TJSC - 5043986-02.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:40
Baixa Definitiva
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11/08/2025 14:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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11/08/2025 14:10
Custas Satisfeitas - Parte: FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA E INOVACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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11/08/2025 14:10
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: GILBERTO DO COUTO SANTOS
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11/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO DO COUTO SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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05/08/2025 11:59
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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05/08/2025 11:41
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043986-02.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028879-43.2025.8.24.0023/SC AGRAVANTE: GILBERTO DO COUTO SANTOSADVOGADO(A): SINARA FERREIRA DA SILVA (OAB RS126077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilberto do Couto Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, na Ação Anulatória autuada sob o n. 5028879-43.2025.8.24.0023, ajuziada pelo ora Agravante em face da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Santa Catarina - FAPESC -, indeferiu a concessão da medida liminar almejada.
Inconformado, em suas razões, alega que sofreu cancelamento de bolsa de estudos de forma arbitrária, sem observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Sustenta que o edital e o termo de compromisso não preveem cláusula de renovação da bolsa, sendo esta concedida por 48 meses, conforme previsão expressa.
Argumenta que a decisão administrativa carece de motivação formal e foi proferida sem instauração de procedimento prévio, em afronta aos princípios constitucionais do art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.
O agravante afirma que não praticou qualquer das condutas previstas no edital como ensejadoras do cancelamento da bolsa, tais como recebimento indevido de remuneração, prestação de informações falsas ou fraude.
Ressalta que manteve desempenho acadêmico satisfatório, com médias elevadas e proficiência em dois idiomas, não havendo qualquer reprovação em disciplinas.
Aduz que o desempenho do bolsista deve ser atestado pelo orientador, conforme previsto no edital e no regimento interno do programa, inexistindo manifestação do orientador que indique desempenho insatisfatório.
A decisão de cancelamento teria partido exclusivamente da coordenação do programa, sem respaldo contratual ou legal.
Destaca, ainda, que o processo administrativo que culminou no cancelamento da bolsa foi instruído unilateralmente pela instituição de ensino, sem oportunizar manifestação do agravante, configurando cerceamento de defesa.
O referido processo somente foi acessado após solicitação à ouvidoria, e não contém qualquer ato formal de cancelamento ou decisão colegiada.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de tutela antecipada para restabelecimento da bolsa e pagamento retroativo das parcelas desde janeiro de 2025.
Subsidiariamente, pleiteia a imposição de obrigação de não fazer à FAPESC, impedindo nova suspensão da bolsa até decisão final administrativa ou judicial, reconhecendo-se a inexistência de cláusula de renovação e a ilegitimidade da UFSC para intervir na relação contratual (evento 01). Este o relatório.
A hipótese comporta julgamento unipessoal, nos termos do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do Código de Processo Civil.
A insurgência em apreço cinge-se à análise da adequação da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo demandante.
A ação de origem foi proposta por Gilberto do Couto Santos, ora agravante, com pedido de tutela de urgência, visando à anulação da decisão administrativa da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Santa Catarina (FAPESC), que cancelou sua bolsa de doutorado.
O autor sustenta que a decisão é ilegal, arbitrária e desprovida de motivação adequada, violando princípios constitucionais e administrativos.
O autor alega que firmou contrato com a FAPESC, com prazo determinado de 46 meses, sem previsão de renovação sucessiva.
Afirma que a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), embora não seja parte contratual, interferiu indevidamente na relação jurídica ao recomendar o cancelamento da bolsa, com base em critérios não previstos no contrato.
Sustenta que não houve qualquer violação contratual de sua parte.
Pelo contrário, apresentou desempenho acadêmico excepcional, com notas máximas em todas as disciplinas e proficiência em duas línguas estrangeiras, conforme critérios do próprio programa de pós-graduação.
Assevera que a decisão da FAPESC foi tomada sem a instauração de processo administrativo regular, sem notificação prévia, sem oportunidade de defesa e sem motivação formal.
Menciona que não foi cientificado da existência de procedimento administrativo, tampouco teve acesso aos autos ou possibilidade de apresentar alegações e provas.
A comunicação da decisão ocorreu apenas por e-mail, de forma unilateral e sem observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.784/99.
Argumenta ainda que o programa de pós-graduação não possui competência para impor regras ou critérios para cancelamento da bolsa, pois tais prerrogativas não estão previstas no contrato ou no edital 48/2021.
A função do programa limita-se à execução e prestação de contas das bolsas, bem como ao acompanhamento das atividades do bolsista, sem poder normativo sobre a relação contratual.
O autor refuta a alegação de desempenho insuficiente, uma vez que não houve reprovação em disciplinas, nem cancelamento de matrícula.
A reprovação na defesa do projeto de tese, prevista apenas na resolução interna do programa, não constitui fundamento legal ou contratual para o cancelamento da bolsa.
Ademais, o regimento do programa não prevê consequências para tal reprovação, tampouco a considera como causa para desligamento do curso.
