TJSC - 5044593-15.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:15
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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01/09/2025 10:14
Transitado em Julgado - Data: 30/08/2025
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30/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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06/08/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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06/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 21:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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05/08/2025 21:47
Terminativa - Prejudicado o recurso de Agravo Interno - Complementar ao evento nº 22
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05/08/2025 21:47
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 16:48
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0501
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01/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 13:54
Juntada de Petição - S.H. TEXTIL LTDA (SC019073 - RAFAEL FRANCISCO DOMINONI)
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04/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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23/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044593-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DEBORA HODECKER ULLERADVOGADO(A): LEONARDO MAESTRIAGRAVANTE: ANDRE ULLERADVOGADO(A): LEONARDO MAESTRI DESPACHO/DECISÃO I - DEBORA HODECKER ULLER e ANDRE ULLER ajuizaram "ação de dano infecto c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada" em face de S.H.
TEXTIL LTDA, autos n. 50058197720258240011.
O Magistrado de primeiro grau, ao receber a peça inicial, decidiu: "2.
Trata-se de ação ajuizada por DEBORA HODECKER ULLER e ANDRE ULLER em face de S.H.
TEXTIL EIRELI, ambos qualificados na prefacial.
O requerente relata na exordial, em resumo, que reside ao lado da empresa requerida, que produz ruídos excessivos pelo funcionamento contínuo (dia e noite) de exaustores industriais, conversas, barulhos, batidas e movimentação de funcionários na madrugada, bem como, causando danos ambientais e à saúde pela dispersão de resíduos têxteis e pó de algodão.
Alega que a requerida, embora notificada para solução dos problemas apontados, não tomou as providências necessárias para a solução.
Dessa forma, pretende a concessão de tutela de urgência para determinar (i) a suspensão imediata do funcionamento dos exaustores, ventiladores e maquinário industrial que causam ruídos excessivos no período noturno; (ii) que a Ré promova em 10 dias a instalação de barreiras acústicas e isolamento, bem como, mecanismos de recolhimento de rejeitos, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 3. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do CPC. Tenho que, no caso em tela, ao menos em análise de cognição sumária, não subsiste o iminente perigo de dano para deferimento da tutela pleiteada sem oportunizar o devido contraditório.
Diante do relato, não constato suficiente risco de dano aos requerentes para deferimento da tutela pleiteada antes de oportunizar a manifestação da Ré, porquanto, conforme relata a autora, a empresa Ré está em funcionamento já faz alguns meses, inexistindo portanto, neste momento, razão para adoção de medidas drásticas que impliquem na paralisação da operação.
Evidente que a empresa deve adotar as medidas necessárias para viabilizar sua operação sem causar danos à vizinhança.
Contudo, no presente caso, se recomenda oportunizar o contraditório, bem como, a apresentação de soluções aos problemas descritos.
Ausente o requisito do perigo de dano, desnecessário perquirir sobre a probabilidade do direito, eis que os requisitos autorizadores da tutela almejada devem estar presentes de forma simultânea.
Ressalto que, para a antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado deve estar convencido, com grande dose de segurança, da concretude dos fatos e fundamentos alinhavados pela parte autora.
In casu, esse juízo de veracidade e probabilidade, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, revela-se inviável, sendo necessária a avaliação de outras provas a serem produzidas no transcorrer da lide.
Saliento, por fim, que a decisão é realizada em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência" processo 5005819-77.2025.8.24.0011/SC, evento 7, DESPADEC1. Contra essa decisão é o agravo de instrumento, por meio do qual os autores agravantes defendem, em resumo, que: a) estão sendo submetidos a contínua poluição sonora e ambiental, o que configura situação de urgência e risco à saúde; b) o funcionamento ininterrupto da empresa agravada tem causado perturbação à tranquilidade, comprometendo o direito ao sossego e à saúde física e mental dos agravantes; c) há documentos e imagens que demonstram a intensidade do ruído e o acúmulo de resíduos na área residencial; d) o perigo de dano é evidente diante da permanência dos efeitos lesivos da conduta da empresa agravada.
Desse modo, requerem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que se "determine (I) A Suspensão imediata do funcionamento dos exaustores/ventiladores/maquinário industriais que causam ruídos excessivos no período noturno (19h às 7h); (II) Determinar à Ré que promova, em até 10 dias, a instalação de barreiras acústicas e isolamento apropriado, bem como, mecanismos de recolhimento de rejeitos (para cessar o lançamento contra a propriedade do vizinho); (II) outra medida que este Juízo entender necessária para solucionar o conflito até a sentença final, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00" (evento 1, INIC1).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.
A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse passo, dos argumentos da parte agravante não se vislumbra o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, que a impeça de aguardar a análise do mérito recursal.
Com efeito, embora os agravantes relatem a ocorrência de poluição sonora e ambiental causada pela empresa agravada – com possível impacto na saúde e no sossego –, a análise dos autos revela que agiu com acerto o juízo a quo ao não reconhecer, em juízo de cognição sumária, a urgência suficiente para autorizar a concessão de medida liminar antes de, ao menos, ouvir a parte contrária. É que a empresa ré encontra-se em funcionamento há meses e não se verifica a comprovação inequívoca de agravamento recente ou risco iminente que justifique medida de caráter excepcional.
Acrescente-se que em sede de agravo de instrumento também não se vislumbra, neste momento, prova inequívoca do alegado risco grave e atual à integridade física ou à propriedade dos agravantes, tampouco documentos técnicos idôneos e suficientes que atestem a superação de limites legais de emissão sonora ou de material particulado.
Como é cediço, o deferimento de medida liminar que implique restrição imediata à atividade empresarial, sobretudo quando se trata de atividade contínua e instalada há certo tempo, exige maior rigor probatório, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal. Além disso, a própria decisão agravada ressalta o caráter provisório da análise e a possibilidade de reavaliação com base na instrução probatória, o que assegura a efetividade futura da tutela jurisdicional, se comprovadas as alegações.
Assim, não se evidencia, neste momento, risco concreto e iminente de perecimento de direito que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sendo mais prudente a manutenção do status quo até ulterior análise do mérito recursal.
III - Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil. -
13/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> CAMCIV5
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13/06/2025 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044593-15.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 11/06/2025. -
12/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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12/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (11/06/2025). Guia: 10612040 Situação: Baixado.
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11/06/2025 17:11
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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11/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10612040 Situação: Em aberto.
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11/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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