para a quitação de um empréstimo, compromete diretamente a capacidade do executado de honrar suas obrigações financeiras e, ao mesmo tempo, suprir suas necessidades básicas"; (vii) "a jurisprudência já se posicionou de maneira clara em casos análogos, reconhecendo que a proteção dos valores pessoais do devedor é essencial para assegurar sua dignidade e a sobrevivência de sua família".
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, concedo a gratuidade judiciária recursal ao agravante somente quanto ao recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.
Prossigo com o exame da antecipação de tutela recursal para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de valores indisponibilizados em contas bancárias do executado. É sabido que o deferimento da medida pretendida demanda a satisfação cumulativa dos requisitos periculum in mora e fumus boni iuris.
Como demonstrarei neste decisum, resta ausente a "fumaça de bom direito", de modo que deixarei de perquirir a respeito do "perigo de demora". De saída, convém registrar que a Corte Especial do E.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou um novo entendimento a respeito do alcance da regra prevista no art. 833, X, do CPC.
Veja-se: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Em síntese, o disposto no art. 833, X, do CPC, continua a tutelar os numerários mantidos em conta-poupança, até o limite legal, bastando, para isso, que o executado junte aos autos um simples extrato que ateste que a ordem de indisponibilidade recaiu sobre conta financeira dessa natureza. Em outras hipóteses, requer-se que o executado demonstre a intenção, contínua e duradoura, de constituir reserva financeira, como forma de possibilitar a incidência da referida norma legal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem se ajustado a esse novo paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE FORMULADA PELA EXECUTADA APÓS O CUMPRIMENTO DE ORDEM VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DESTA.
NOVO ENTENDIMENTO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADO NO JULGAMENTO DOS RESPS N. 1.660.671/RS E 1.677.144/RS A RESPEITO DO ALCANCE DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC.
EVENTUAIS QUANTIAS IMOBILIZADAS EM CONTA POUPANÇA QUE PERMANECEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE,
POR OUTRO LADO, DE EVIDENCIAR O ÂNIMO DE CONSTITUIR RESERVA FINANCEIRA DE CONTINGÊNCIA NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD ATINGIR CONTAS BANCÁRIAS DE NATUREZA DIVERSA.
CASO CONCRETO EM QUE A RECORRENTE NÃO APRESENTOU QUAISQUER PROVAS A DEMONSTRAR QUE AS CONTAS ALVOS DA MEDIDA JUDICIAL ERAM POUPANÇA OU, NÃO SENDO, QUE OS VALORES IMOBILIZADOS DESTINAVAM-SE À FORMAÇÃO DE RESERVA EMERGENCIAL.
AUSENTE PROVA NESSE SENTIDO, TORNA-SE INVIÁVEL A REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021610-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE VALORES.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.RECURSO QUE PUGNA O LEVANTAMENTO DE VALORES APREENDIDOS VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES NAS CONTAS BLOQUEADAS.
MONTANTES QUE ALI REMANESCIAM HÁ MESES.
ELEMENTOS QUE INDICAM QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUE PERMITE A INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, X, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA, A FIM DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NOS EVENTOS 47 E 48 DOS AUTOS DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.[...] A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) [salários-mínimos], ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial [...]26.
Recurso Especial provido (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-2-2024).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059866-68.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ACOLHIDA - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS -INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC - IMPENHORABILIDADE QUE DEPENDE DE PROVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL - INFORMATIVO 804 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.Se o bloqueio judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059245-71.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS DA CONTA DA EXECUTADA VIA SISBAJUD.RECURSO DA EXECUTADA.SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES EXISTENTES NA CONTA BANCÁRIA POR SE TRATAR DE RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DA FAMÍLIA.
TESE ACOLHIDA.
MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA DA PARTE RECORRENTE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO RESP N. 1.677.144/RS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA."A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ.
REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059885-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024).
Por outro lado, dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
A partir da análise literal do dispositivo, poder-se-ia extrair a informação de quaisquer vencimentos ou subsídios não seriam penhoráveis.
Contudo, essa não é a exegese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela interpretação das leis federais.
O executado argumenta que o montante bloqueado é indispensável à sua subsistência.
No entanto, não apresenta provas que confirmem tal circunstância, de maneira que inviável o reconhecimento da impenhorabilidade das quantias ora controvertidas pela ausência de prova apta a demonstrar a origem do montante bloqueado.
No mais, registre-se que, considerando que não há provas de valores estavam depositados em conta poupança, competia ao agravante comprovar a intenção, contínua e duradoura, de constituir reserva financeira - o que inexiste no caso em apreço.
Desta feita, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada para contrarrazoar, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> CAMCOM3
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13/06/2025 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044541-19.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/06/2025. -
11/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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11/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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11/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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11/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIAN PAULO PILATTI. Justiça gratuita: Requerida.
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11/06/2025 15:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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