TJSC - 5043588-55.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000336-57.2018.8.24.0061/SC - ref. ao(s) evento(s): 27, 39
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03/09/2025 14:59
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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03/09/2025 14:36
Custas Satisfeitas - Parte: SUPER YACHTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE EMBARCACOES LTDA
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03/09/2025 14:36
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: FURTADO NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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26/08/2025 13:43
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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26/08/2025 13:41
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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25/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043588-55.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FURTADO NETO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MOYSES BORGES FURTADO NETO (OAB SC015428)AGRAVADO: SUPER YACHTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE EMBARCACOES LTDAADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO HOMERICH VALDUGA (OAB SC008303)ADVOGADO(A): AUGUSTO PFEIFFER COLLEONI (OAB SC062539)ADVOGADO(A): GUSTAVO BLASI RODRIGUES (OAB SC021620) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Furtado Neto Advogados Associados contra Super Yachts Distribuidora e Importadora de Embarcações Ltda, indeferiu consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper e ao Sistema CCS - Bacen, nos termos adjacentes (Evento 304, 1G): ANTE O EXPOSTO, em razão de ser contraproducente o uso da ferramenta, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 2. Do CCS-Bacen O Sistema CCS - Bacen é um sistema informatizado, que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. O cadastro, vale dizer, visa a dar cumprimento ao artigo 3º da Lei 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98, artigo 10A), determinando que o Banco Central "manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores".
O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações de infrações (penais e administrativas) de ordem financeira conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.
Além disso, verifica-se que o referido sistema tem utilização apenas no âmbito criminal, não se prestando à busca de bens em execuções cíveis.
Logo, indefiro o pedido de utilização do mencionado sistema.
Inconforme, Furtado Neto Advogados Associados objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma: Diante do exposto, requer-se: a) O recebimento do presente recurso; b) A concessão da tutela de urgência para determinar a utilização dos sistemas CCS-Bacen e Sniper; c) A intimação do juízo a quo acerca da liminar concedida; d) Que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões; e) Que o recurso seja provido, confirmando a antecipação da tutela recursal para determinar a utilização dos sistemas CCS-Bacen e Sniper; f) Que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de Moysés Borges Furtado Neto, OAB/SC 15.428, sob pena de nulidade.
A tutela provisória não foi concedida (Evento 12, 2G).
Apesar de intimadas, as partes adversas não apresentaram contrarrazões (Eventos 13, 15 e 16, 2G).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos termos dos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal.
A respeito, a decisão recorrida foi fundamentada com base nas seguintes premissas: a) em relação ao CCS-Bacen, "o referido sistema tem utilização apenas no âmbito criminal, não se prestando à busca de bens em execuções cíveis" e b) relativamente ao Sniper, "as plataformas que já estão integradas ao SNIPER não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o Tribunal Superior Eleitoral, consulta esta, porém, que é pública e pode ser realizada pela parte exequente" (Evento 304, 1G).
Ao reforçar que o recurso restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão objurgada registro, na hipótese, existirem reparos na prestação jurisdicional. É que inconformada, a parte insurgente argui: a) "a possibilidade de resultados positivos na busca é evidente, considerando que a atividade comercial da Agravada consistia justamente no comércio de embarcações, o que torna plausível a existência de bens registrados no Tribunal Marítimo e torna ainda mais necessária a utilização do Sniper" b) "Mesmo que o esgotamento dos meios de buscas fossem requisito para a utilização do sistema, pode-se verificar nos autos originários que já foram realizadas tentativas de busca pela expedição de ofícios para entes privados e públicos (Eventos 228, 230, 231, 232, 234, 236, 246, 256, 257, 263, 264, 266, 267, 268, 271) e por meio do uso dos sistemas judiciais Sidejud (Evs. 116 e 127), Sisbajud (Eventos 167, 291 e 292), Renajud (Eventos. 174 e 295), Infojud (Eventos 177 e 198) e Cnib (Eventos 178)" e c) "Em relação ao CCS-Bacen, seu uso é regulamentado pelo CNJ e não tem aplicação apenas em casos criminais como destacado pelo juízo de primeiro grau, ao contrário, sua função é também auxiliar na busca de bens passíveis de serem penhorados" (Evento 1, 2G).