Por fim, o autor destaca que a bolsa é sua única fonte de renda e que o cancelamento abrupto compromete sua subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
Assevera que a decisão da FAPESC, além de ilegal, gera insegurança jurídica e instabilidade ao administrado, contrariando manifestação anterior da própria fundação, que condicionava qualquer decisão ao trânsito em julgado do processo administrativo. Assim, pleiteou a concessão de tutela de urgência, para suspender os efeitos da decisão da FAPESC, de modo a determinar a continuidade do pagamento da bolsa de pesquisa até a conclusão "dos atos processuais em andamento, bem como de possível processo administrativo a ser travado na esfera administrativa acerca da respectiva decisão." (evento 1, Petição Inicial 1, p. 25m Eoric/PG).
O Juízo de origem rejeitou a pretensão sob a seguinte fundamentação: [...] 2. De início, vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a concorrência de dois requisitos: o periculum in mora, consubstanciado no perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, e o fumus boni juris, que é a probabilidade do direito evocado pela parte. Periculum in mora, diz a doutrina, "ocorre sempre que houver necessidade de satisfazer adiantadamente a pretensão material para afastar-se risco à esfera do requerente", enquanto o fumus boni juris satisfaz-se com "o mero juízo de aparência, verossimilhança ou probabilidade sobre a existência da pretensão de direito material objeto da lide principal.1" É o que vem expresso no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, no caso em comento, o pedido de tutela não merece prosperar.
Isso porque, embora o autor alegue que o cancelamento da bolsa se deu de forma arbitrária, sem previsão contratual específica e sem observância das garantias do devido processo administrativo, os documentos colacionados aos autos, especialmente o Termo de Compromisso firmado entre as partes (evento 1, DOC10), revelam previsão expressa quanto à possibilidade de encerramento da bolsa por motivo de desempenho insatisfatório.
Com efeito, o item 11.5, alínea “a”, do referido termo estabelece que: 11.5) As bolsas implementadas podem ser canceladas a qualquer tempo, em quaisquer dos seguintes casos: a) Desempenho insatisfatório do bolsista, apresentado fundamentadamente por pessoa diretamente responsável pelo bolsista, podendo ser o orientador, coordenador do curso, o coordenador do projeto ou o supervisor de órgão, ou empresa responsável pela execução do projeto Adicionalmente, o item 6, alínea “b”, impõe ao bolsista o dever de “manter bom desempenho a ser atestado pelo coordenador do projeto e/ou supervisor do bolsista durante todo o período da bolsa”, enquanto o item 6, alínea “f”, estabelece a obrigação de envio de relatórios parciais com parecer do coordenador ou supervisor, em prazos estipulados pela FAPESC.
Tais cláusulas demonstram que o bom desempenho acadêmico, aferido por agentes responsáveis vinculados à instituição de ensino ou ao projeto, constitui requisito objetivo para a manutenção da bolsa ao longo de sua vigência.
Ao contrário do que sustenta o autor, o vínculo firmado com a FAPESC não assegura a percepção dos valores pelo prazo integral inicialmente previsto, sendo legítima a previsão contratual de cancelamento nos casos em que se constate, de forma fundamentada, o descumprimento de deveres por parte do bolsista.
Além disso, observa-se que o autor não juntou aos autos cópia do ato administrativo que teria determinado o cancelamento da bolsa, tampouco trouxe elementos documentais que permitam aferir o teor da fundamentação supostamente adotada pela FAPESC.
Embora afirme ter sido surpreendido com a medida, limitou-se a transcrever trechos de pareceres internos, sem apresentar o ato administrativo propriamente dito ou o procedimento que o precedeu.
Nesse contexto, ainda que o autor alegue não ter sido formalmente notificado da decisão de encerramento do benefício, não há, nos autos, qualquer elemento que permita afastar a incidência da cláusula contratual que autoriza o cancelamento da bolsa nos moldes descritos. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. [...] (Evento 6, Eproc/PG).
Inconformado, o Agravante almeja a reforma de tal decisão, reiterando o intento de que lhe seja concedida a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa que cancelou a bolsa até o desfecho dos atos processuais.
O Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência caso preenchidos os requisitos previstos no art. 300, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.[...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tendo por norte tais premissas, na hipótese vertente, malgrado as ilações recursais, exsurge dos autos que a liminar foi adequadamente rejeitada perante a instância de origem.
Da análise dos documentos acostados à exordial, constata-se que, conforme bem mencionou o Juízo de Origem, havia previsão para cancelamento da bolsa em caso de desempenho insatisfatório do bolsista, com a possibilidade de que tal desempenho fosse atestado por "pessoa diretamente responsável pelo bolsista, podendo ser o orientador, coordenador do curso, o coordenador do projeto ou o supervisor de órgão, ou empresa responsável pela execução do projeto".
No caso em tela, o postulante não logrou demonstrar, ainda que em juízo preliminar, que a manifestação que atestou o desempenho insatisfatório tenha partido de pessoa desprovida de competência ou legitimidade para tanto.
Tampouco trouxe elementos que evidenciem qualquer vício formal ou material no processo administrativo que culminou no cancelamento da bolsa.
