TJSC - 5007550-32.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:54
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007550-32.2025.8.24.0004/SC AUTOR: NICOLAS ANTUNES DE CARVALHOADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação (ou contestações, se for o caso), no prazo de quinze (15) dias, nos termos do despacho inicial ou da Portaria 02/2024. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
15/08/2025 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 18:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007550-32.2025.8.24.0004/SC AUTOR: NICOLAS ANTUNES DE CARVALHOADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) DESPACHO/DECISÃO I- Acerca do dever do Poder Público quanto à prestação de assistência à saúde, foi firmado o Tema nº 6 do STF, com a edição da Súmula Vinculante nº 61: TEMA 6/STF: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. " "SÚMULA VINCULANTE 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral." Outrossim, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte posição: “1.
Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.” (Rel.
Des.
Ronei Danielli, Grupo de C.
Dir.
Público, j. em 09/11/2016).(grifei) No caso dos autos, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência deflagrada por NICOLAS ANTUNES DE CARVALHO visando, em síntese, à condenação do ESTADO DE SANTA CATARINA ao fornecimento dos medicamentos que indicou em sua inicial, enquanto durar o seu tratamento.
Passo, pois, a decidir.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se pelos documentos que a parte autora é portadora da seguinte enfermidade: "CID F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos" (evento 1/docs.6/7).
A parte autora requereu a desistência da ação em relação ao fármaco Carbolitium CR® 450mg (Carbonato de Lítio) (evento 17), pelo que a ação prossegue somente em relação aos fármacos Aristab® 10mg (Aripiprazol), Remeron Soltab® 30mg (Mirtazapina) e Efexor XR® 150mg (Cloridrato de Venlafaxina); que não estão incorporados no rol do SUS e possuem registro na ANVISA.
A parte autora comprovou que requereu seu fornecimento na via administrativa, sem êxito (evento 1/docs.4/5).
Neste caso, a procedência da pretensão depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: impossibilidade financeira da parte autora de adquiri-lo e fundamento científico para sua utilização.
Quanto ao primeiro requisito as informações constantes dos autos mostram que a parte autora não possui condições financeiras de adquirir os medicamentos sem comprometer sua subsistência (evento 1/docs.3 e 9).
Em relação ao segundo requisito, o nível de evidência que suporte a prescrição deve ser forte o suficiente para justificar impor ao Estado arcar com o custo de um tratamento que ele não fornece.
No caso dos autos, submetido o caso da parte autora a estudo do NATJUS (plataforma digital desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça e que serve de órgão de assessoramento técnico do Juízo), concluiu-se que não existem elementos técnicos suficientes para indicar o uso específico dos fármacos em detrimento daqueles disponíveis no SUS: ARISTAB® 10MG (ARIPIPRAZOL) [...] [...] Nota Técnica do evento 20.
REMERON SOLTAB® 30MG (MIRTAZAPINA) [...] [...] Nota Técnica do evento 22.
EFEXOR XR® 150MG (CLORIDRATO DE VENLAFAXINA) [...] [...] Nota Técnica do evento 23.
Pelo exposto: a) HOMOLOGO o pedido de desistência da ação quanto ao medicamento Carbolitium CR® 450mg (Carbonato de Lítio) e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito tão somente em relação ao referido fármaco, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. b) INDEFIRO O PEDIDO liminar.
II - Finalmente, embora a Lei nº 12.153/2009 preveja a realização de audiência de conciliação, nota-se, pela matéria debatida, que a possibilidade de êxito é mínima.
Além disso, a parte autora certamente terá prestação jurisdicional menos célere se depender da designação de audiência em data que possa ser inserida na pauta, merecendo registro que a presente vara não possui juiz conciliador e juiz leigo.
Assim, dispenso a realização de audiência e determino a citação do réu para que oferte sua defesa nos autos.