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de admitir o uso tanto do CCS-Bacen quanto do SNIPER como instrumentos legítimos de investigação patrimonial no processo de execução, com o objetivo de conferir efetividade à tutela jurisdicional.
Em relação ao CCS-Bacen, esta Corte tem assentado que se trata de funcionalidade legítima e útil para a localização de ativos financeiros ou de relações bancárias da parte executada, não se exigindo, para tanto, o prévio esgotamento de outros meios de busca, sendo o sistema compatível com os princípios da efetividade, da celeridade e da cooperação processual. É o que se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS - BACEN) PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA PASSÍVEL DE PENHORA.
RECURSO DA EXEQUENTE.
DEFENDIDA ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DE PESQUISA MENCIONADO.
SUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA.
CONSULTA POR MEIO DE SISTEMA INFORMATIZADO AUXILIAR AO PODER JUDICIÁRIO.
CABIMENTO.
PROVIDÊNCIA VOLTADA A CONFERIR EFETIVIDADE E CELERIDADE À TUTELA JURISDICIONAL EXECUTÓRIA.
CCS/BACEN.
SISTEMA RELEVANTE PARA SE BUSCAR INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
POSSIBILIDADE DA SUA ADOÇÃO REFERENDADA EM PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTA CASA.
DECISÃO REFORMADA, PARA SE AUTORIZAR A CONSULTA NOS MOLDES PLEITEADOS PELA EXEQUENTE/AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028052-04.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA AO CADASTRO CCS - BACEN.INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.ALMEJADA A CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
VIABILIDADE.
VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES DA PARTE EXECUTADA ESGOTADAS.
MEDIDA QUE CAMINHA NO SENTIDO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
HOMENAGEM À MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008600-08.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS BACEN. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS BACEN.
VIABILIDADE.
FUNCIONALIDADE QUE SERVE COMO MEDIDA PARA SUBSIDIAR FUTURA CONSTRIÇÃO.
DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053170-16.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024).
Quanto ao SNIPER, também não subsiste a exigência de esgotamento prévio de outras ferramentas de pesquisa, como já pacificado por diversos julgados desta Corte, ao reconhecer que se trata de sistema concebido pelo CNJ justamente para otimizar a localização de bens de devedores, inclusive na seara fiscal ou cível, e cuja adoção é plenamente legítima e recomendável diante da ausência de constrição útil: "EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE USO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA LOCALIZAR BENS DA EXECUTADA.
FERRAMENTA JÁ DISPONÍVEL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAR OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS DA DEVEDORA.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO." (AI N. 5004154-93.2024.8.24.0000, REL.
DES.
JORGE LUIZ DE BORBA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 26-3-2024) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038149-97.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. O pleito, de caráter geral, de utilização do sistema CNIB a fim de localizar eventual patrimônio do devedor não merece acolhida, seja pela desnecessidade de ordem judicial, já que qualquer interessado pode acessar a funcionalidade, seja pela existência de sistemas específicos para tanto, como, por exemplo, SNIPER, INFOJUD, INFOSEG e Sistema Penhora Online, reservando-se ao CNIB o desiderato de "dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional" (Circular n. 13/2022-CGJ).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029817-44.2024.8.24.0000, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO USO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE.UTILIZAÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA DO SISTEMA DE BUSCA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS OUTROS MEIOS DE BUSCA DISPONÍVEIS.
TESE ACOLHIDA.
SISTEMA CRIADO PELO CNJ PARA FACILITAR A INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA E PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR OUTROS SISTEMAS DISPONÍVEIS.
CELERIDADE, ECONOMIA E EFETIVIDADE PROCESSUAL.
AÇÃO ADEMAIS, QUE TRAMITA HÁ LONGO PERÍODO, SEM A EFETIVA PENHORA DE BENS E/OU VALORES.
DECISUM REFORMADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015908-32.2024.8.24.0000, rela.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024).
Portanto, impõem-se a reforma da decisão para autorizar tanto a utilização do CCS-Bacen quanto do SNIPER, como medida destinada a conferir efetividade à execução e garantir a utilidade do provimento jurisdicional.
Sem "honorários recursais, porquanto faltante a sucumbência desde a origem" (TJSC, Apelação n. 0317783-42.2018.8.24.0038, rel.
