TJSC - 5041796-66.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:25
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0104 -> DRI
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30/07/2025 12:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 19:32
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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25/07/2025 14:17
Juntada de Petição
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25/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB1 -> GPUB0104
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 16:12
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5041796-66.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): CLÁUDIO ZOCH DE MOURA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI AGRAVADO: NUNO DE CAMPOS FILHO ADVOGADO(A): NATALINE DE BONA MENDES (OAB SC043161) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
10/07/2025 17:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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10/07/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041796-66.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: NUNO DE CAMPOS FILHOADVOGADO(A): NATALINE DE BONA MENDES (OAB SC043161) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foram indeferidos os pedidos de destituição do perito judicial e nomeação de outro profissional para complementação do laudo.
Sustenta que: 1) o expert deixou de responder quesitos essenciais, comprometendo a conclusão satisfatória da prova técnica; 2) é necessário fixar o valor da área à época do apossamento; 3) deve ser aferida a metragem ocupada pela antiga estrada, a ser deduzida da indenização e 4) em outras ações expropriatórias, tais pontos foram esclarecidos pelos peritos.
Postula antecipação da tutela recursal.
DECIDO Dispõe o CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV, passa-se à análise da medida urgente.
O mesmo Código estabelece as condições para antecipação da tutela: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Estão presentes, em parte, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, o valor indenizatório deve ser fixado com base no preço do bem na data da avaliação judicial.
Dispõe o Decreto-Lei n. 3.365/1941: Art. 26.
No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. (grifei) Desta Câmara: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXPROPRIAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SCT-480. PLEITO INDENIZATÓRIO JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXPROPRIAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL PELO ESTADO PARA AMPLIAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO.
DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APURAÇÃO COM BASE NO VALOR DO BEM NA DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL, E NÃO NA ÉPOCA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(grifei) (AC n. 0002991-49.2013.8.24.0001, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. 13-8-2024) Logo, é desnecessário que o expert informe o valor do imóvel à época do apossamento.
Por outro lado, é imprescindível a identificação da área correspondente à antiga estrada, que deverá ser deduzida da faixa atualmente ocupada pela pista de rolamento nos cálculos indenizatórios.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PELO ESTADO.
PRETENDIDA REVISÃO DA ÁREA INDENIZÁVEL. FAIXA DE DOMÍNIO.
INDENIZAÇÃO LIMITADA À ÁREA EFETIVAMENTE TOMADA PELA OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO FÁTICO DO PODER PÚBLICO SOBRE PARTE DA ÁREA.
MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
READEQUAÇÃO DA ÁREA INDENIZÁVEL.
DESCONTO, AINDA, DO TRAÇADO DA ESTRADA ANTIGA.
INDENIZAÇÃO MINORADA. ALEGADA PRECLUSÃO DO VALOR DO METRO QUADRADO INICIALMENTE INDICADA PELO PERITO.
INSUBSISTÊNCIA.
RETIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO A PARTIR DA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA POR DETERMINAÇÃO DESTA CORTE.
AINDA, INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(grifei) (AC n. 0300710-53.2016.8.24.0256, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 4-2-2025) O Estado anexou o projeto executivo da rodovia anterior que atravessava a área expropriada (autos originários, Evento 94, OUT2).
No entanto, o perito sustentou que o documento está ilegível e é inviável o dimensionamento por estimativa.
Colho do laudo complementar: Infere-se da manifestação do Estado de Santa Catarina ao laudo pericial a apresentação dos quesitos complementares que são respondidos a seguir: (a) De acordo com a cópia do projeto executivo anexado a esta manifestação (ou imagens de satélite, informações de vizinhos, etc), informar a largura e área ocupada pela estrada antiga, a contar do eixo da via atual.
Resposta: O projeto executivo (Evento 94 – OUT 2) está ilegível e não indica a largura e o comprimento da estrada existente especificadamente na estrema com o imóvel objeto da ação.
As imagens pretéritas possuem distorções que impossibilitam as tomadas de medidas a fim de identificar a área da estrada existente antes da pavimentação. (autos originários, Evento 100, LAUDO1) E dos esclarecimentos adicionais: 1) Informe qual é a área, ainda que por estimativa, da estrada antiga existente no local, sobreposta à faixa de domínio implantada da rodovia (pista de rolamento e acostamentos)? Resposta: Prejudicada. É importante trazer ao questionante que, quando se trata de engenharia de agrimensura, não há possibilidades de aventar medidas sem embasamento técnico.
No presente caso, como informado nos autos, não há meios técnicos suficientes para análise e mensuração da estrada antiga anteriormente à pavimentação.
Em se tratando de matéria que visa a justa indenização por desapropriação, o dimensionamento por estimativa será fadada ao insucesso uma vez que não há guarida técnica para isto. (autos originários, Evento 113) Em suas justificativas, o expert não demonstrou a utilização "de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas", nos termos do art. 473, § 3º, do CPC.
Desta Corte, em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-454.
TRECHO ENTRE TREZE TÍLIAS E IBICARÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELO DO EV. 205.
RECURSO ESTRANHO À LIDE.
PARTES, PROCESSO DE ORIGEM E RAZÕES DISSOCIADAS DOS AUTOS.
CONHECIMENTO OBSTADO.
RECURSO DOS AUTORES NULIDADE DA DECISÃO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS DO ESTADO, POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.023, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
MERA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODERIA SER RECONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANIFESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO SOBRE O TEMA, QUE PODERIA TER SIDO APRESENTADA EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DO RÉU ELEMENTOS TRAZIDOS NO LAUDO, INSUFICIENTES PARA A CONCLUSÃO QUANTO A ÁREA INDENIZÁVEL.
ACOLHIMENTO.
FAIXA DE DOMÍNIO IMPLEMENTADA, QUE CORRESPONDE À PRÓPRIA RODOVIA (ROLAMENTO, ACOSTAMENTO, BENFEITORIAS, ETC).
FALTA DE DELIMITAÇÃO PELA PERÍCIA.
INFORMAÇÃO IMPRESCINDÍVEL, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A ESTRADA ANTIGA.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PARECER TÉCNICO, PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ÁREAS.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
APELO DO EV. 205 NÃO CONHECIDO.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. (grifei) (AC n. 0004192-07.2009.8.24.0037, rel.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 3-9-2024) Defiro em parte a medida urgente para determinar a complementação do laudo pericial quanto à área ocupada pela antiga rodovia, com a designação de novo profissional, caso o encargo não seja cumprido pelo perito nomeado.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. -
09/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> CAMPUB1
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09/06/2025 10:18
Concedida em parte a Tutela Provisória
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03/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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03/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 123 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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