Observado o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, estabeleço o prazo para contestação em trinta dias, que não será ampliado por conta do art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
Cumpra-se com brevidade. -
14/07/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:01
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 29
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14/07/2025 14:01
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 29
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14/07/2025 14:01
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - NATJUS - Nota Técnica Desfavorável - 03/07/2025 15:33:53)
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11/07/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - NATJUS - Nota Técnica Desfavorável - 03/07/2025 15:32:56)
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11/07/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - NATJUS - Nota Técnica Desfavorável - 03/07/2025 15:31:31)
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11/07/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - NATJUS - Nota Técnica Desfavorável - 03/07/2025 15:30:18)
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11/07/2025 13:58
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:57
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:57
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:56
Juntada de Petição
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11/07/2025 12:08
Alterado o assunto processual - De: Padronizado - Para: Não padronizado
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09/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007550-32.2025.8.24.0004/SC AUTOR: NICOLAS ANTUNES DE CARVALHOADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) DESPACHO/DECISÃO I- Considerando o valor da causa, o feito deve de forma obrigatória tramitar pelo rito do juizado especial da Fazenda Pública (art. 2º, I, da Lei nº 12.153/2009). (...) A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. [...] (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 10-12-2014, p. 19-12-2014).
II- No Tema nº 500, definiu o STF que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Verifico que a pretensão da parte autora está relacionada à obtenção de fármacos registrados na ANVISA, portanto a hipótese se distingue daquela enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário nº 655.718 (Tema nº 500), em que se decidiu pela necessidade de inclusão da União no polo passivo das ações que demandem fornecimentos de medicamentos sem registro.
O STF, em 11/10/2024, publicou o acórdão relativo ao Tema 1234 do STF (RE 1366243), com a fixação das seguintes teses, no que pertine à competência em ações que demandem fornecimento de medicamentos, com edição da Súmula Vinculante nº 601: " I – COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...) VI –MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (...) VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
IX.
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (...) a) Grupo 1A do CEAF: Competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação; (...) b) Grupo 1B do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado-membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal.
Haverá ressarcimento posterior pela União no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal, em situação devidamente comprovada (Portaria Consolidação 2/2017).
Em qualquer situação, a competência permanecerá na Justiça Estadual; (...) c) Grupo 2 do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de custeio total pelo Estado-membro, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual custear e fornecer tal medicamento, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal; (...) d) Grupo 3 do CEAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal; (...) e) CBAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal; (...) f) CESAF: Competência da Justiça Federal, com ressarcimento posterior pela União, caso os demais entes federativos sejam responsabilizados pelo fornecimento do medicamento no processo judicial, salvo se se tratar de ato atribuído aos estados e municípios (parte da distribuição e dispensação). [...] Em Embargos de Declaração, quanto à modulação dos efeitos, o Tribunal decidiu: "(...) Decisão: (ED-sextos) O Tribunal, por unanimidade (...) 