Des.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-7-2020).
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XVI, do Regimento Interno desta Corte, conheço e dou provimento ao recurso, ante a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. - 
                                            
23/07/2025 09:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> DRI
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23/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 09:32
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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22/07/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0404
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 17:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000336-57.2018.8.24.0061/SC - ref. ao(s) evento(s): 12
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/06/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043588-55.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FURTADO NETO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MOYSES BORGES FURTADO NETO (OAB SC015428)AGRAVADO: SUPER YACHTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE EMBARCACOES LTDAADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO HOMERICH VALDUGA (OAB SC008303)ADVOGADO(A): AUGUSTO PFEIFFER COLLEONI (OAB SC062539)ADVOGADO(A): GUSTAVO BLASI RODRIGUES (OAB SC021620) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Furtado Neto Advogados Associados contra Super Yachts Distribuidora e Importadora de Embarcações Ltda, indeferiu consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper e ao Sistema CCS - Bacen, nos termos adjacentes (Evento 304, 1G): ANTE O EXPOSTO, em razão de ser contraproducente o uso da ferramenta, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 2. Do CCS-Bacen O Sistema CCS - Bacen é um sistema informatizado, que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. O cadastro, vale dizer, visa a dar cumprimento ao artigo 3º da Lei 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98, artigo 10A), determinando que o Banco Central "manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores".
O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações de infrações (penais e administrativas) de ordem financeira conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.
Além disso, verifica-se que o referido sistema tem utilização apenas no âmbito criminal, não se prestando à busca de bens em execuções cíveis.
Logo, indefiro o pedido de utilização do mencionado sistema.
A pretensão, neste momento, cinge-se ao deferimento, em tutela antecipatória recursal, dos pedidos veiculados na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Em suma, Furtado Neto Advogados Associados requereu (Evento 1, 2G): Diante do exposto, requer-se: a) O recebimento do presente recurso; b) A concessão da tutela de urgência para determinar a utilização dos sistemas CCS-Bacen e Sniper; c) A intimação do juízo a quo acerca da liminar concedida; d) Que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões; e) Que o recurso seja provido, confirmando a antecipação da tutela recursal para determinar a utilização dos sistemas CCS-Bacen e Sniper; f) Que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de Moysés Borges Furtado Neto, OAB/SC 15.428, sob pena de nulidade. É a síntese do essencial.
De início, importante registrar que o presente agravo de instrumento é tempestivo e encontra-se acompanhado do preparo.
Ademais, à primeira vista, contempla as hipóteses legais, não sendo caso de aplicação do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, estabelece a norma processual em vigor que, dentre as providências a serem adotadas pelo relator no recebimento do instrumental, está a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo e/ou deferimento de tutela antecipatória recursal. Assim preconiza o art. 1.019 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse sentido, é cediço que a repercussão mencionada ganhou destaque no atual sistema processual civil pátrio, de modo a imprimir mais celeridade e eficácia a via judicial, a despeito dos inúmeros casos observados durante a vigência do Código Buzaid em que o demandante, impotente, possuía razão, desse modo reconhecido por togado competente, mas nem sempre encontrava meios de exercer seu direito em intervalo temporal razoável.
A partir da necessidade de afastar tal perigo e permitir a satisfação material a contento da parte, advém, portanto, a possibilidade de antecipar os prováveis efeitos de ulterior decisum.
A concessão da tutela de urgência, entretanto, exige o preenchimento concomitante dos requisitos aventados no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.[...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por conseguinte, a prescrição normativa demanda a constatação de duas condições simultâneas: i) probabilidade do direito invocado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressalvada eventual ameaça de irreparabilidade da medida.
A jurisprudência desta Corte não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. [...] INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE.
DESCABIMENTO.
CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO INDEMONSTRADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS LEGAIS.No contexto de apreciação de pedido de tutela de urgência, exige-se a cumulação entre plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ex vi art. 300, caput, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016017-85.2020.8.24.0000, rela.
Desa.
Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 15/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. [...] PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000764-93.2020.8.24.0085, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 08/07/2021).