Ao reverso, o próprio recurso confirma que houve reprovação na defesa do projeto de tese, o que, ao menos neste juízo perfunctório, revela-se compatível com a hipótese de desempenho insatisfatório prevista nos regulamentos institucionais que regem a concessão da bolsa.
Cumpre destacar que a intervenção do Poder Judiciário sobre atos administrativos, notadamente os de natureza discricionária, deve se dar com a devida cautela, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
A Administração Pública possui competência para avaliar e decidir, com base nos critérios de conveniência e oportunidade, sobre a manutenção de vínculos como os ora analisados, desde que respeitados os limites da legalidade e da razoabilidade.
A jurisprudência é firme no sentido de que o controle judicial do mérito administrativo restringe-se à verificação de eventual ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade, não se prestando a substituir o juízo técnico e discricionário da Administração.
Confira-se, mudando o que deve ser mudado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À ANÁLISE DA REGULARIDADE E LEGALIDADE DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA [ENUNCIADO N. 665 DA SÚMULA DO STJ].
PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA.
PENALIDADE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007412-02.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024).
APELAÇÃO.PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.PROCESSO SELETIVO ACT PARA O CARGO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, OBJETO DO EDITAL N. 2.213/2021.ATRIBUÍDA NOTA "0" (ZERO) AO TEXTO DA PROVA DE REDAÇÃO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O TEMA FOGE COMPLETAMENTE À PROPOSTA E ÀS ESPECIFICAÇÕES DO EDITAL.CANDIDATO RECORRENTE ELIMINADO DO CONCURSO.OBJETIVADO PROSSEGUIMENTO NO CERTAME, COM UMA NOVA CORREÇÃO DO TEXTO SUBMETIDO À AVALIAÇÃO.VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO ASPIRANTE QUEIXOSO.DEFENDIDA INOCORRÊNCIA DE DESVIO DO TEMA, E EQUÍVOCO DA COMISSÃO AVALIADORA QUANTO À ANÁLISE DO TEXTO DA PROVA.LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
ESCOPO BALDADO.CRITÉRIOS ADOTADOS POR COMISSÃO EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO QUE, EM REGRA, NÃO PODEM SER REVISTOS PELO JUDICIÁRIO.INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.AUSENTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NA INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELA BANCA EXAMINADORA.PRECEDENTES."Apelação Cível.
Mandado de Segurança.
Processo Seletivo para o cargo de professor temporário do Estado de Santa Catarina (Edital n. 2.213/2021).
Candidata desclassificada do certame.
Atribuição de nota zero à prova de redação.
Fuga do tema.
Pleito de nova correção da prova indeferido na origem.
Inexistência de ilegalidade flagrante, fuga dos limites do edital ou teratologia que justifique a anulação do ato de desclassificação.
Ausência de hipótese de intervenção do Poder Judiciário.
Recurso conhecido e desprovido." (TJSC, Apelação n. 5022884-54.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 02/05/2023).SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023202-37.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-07-2023).
ENSINO SUPERIOR.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
BOLSA DE ESTUDOS CANCELADA.
FALTA GRAVE.
MEDIDA PREVISTA NO EDITAL N. 006/2022.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE REJEITADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO."Assim, tal qual compete às Câmaras de Direito Público a apreciar o cumprimento ou não de política pública de caráter ambiental e urbanístico por concessionários de serviço público (e não diretamente por pessoa jurídica de direito público), a elas incumbe analisar questões atinentes ao cumprimento de políticas educacionais de acesso ao ensino superior (mormente dentro de um programa federal que confere benefícios fiscais a entidades privadas, como o PROUNI)". (Apelação cível n. 0006996-58.2016.8.24.0018, de Chapecó, relª.
Desª. Denise Volpato, j. em 9-4-2019)."Não há cerceamento de defesa se as provas produzidas mostram-se suficientes ao julgamento da causa, assim como se a prova testemunhal não teria utilidade ou relevância para esclarecer questões pendentes" (Apelação cível n. 5026403-23.2020.8.24.0018, de Chapecó, de minha relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 10-12-2024).Não há ilegalidade no ato de cancelamento da bolsa de estudos se a decisão se funda no descumprimento das obrigações pelo discente, especialmente a prática de agressões físicas contra outro estudante no ambiente escolar.
Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão da instituição de ensino, haja vista que as universidades gozam de autonomia administrativa, nos termos do art. 207 da Constituição Federal. (TJSC, Apelação n. 5017453-88.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025).
De igual modo, o deferimento de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos não se presumem: impõe-se à parte a apresentação de elementos concretos que revelem, de forma clara e suficiente, a plausibilidade do direito invocado.
No presente caso, à míngua de prova capaz de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo de cancelamento da bolsa, não há como reconhecer, nesta fase inicial, a presença dos pressupostos legais à concessão da medida liminar pretendida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. 1.
COSTA, Eduardo José da Fonseca.
Da tutela de urgência.
In STRECK, Lenio Luis; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da, orgs.
Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2016, p. 413 -
18/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
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17/06/2025 15:28
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043986-02.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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10/06/2025 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO DO COUTO SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 00:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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