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Tudo nos termos do voto do Relator." Importante destacar que a modulação dos efeitos da decisão do Tema 1234, agora explicitada nos Embargos de Declaração, foi tanto para o julgamento das ações dos medicamentos não incorporados como para os incorporados. Oportuno registrar que, caso reconhecida a competência da Justiça Federal em relação a um dos medicamentos pleiteados na ação, se opera a vis atractiva desta em relação aos demais, não havendo que se falar em cisão dos autos. Quanto ao fornecimento de procedimentos, órteses, próteses, cirurgias e exames, há que se observar o que foi tratado pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Em resumo: CATEGORIACOMPETÊNCIA - ações ajuizadas ANTES da publicação do Tema 1234COMPETÊNCIA - ações ajuizadas APÓS da publicação do Tema 1234CUSTEIO DECISÃO JUDICIAL - ações anteriores ou posteriores ao Tema 1234Medicamentos Grupo 1A Justiça Federal Justiça FederalUnião, com posterior ressarcimento caso outro ente cumpra.Medicamentos Grupo 1BJustiça Estadual Justiça Estadual Estado, com ressarcimento pela União no caso de ausência ou insuficiência de financiamento.Medicamentos Grupo 2Justiça EstadualJustiça EstadualEstado, com posterior ressarcimento caso o Município cumpra.Medicamentos Grupo 3Justiça EstadualJustiça EstadualMunicípio, com ressarcimento pela União em caso de ausência ou insuficiência de tratamento.Medicamentos CESAF -3Justiça Federal Justiça Federal União, com posterior ressarcimento, caso outro ente cumpra.Medicamentos CBAFJustiça EstadualJustiça EstadualMunicípio, com ressarcimento pela União em caso de ausência ou insuficiência de financiamento.Medicamentos Saúde IndígenaJustiça Federal Justiça Federal UniãoNão incorporados e com valor da causa igual ou superior a 210 salários mínimos Mantém a competência (Justiça Estadual ou Federal)Justiça Federal União, com ressarcimento posterior caso o Estado cumpra.Não incorporados e com valor da causa entre 7 e 209 salários mínimosMantém a competência (Justiça Estadual ou Federal) Justiça Estadual Estado, mas a União deve ressarcir 65% dos medicamentos em geral e 80% dos medicamentos oncológicos, independentemente do trânsito em julgado.Não incorporados e com valor da causa inferior a 7 salários mínimos.Mantém a competência (Justiça Estadual ou Federal) Justiça Estadual Estado, com ressarcimento caso o Município pague, ressalvada a pactuação diferente na CIB.Medicamentos não registrados na ANVISATema 500/STF - Justiça Federal Tema 500/STF - Justiça FederalUnião Demais pedidos (órteses, próteses, insumos e regulação) Tema 793/STFTema 793/STFTema 793/STF No caso dos autos, a ação foi ajuizada posteriormente a 11/10/2024, razão pela qual não se observa a modulação dos efeitos do Tema nº 1234.
Verifica-se que o custo anual do tratamento com os medicamentos não padronizados Efexor XR® 150mg (Cloridrato de Venlafaxina), Remeron Soltab® 30mg (Mirtazapina) e Aristab® 10mg (Aripiprazol) não supera o equivalente a 210 salários-mínimos, de modo que competente a Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito.
Já o fármaco Carbolitium CR® 450mg (Carbonato de Lítio) é medicamento incorporado, mas não incluso no Grupo 1A do CEAF, portanto, de competência da Justiça Estadual, conforme acima delineado, sem modificação da competência.
III- Acerca do dever do Poder Público quanto à prestação de assistência à saúde, foi firmado o Tema nº 6 do STF, com a edição da Súmula Vinculante nº 61: TEMA 6/STF: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. " "SÚMULA VINCULANTE 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral." Outrossim, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte posição: “1.
Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.” (Rel.
Des.
Ronei Danielli, Grupo de C.
Dir.
Público, j. em 09/11/2016).(grifei) Dessarte, por emenda à inicial, deverá a parte autora juntar negativa administrativa em conceder o(s) fármaco(s) Carbolitium CR® 450mg (Carbonato de Lítio), sob pena de extinção sem resolução de mérito em relação ao(s) referido(s) medicamento(s) (art. 485, VI, do CPC).
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal.
IV- Desde já, nos termos da Resolução GP n. 63 de 29 de agosto de 20242, requisite-se ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - NATJUS/SC, órgão de assessoramento técnico do Juízo, a elaboração de nota técnica acerca do caso.
Havendo a solicitação de documento(s) e/ou exame(s) médico(s) pelo NATJUS/SC, intime-se a parte autora para proceder à juntada no prazo de 10 (dez) dias; com nova vista ao órgão técnico após o decurso do prazo concedido.
V- Lançada nos autos a resposta e decorrido o prazo para emenda, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
VI- Cumpra-se com urgência.
VII- Intime-se. 1. "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." 2.
Disponível em: <https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=185614&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=)> -
18/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:35
Decisão - Determinação de emissão de Nota Técnica - Complementar ao evento nº 6
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18/06/2025 15:35
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 14:24
Alterado o assunto processual - De: Registrado na ANVISA - Para: Padronizado
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007550-32.2025.8.24.0004 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 11/06/2025. -
11/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICOLAS ANTUNES DE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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