De igual modo, perante o Superior Tribunal de Justiça: Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte [...] (STJ, AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020 - grifou-se) Anoto que recorrida decisão dirimiu a controvérsia nas adjacentes premissas: a) em relação ao CCS-Bacen, "o referido sistema tem utilização apenas no âmbito criminal, não se prestando à busca de bens em execuções cíveis" e b) relativamente ao Sniper, "as plataformas que já estão integradas ao SNIPER não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o Tribunal Superior Eleitoral, consulta esta, porém, que é pública e pode ser realizada pela parte exequente" (Evento 304, 1G).
Por sua vez, o recurso, no que importa ao momento processual atual, é vazado nas asserções de que: a) "a possibilidade de resultados positivos na busca é evidente, considerando que a atividade comercial da Agravada consistia justamente no comércio de embarcações, o que torna plausível a existência de bens registrados no Tribunal Marítimo e torna ainda mais necessária a utilização do Sniper" b) "Mesmo que o esgotamento dos meios de buscas fossem requisito para a utilização do sistema, pode-se verificar nos autos originários que já foram realizadas tentativas de busca pela expedição de ofícios para entes privados e públicos (Eventos 228, 230, 231, 232, 234, 236, 246, 256, 257, 263, 264, 266, 267, 268, 271) e por meio do uso dos sistemas judiciais Sidejud (Evs. 116 e 127), Sisbajud (Eventos 167, 291 e 292), Renajud (Eventos. 174 e 295), Infojud (Eventos 177 e 198) e Cnib (Eventos 178)" e c) "Em relação ao CCS-Bacen, seu uso é regulamentado pelo CNJ e não tem aplicação apenas em casos criminais como destacado pelo juízo de primeiro grau, ao contrário, sua função é também auxiliar na busca de bens passíveis de serem penhorados" (Evento 1, 2G).
Adianto que a postulação jurisdicional de urgência não merece guarida. Isso porque inexiste efetivo risco de dano ou de grave reparação que suplante a inexorável manifestação da parte contrária. Tanto isso é veraz que o fundamento recursal consubstancia-se na retórica de que "o débito se arrasta há anos, não há perspectiva de recebimento de nenhum valor em futuro próximo, não sendo possível que se aguarde o julgamento do presente agravo e, somente depois, sejam deferidas as medidas pleiteadas" (Evento 01, 2G). O pensamento, embora elogiável, não encontra coro, visto que tal argumentação não encontra respaldo jurídico suficiente para ensejar a antecipação dos efeitos recursais pretendidos.
A mera alegação de demora na tramitação dos atos executivos, desacompanhada de elementos concretos e individualizados que evidenciem iminente risco de prejuízo irreparável, não é hábil a configurar a urgência exigida pelo ordenamento.
Trata-se, na verdade, de fundamentação genérica e destituída de plausibilidade concreta, incapaz de afastar a regra da bilateralidade contenciosa.
Nesse limiar entre o presente e futuro, é percuciente buscar estabilidade jurídica que advirá com as contrarrazões.
Ou seja, os atos processuais perfeitos e acabados não correm risco imediato de serem solapados.
Como visto, a periclitação de urgência é anêmica, ao menos neste momento processual, inexistindo óbice para continuação do iter originário.
Portanto, à luz dos requisitos inerentes à apreciação inicial, sem embargo de melhor compreensão, após a instauração do contraditório, não constato a presença dos elementos necessários à outorga do requerimento célere nas atuais circunstâncias processuais. Ante o exposto, indefiro a almejada tutela antecipatória.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC).
Comunique-se o Juízo a quo.
Outrossim, promova-se a conferência e correção cadastral, especialmente das partes e seus representantes. Intimem-se. - 
                                            
18/06/2025 20:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> CAMPUB4
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18/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:09
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 12:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0101 para GPUB0404)
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17/06/2025 12:07
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
17/06/2025 09:58
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0101 -> DCDP
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11/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0101
 - 
                                            
11/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALLIANZ SEGUROS S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
11/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TESC - TERMINAL SANTA CATARINA S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/06/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043588-55.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 09/06/2025. - 
                                            
10/06/2025 10:38
Remessa Interna para Revisão - GCIV0101 -> DCDP
 - 
                                            
09/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (06/06/2025). Guia: 10566765 Situação: Baixado.
 - 
                                            
09/06/2025 15:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 304 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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